TRF1 - 1003081-32.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003081-32.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CURACA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato agravante na ação de origem.
Alega, em síntese, que é entidade sem fins lucrativos, que busca fornecer suporte às reinvindicações coletivas dos profissionais da educação.
Sustenta que suas receitas provinham, principalmente, da Contribuição Associativa e da Contribuição Sindical, que era obrigatória, mas foi abolida por força da Lei nº 13.467/2017, não dispondo de recursos financeiros suficientes para suportar as custas, as despesas processuais ou eventual sucumbência.
Requer a concessão da antecipação da tutela para que seja concedida a gratuidade da justiça e para suspender o processo de origem até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Com contrarrazões apresentadas pela União. É o breve relatório, decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A matéria encontra-se disciplinada atualmente no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Dispõe ainda o art. 99 do mesmo Código, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, podendo o juiz indeferir o requerimento havendo nos autos elementos que possam evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º).
No que diz respeito às pessoas jurídicas, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento pela necessidade de comprovação prévia da hipossuficiência para a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (Súmula nº 481 do STJ).
No caso, ainda que se cuide de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o Sindicato recolhe contribuições de seus associados, de caráter facultativo, o que não foi afastado pela Lei nº 13.467/2017.
Não se pode afastar, portanto, a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme já decidiu este Tribunal (TRF1, AC nº 0004772-37.2016.4.01.3700, rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/05/2023).
No caso, o Sindicato agravante nada comprovou a esse respeito.
Em assim sendo, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar que não tem capacidade para custear as despesas processuais, valendo-se apenas de mera declaração de hipossuficiência, não se pode deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após, não havendo interposição de recurso, arquivem-se nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
06/02/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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