TRF1 - 0030146-63.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030146-63.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030146-63.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AEROSUPORTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIZETE GUIMARAES DE OLIVEIRA - DF28577-A, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A e RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A POLO PASSIVO:COSMO EXPRESS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030146-63.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por AEROSUPORTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o Mandado de Segurança impetrado pela empresa.
A sentença de fls. 495 e seguintes manteve a decisão administrativa da INFRAERO, que desclassificou a AEROSUPORTE do Pregão Eletrônico n° 023/DALC/SBGR/2008, sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a capacidade mínima de movimentação de carga estipulada pelo edital, correspondente a 1000 toneladas mensais, bem como a possibilidade de exigência de apresentação de atestados de capacidade em procedimento licitatório sob a modalidade de pregão.
Em suas razões de fls. 509-521, a apelante argumenta que a exigência de quantitativo mínimo para habilitação técnica, prevista no item 10.1, letra "c.1" do edital, viola o disposto no art. 30, §1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.
A AEROSUPORTE alega que apresentou atestado expedido pela própria INFRAERO para ela, comprovando experiência em atividades semelhantes, embora com quantitativo de carga inferior ao exigido.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a INFRAERO e a litisconsorte COSMO EXPRESS defendem a validade da exigência, sustentando que o quantitativo mínimo de carga estipulado no edital encontra amparo no Art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93, que permite a exigência de experiência compatível em "quantidades e prazos" com o objeto licitado, visando à garantia da eficiência e segurança na execução do contrato. É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030146-63.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso.
A questão central discutida neste recurso é a legalidade da exigência de um quantitativo mínimo de movimentação de carga de 1000 toneladas mensais, prevista no edital do Pregão Eletrônico n° 023/DALC/SBGR/2008, como critério de habilitação técnica.
A apelante, AEROSUPORTE LTDA, argumenta que tal exigência é ilegal, sustentando que o art. 30, §1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 proíbe a fixação de quantitativos mínimos em certames para contratação de serviços comuns, como é o caso dos pregões.
O art. 30 da Lei n. 8.666/1993, no ponto em que interessa, prescreve que: Art.30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. §1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão, por sua vez, estabeleceu o entendimento de que “a melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, § 1º, I (parte final), da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiveram assentadas em critérios razoáveis” (STJ: REsp n. 466.286/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – DJ de 20.10.2003) Ultrapassada a questão pertinente à legitimidade da exigência, na hipótese, o edital de regência do procedimento licitatório dispõe que (fl. 221): c.1) Movimentação e manuseio de mercadorias de qualquer tipo e tamanho (cargas diversas), utilizando empilhadeiras e/ou paleteiras elétricas ou a gás, em volume médio mensal de carga recebida de, no mínimo, 1.000 (mil) toneladas/mês; c.2) Para efeito de contagem da quantidade de cargas mencionadas na alínea anterior, será considerado apenas o peso da carga recebida, sendo vedada a soma das diferentes etapas de movimentação de cargas, como por exemplo: recebimento + armazenamento ou recebimento + desarmazenamento + entrega, ou seja: somente cargas recebidas ou entregues; Registre-se que a exigência não se revela descabida.
Como bem apontado pela douta representante do Parquet, a “exigência de atestado de capacidade configura-se como forma de comprovação de aptidão para desempenhar certa atividade.
Ademais, é inegável que cabe à autoridade administrativa cercar-se de cautelas para a contratação de empresa que possa executar a contento o contrato, o que se faz mediante a apresentação dos documentos de qualificação técnica previstos nas Lei 8.666/93”.
A aplicação do art. 30 da Lei 8.666/93 ao pregão eletrônico é válida, de outro lado, tendo em vista que a legislação sobre o ponto é omissa.
Ainda que tenha prestado serviços para a própria INFRAERO, a exigência é legítima; aliás, relevar a quantidade exigida de todos pelo fato de o impetrante ter prestado referido serviço anteriormente poderia revelar direcionamento do certame e prejuízo a terceiros que não tiveram tal oportunidade anteriormente, o que não é admitido.
Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no edital em questão, bem como não demonstrado o atendimento do requisito pela parte apelante (que, de forma inequívoca, trouxe atestado com volume de carga inferior ao exigido no edital), a pretensão deduzida nos autos implica em quebra do princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os participantes.
Por fim, vale ressaltar que, diante do objeto licitado, justifica-se todo o rigor na contratação, na medida em que diz respeito a atividades que, “por sua grandiosidade e caráter crítico, não admitem qualquer solução de continuidade, nem podem ser entregues nas mãos de aventureiros, já que tem relação com os próprios pacientes” (Id.
Num. 5915165 – pág. 10 dos autos de origem). À vista do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários nos termos definidos na sentença de primeiro grau. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030146-63.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030146-63.2008.4.01.3400 APELANTE: AEROSUPORTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: LIZETE GUIMARAES DE OLIVEIRA - DF28577-A, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, COSMO EXPRESS LTDA Advogado do(a) APELADO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA MÍNIMA.
QUANTITATIVO DE CARGA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
ART. 30, INCISO II, LEI Nº 8.666/93.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A exigência de quantitativo mínimo de movimentação de carga é válida, pois encontra amparo no Art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão eletrônico.
Tal requisito visa a assegurar a eficiência e a segurança na execução do objeto contratado, sendo compatível com as características do serviço a ser prestado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que exigências de quantidade mínima ou prazos máximos são admitidas, desde que vinculadas ao objeto do contrato e pautadas em critérios razoáveis (STJ: REsp 466.286/SP). 3.
A alegação da apelante de que apresentou atestado emitido pela própria INFRAERO com experiência semelhante, embora com quantitativo inferior, não afasta a exigência prevista no edital.
A flexibilização da regra implicaria em violação do princípio da vinculação ao edital e prejuízo à isonomia entre os licitantes. 4.
Ausente qualquer ilegalidade no edital ou na decisão administrativa, a sentença de indeferimento do Mandado de Segurança deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em auxílio -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AEROSUPORTE LTDA, Advogados do(a) APELANTE: LIZETE GUIMARAES DE OLIVEIRA - DF28577-A, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A APELADO: COSMO EXPRESS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, Advogado do(a) APELADO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A O processo nº 0030146-63.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1. -
01/08/2019 10:35
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/06/2014 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/06/2014 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:17
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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23/11/2011 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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18/11/2011 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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17/11/2011 13:09
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2706510 SUBSTABELECIMENTO
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14/11/2011 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/11/2011 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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10/11/2011 13:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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09/12/2009 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/12/2009 13:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/12/2009 13:31
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2329188 PETIÃÃO
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03/12/2009 13:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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25/11/2009 17:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/11/2009 17:30
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2009
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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