TRF1 - 1004316-37.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Informação
-
14/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:56
Juntada de recurso adesivo
-
31/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:18
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2024 11:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/11/2024 11:06
Juntada de comprovante (outros)
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:53
Juntada de apelação
-
15/10/2024 10:45
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:02
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004316-37.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON OLIVEIRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, LAEDIS SOUSA DA SILVA CUNHA - TO2915, SIRO FERREIRA FOGACA - TO8855 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por EDSON OLIVEIRA REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que: (a) é portador de “CID 10 Q 74.3 – ARTROGRIPOSE CONGÊNITA MÚLTIPLA, CID 10 M 41.4 – ESCOLIOSE NEUROMUSCULAR, CID 10 M 62.4 – CONTRATURA DE MÚSCULO, CID 10 M 62.5 – PERDA E ATROFIA MUSCULAR NÃO CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE”, estando incapacitado para o labor; (b) requereu em 14/07/2017 benefício previdenciário por incapacidade temporária, sob nº 31/619.355.034-1, tendo sido o presente negado sob a alegação de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Diante de tais alegações, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS conceda-lhe o benefício previdenciário pretendido e, no mérito, o pagamento das parcelas vencidas.
Com a inicial, juntou cálculos, procuração e documentos (Id. 662348962 e seguintes).
Emenda a inicial apresentada no Id. 662924966.
A decisão de Id. 679354526 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada no Id. 773275480 alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado e, ainda, de forma equivocada, falta da qualidade de segurado especial.
Réplica no Id. 786704959 requerendo a produção de prova pericial médica.
Na decisão saneadora de Id. 1319148754 foi deferida a produção de prova médica pericial.
Designada perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 1661891466, do qual as partes tiveram vista.
A parte autora apresentou impugnação no Id. 1735212091, argumentando pela ocorrência de equívoco da perita na definição da DII.
O INSS apresentou manifestação argumentando pela perda da qualidade de segurado na DII (Id. 1739951568).
Despacho de Id. 2064486682 determinou a intimação da perita médica para esclarecimentos.
Manifestação da perita acostada no Id. 2083998675.
Após intimação, autor apresentou a petição de Id. 2129735615.
Foi determinada nova intimação da perita (Id. 2136005508).
A perita apresentou novos esclarecimentos no Id. 2138869204, sendo as partes intimadas.
Manifestações apresentadas nos Ids. 2143825848 e 2143859658.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, a perícia médica judicial (Id. 1661891466) esclareceu que o autor é portador de “CID Q74.3 - Artrogripose Congênita Múltipla”, “CID M41.4 - Escoliose Neuromuscular”, “CID M62.4- Contratura de Músculo” e “CID M62.5- Perda e Atrofia Muscular Não Classificadas em Outra Parte”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
Ainda, em manifestação de esclarecimentos de Id. 2138869204, a expert relatou que a incapacidade já se fazia presente desde o ano de 2017, conforme documento médico de Id. 662348972.
Cabe realçar que, de fato, o laudo de id 662348972 que é datado de 2017 e, inclusive, foi apresentado ao INSS naquele ano, conforme laudo SABI id 1739951570.
Logo, entendo acertada e coerente com os elementos médicos acostados aos autos, a fixação da DII em 2017.
O benefício postulado independe de carência, visto que o autor é portador de uma das moléstias descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante).
Também há qualidade de segurado na DII, tendo em vista que o demandante trabalhou como segurado empregado da empresa “NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA” no período de 24/03/2014 a 28/08/2017, conforme extrato previdenciário do CNIS de Id. 662348974.
Por sua vez, sendo permanente a incapacidade para as atividades habituais, não cabe fixar alta médica, nos moldes autorizados no art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
A parte autora deve ser encaminhada para análise de submissão à reabilitação profissional.
Portanto, deve ser aplicado o entendimento firmado pela TNU, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 177), cuja ementa ficou vazada nos seguintes termos: [...] 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (AUTOS 05066987220154058500, trânsito em julgado em 10/06/2019).
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária.
Não é o caso de aposentadoria, eis que o autor tem perfil favorável à reabilitação, já que possui apenas 42 anos de idade, possui escolaridade razoável (ensino médio completo), domiciliado em cidade grande com oportunidades laborais diversas (Araguaína/TO), além da perita ter expressamente reconhecido a possibilidade de reabilitação profissional para serviços burocráticos e que não demandem esforço físico (quesito “14”).
No que tange à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 14/07/2017, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sem incidência das regras da EC nº 103/2019, pois a DII é anterior ao seu advento.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de EDSON OLIVEIRA REIS (CPF: *22.***.*60-04), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 14/07/2017 DIP 01/10/2024 RMI A SER CALCULADO PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, ocasião em que deverá ser encaminhado para o programa de reabilitação profissional.
Desde logo, advirto a autarquia de que não será admitida a cessação do benefício sem efetiva análise quanto à reabilitação, não bastando para tanto mera perícia que reconheça capacidade laborativa, sem prova robusta de alteração substancial quanto à incapacidade definitiva reconhecida pelo Juízo.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Assistência judiciária gratuita já deferida (Id. 679354526).
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Honorários periciais já solicitados (Id. 1664670479).
Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 12 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LIDIA ANGELICA CARVALHO NUNES VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:58
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LIDIA ANGELICA CARVALHO NUNES VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:57
Juntada de laudo pericial complementar
-
13/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 17:06
Juntada de contestação
-
29/07/2023 09:52
Juntada de impugnação
-
21/07/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:20
Juntada de laudo pericial
-
09/06/2023 09:29
Juntada de exame médico
-
20/05/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:54
Perícia agendada
-
16/05/2023 10:20
Juntada de manifestação
-
15/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:31
Juntada de laudo pericial
-
10/03/2023 17:38
Juntada de manifestação
-
23/02/2023 09:04
Perícia agendada
-
09/02/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2022 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2022 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/03/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 03:15
Decorrido prazo de SIRO FERREIRA FOGACA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:09
Decorrido prazo de LAEDIS SOUSA DA SILVA CUNHA em 24/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:56
Juntada de réplica
-
18/10/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 10:36
Juntada de contestação
-
02/09/2021 10:45
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 10:55
Outras Decisões
-
12/08/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
02/08/2021 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2021 14:45
Juntada de emenda à inicial
-
02/08/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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