TRF1 - 1007586-35.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/04/2025 14:39
Juntada de Informação
-
14/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2024.
-
05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº1007586-35.2022.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2017-GABJU/JF/ARN, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões à Apelação, no prazo legal, nos termos dos Arts. 1.009 e 1.010 do NCPC.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
03/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:14
Juntada de apelação
-
15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007586-35.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NETINHO ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942, JAIRO SANTOS DE MIRANDA - TO5322 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO NETINHO ALVES BARBOSA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando o seguinte: a) exerce atividade rural desde o ano de 1995, ano em que recebeu como cessão uma pequena área na zona rural onde cultiva alimentos para própria subsistência; b) no ano de 2018, sofreu acidente automobilístico que lhe ocasionou uma série de lesões: trauma gravíssimo na cabeça com fratura do complexo zigomático, traumas no ombro esquerdo e perna esquerda; c) as lesões e sequelas oriundas do acidente lhe reduziram a capacidade para a atividade laboral rural; d) em 24/10/2018, requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, indeferido pelo INSS sob o argumento da ausência de comprovação de segurado (NB 625.348.22-3); e) possui direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, vez que preenche os requisitos legais.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formulou os seguintes pedidos: a) a procedência dos pedidos com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o pedido administrativo (24/10/2018) com o pagamento das parcelas retroativas totalizando R$ 66.538,92 e das parcelas que se vencerem no decorrer da tramitação processual; b) subsidiariamente, no caso de constatação da incapacidade temporária, seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o indevido indeferimento do pedido administrativo, com efeitos retroativos; c) condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais; d) realização de perícia médica.
A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça deferida (Id. 1519484346).
O INSS contestou a demanda alegando, sem apertada síntese, a ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão do benefício pleiteado, devendo prevalecer a legitimidade da perícia administrativa.
Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, no caso de acolhimento dos pedidos autorais, que seja a DER fixada na data da perícia (Id. 1535993895).
Houve réplica, momento em que a demandante rechaçou os argumentos trazidos em contestação e reiterou os fatos, argumentos e pedidos feitos na inicial.
Requereu a produção de prova testemunhal, apresentado o respectivo rol de testemunhas, a colheita do depoimento pessoal do autor e, ainda, a realização de perícia médica (Id. 1579812379).
O INSS não manifestou interesse na instrução probatória (Id. 1588853853 e Id. 1592461872).
Na decisão saneadora de Id. 1616478382 foi afastada a ocorrência de prescrição quinquenal, além de ser deferida a produção de prova médico pericial e, após, prova oral.
Designada perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 1723300490, do qual as partes tiveram vista.
O INSS apresentou nova petição argumentando pela ausência de prova material da qualidade de segurado especial (Id. 1812129151).
A parte autora apresentou manifestação no Id. 2008542147, impugnando o teor do laudo médico judicial e pugnando pelo reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho.
Despacho de Id. 2076228169 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
INSS apresentou petição no Id. 2102540689 manifestando pela impossibilidade de pagamento de valores retroativos anteriores à DER.
Realizada audiência instrutória, foram colhidos os depoimentos da parte autora e duas testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, a perícia médica judicial (Id. 1723300490) esclareceu que o autor é portador de “CID S43 - Luxação, Entorse e Distensão das Articulações e dos Ligamentos da Cintura Escapular”, “CID T92 - Sequelas de Traumatismos do Membro Superior” e “CID S42 - Fratura do Ombro e do Braço” e “CID S02 - Fratura do Crânio e dos Ossos da Face”.
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente, tendo subsistido incapacidade temporária pretérita apenas por 60 (sessenta) dias a partir de 28/07/2018 (quesito “17”).
Todavia, entendo que deve prevalecer o período de incapacidade já reconhecido pelo próprio INSS em perícia administrativa (Id. 2102540690), qual seja, entre 28/07/2018 e 13/06/2019.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Por se tratar de enfermidade decorrente de acidente de qualquer natureza (quesito “10”), inexiste período de carência a ser verificado (art. 26, II, Lei nº 8.213/91).
Também está comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Com relação ao trabalho rural, vejo que há início de prova material, a saber: ficha de encaminhamento do acidente em que consta endereço rural (Id. 1436206749 - Pág. 1); e prontuários médicos em endereço rural e profissão do autor como lavrador (Id. 1436206749 - Pág. 2/5); O dossiê previdenciário do autor também não revela qualquer vínculo de natureza urbana que pudesse descaracterizar a sua qualidade de segurado especial (Id. 2102540691).
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o demandante se dedicava ao campo, como meio de subsistência, no momento de ocorrência do fato gerador do benefício, na Fazenda São Bento, de propriedade do Sr.
SALOMÃO PAZ CUNHA, na zona rural de Barra do Ouro/TO.
As testemunhas, ambas vizinhas da propriedade rural, foram enfáticas ao afirmarem que sempre presenciaram o labor rural do autor e que não têm conhecimento de qualquer afastamento das lides campesinas.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado especial e a incapacidade pretérita, a parte autora deve receber o pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária entre a DER (24/10/2018) e a data de cessação da incapacidade fixada pela perícia médica administrativa do INSS (13/06/2019), vez que o requerimento foi formulado em prazo superior a 30 (trinta) dias do início da incapacidade (art. 60, § 1º da Lei nº 8.213/1991).
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos de benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de NETINHO ALVES BARBOSA (CPF: *03.***.*68-98), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 24/10/2018 DCB 13/06/2019 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 12.688,09 Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 10/2024, alcança R$ 12.688,09 (doze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e nove centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Considerando a sucumbência recíproca e que a parte autora decaiu de parte de seu pedido (art. 86, caput, do CPC/2015), condeno-o ao pagamento de 2/4 das despesas processuais.
O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação/proveito econômico.
Assim, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, o INSS, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aos patronos da parte adversa, honorários que não poderão ser compensados (art. 85, § 14º, CPC/2015).
A exigibilidade da verba de responsabilidade do autor fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Honorários periciais já solicitados (Id. 1791678094).
A condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 12 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/10/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 15:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
18/07/2024 13:33
Juntada de Ata de audiência
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:55
Juntada de renúncia de mandato
-
22/05/2024 09:55
Juntada de manifestação
-
21/05/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
21/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 23:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 13:24
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:30
Juntada de impugnação
-
31/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 15:01
Cancelada a conclusão
-
06/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 23:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:07
Juntada de laudo pericial
-
06/07/2023 09:48
Juntada de manifestação
-
29/06/2023 09:44
Perícia agendada
-
27/06/2023 12:18
Juntada de manifestação
-
23/06/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:31
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2023 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:21
Juntada de réplica
-
24/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 10:25
Juntada de contestação
-
15/03/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:15
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
16/12/2022 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016297-74.2006.4.01.3600
Benedito Figueiredo
Diretor Geral do Centro Federal de Educa...
Advogado: Vera Lucia Pereira Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2006 16:46
Processo nº 1002386-15.2024.4.01.3901
Caixa Economica Federal
Carlesom dos Santos Piano
Advogado: Melissa Paola Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 12:09
Processo nº 1000381-75.2023.4.01.3506
Instituto Nacional do Seguro Social
Pedro Correa do Nascimento
Advogado: Gleyciane Pereira da Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 11:31
Processo nº 1005693-41.2023.4.01.3503
Joana Aparecida Rodrigues Fernandes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sandra Rodrigues Silva Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 16:37
Processo nº 1022121-37.2024.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Wagner Luiz de Oliveira Brito
Advogado: Lucas Moreira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 11:41