TRF1 - 0038195-29.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Partes
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038195-29.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038195-29.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HERDIVAL DA COSTA TOURINHO - CPF: *02.***.*15-34 (ESPÓLIO) REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARMANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA15896-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038195-29.2013.4.01.3300 RELATÓRIO Fls. 160-2: a sentença recorrida (19.05.2020) acolheu o pedido em parte do autor Herdival da Costa Tourinho (espólio de ) para que a ré pague a indenização por dano material no valor de R$ 20 mil com juros moratórios e correção monetária decorrente de indevida inscrição em divida ativa.
Honorários devidos pela ré nos percentuais mínimos definidos no § 3º do art. 85 do CPC.
O julgado concluiu que “houve inscrição indevida na dívida ativa da União e posterior ajuizamento de execução fiscal pela ré contra o autor, para cobrança de débito que já havia sido pago”.
Fls. 175-9: A União/ré apelou alegando em resumo - a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa; - a quitação da obrigação e cancelamento da inscrição em divida ativa; -inexistência de dano moral indenizável; - o valor da indenização deve ser reduzido, uma vez que houve mero aborrecimento.
O espólio/autor respondeu postulando o desprovimento do recurso (fls. 183-4).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038195-29.2013.4.01.3300 VOTO Como admitido pela própria ré, depois do pagamento da divida (2008) a inscrição foi cancelada em 06.08.2012 por erro da Administração.
Então é devida a indenização por dano moral, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “No caso, é incontroverso que houve inscrição indevida na divida ativa da Unido e posterior ajuizamento de execução fiscal pela ré contra o autor, para cobrança de débito que já havia sido pago.
Esses fatos são suficientes para configurar dano moral indenizável.
Não é concebível que, sob alegação de erro em sistema de informática, o contribuinte que pague seus tributos a contento seja constrangido por meio de inscrição da divida ativa daquilo que já pagou.
Menos ainda que tenha contra si ajuizada ação de cobrança, quando na verdade nada deve ao fisco". “É evidente, portanto, a presença do evento danoso, com nexo causal atribuído A conduta da ré e, mesmo que não haja nos autos comprovação do alegado recebimento da citação na ação executiva, é fato de que o autor dela teve conhecimento antes da sua extinção, tendo em vista que constituiu advogado e ofereceu bem à penhora.
A inscrição em dívida ativa e a posterior citação do autor para pagar a dívida evidentemente geraram “dano moral” - que independe de prova -, cabendo a indenização: Constituição, “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil, art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntariaria , negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não há menor relevância a longa e genérica exposição da ré acerca da possibilidade de protesto da CDA, algo que está previsto na Lei 9.492/1997, o que dispensa essa aula! Valor da indenização “A indenização mede-se pela extensão do dano” (Código Civil, art. 944).
Com 91 anos de idade e doente, evidentemente o falecido autor ficou muito abalado com esses atos ilícitos da Administração, sendo razoável a indenização de R$ 20 mil.
Majoração de honorários Desprovida a apelação da ré, é devida a majoração de honorários fixados na sentença recorrida decorrente do trabalho adicional do advogado do autor com a resposta ao recurso (fls. 183-4): CPC: “Art. 85 ...§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da ré, que pagará a majoração de honorários sobre o valor da condenação cujo percentual será definido na liquidação.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem Brasília-DF, 18.11. 2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038195-29.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038195-29.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HERDIVAL DA COSTA TOURINHO - CPF: *02.***.*15-34 (ESPÓLIO) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA15896-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL.
COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$ 20 MIL. 1.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por dano moral ao espólio do autor no valor de R$ 20 mil, considerando comprovada a inscrição indevida em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal por débito já quitado. 2.
A controvérsia em discussão é a responsabilidade da Administração Pública pela inscrição indevida do autor em dívida ativa e a posterior execução fiscal, o que teria gerado dano moral. 3.
Confirmada a ocorrência de erro da Administração Pública, que manteve a inscrição do autor em dívida ativa por mais de quatro anos após a quitação do débito, configurando-se o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo autor, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
O dano moral, nesse contexto, independe de prova, uma vez que a inscrição indevida e o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa idosa e doente, por dívida já quitada, configuram situação de evidente abalo psicológico e constrangimento, justificando a reparação. 5.
O valor da indenização é adequado, considerando a gravidade do ilícito, o tempo em que o autor permaneceu inscrito indevidamente, sua idade avançada e o impacto dos atos da ré em sua vida pessoal.
Aplicação do critério da proporcionalidade previsto no art. 944 do Código Civil. 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal por débito já quitado configuram dano moral indenizável, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.
O valor da indenização deve observar o critério da proporcionalidade, sendo mantido o montante de R$ 20.000,00, em razão da gravidade do ilícito e das circunstâncias pessoais do autor.” Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º Código Civil, art. 186 Código Civil, art. 927 Código Civil, art. 944 ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18.11.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator -
21/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: HERDIVAL DA COSTA TOURINHO - CPF: *02.***.*15-34 (ESPÓLIO), Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA15896-A .
O processo nº 0038195-29.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/11/2024 à 22/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 22 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
28/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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28/03/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 09:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/03/2022 09:21
Recebidos os autos
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21/03/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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