TRF1 - 1024499-36.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1024499-36.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ROBERTA BOTEGA AGUIAR ASSISTENTE: MUNICIPIO DE CATALAO Advogado do(a) RECORRIDO: FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS - GO15303-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DEBORA MAMEDE LINO - GO35350-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário manejado pela Advocacia-Geral da União – AGU, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). (TEMA n. 1255/STF). É o breve relato.
Decido.
A matéria em discussão referente ao TEMA n. 1255/STF - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes -, está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.069/PR RG, com repercussão geral já reconhecida e assim ementada: “O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.”. (grifei).
Conquanto o TEMA n. 1255/STF já tenha sido objeto de julgamento pela Corte Suprema em Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, ainda não houve o seu trânsito em julgado, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Destarte, demonstrado que o Supremo Tribunal Federal já examina a matéria, dispensável, por razões óbvias, encaminhar-lhe outros feitos representativos da controvérsia, pelo que a retenção do recurso excepcional se faz necessária.
Diante do exposto, atento ao que determina o art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1255/STF).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 17 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
25/04/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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