TRF1 - 0000539-59.2019.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/01/2025 12:52
Juntada de Informação
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09/01/2025 12:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA SALES em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000539-59.2019.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000539-59.2019.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALAN DE LIMA SALES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZABETH MENEZES SILVA - PA23642-A e BRUNO RODRIGUES NUNES - PA29796-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000539-59.2019.4.01.3904 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Relator convocado: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alan de Lima Sales, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos arts. 312, c/c o art. 327, § 1º, ambos do Código Penal.
Narra a inicial acusatória, em síntese, que Alan de Lima Sales, enquanto Gerente da Agência dos Correios de Curuçá/PA, apropriou-se indevidamente de R$ 449.909,76 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e nove reais e setenta e seis centavos) do caixa retaguarda da agência, configurando o crime de peculato, conforme o art. 312 do CP.
A falta foi detectada durante inspeção em outubro de 2015, resultando em sua demissão por justa causa após procedimento interno.
O acusado justificou parte da diferença alegando um assalto ocorrido em março de 2015 e erros de lançamento de valores, mas as investigações comprovaram que essas alegações não se relacionavam à falta do numerário, confirmando sua responsabilidade pelo desvio de recursos públicos (ID. 373569126).
Recebimento da denúncia em 16/07/2019 (ID. 373569126).
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Alan de Lima Sales pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c o art. 327, §§ 1º e 2º, daquele mesmo diploma legal, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID. 282234885).
Alan de Lima Sales interpõe apelação alegando que não há provas suficientes para sustentar um decreto condenatório.
Alternativamente, pugna pela reforma da dosimetria da pena e para que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto (ID. 373569171).
Com contrarrazões (ID. 373569174).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento do recurso interposto (ID. 377050128). É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000539-59.2019.4.01.3904 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Relator convocado: Busca Alan de Lima Sales a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de peculato previsto no art. 312 do Código Penal, por ter ele, na qualidade de Gerente da Agência dos Correios de Curuçá/PA, apropriando-se indevidamente de R$ 449.909,76 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e nove reais e setenta e seis centavos) do caixa retaguarda da agência, valor este de sua responsabilidade enquanto gestor da unidade.
Primeiramente, cabe a ressalva de que, ainda que se utilize neste voto de trechos da sentença ou do parecer ministerial para fundamentar sua conclusão, o Supremo Tribunal Federal entende que a técnica da motivação per relationem não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF.
Confira-se, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. (...) 3.
Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 130.542 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 26/10/2016).
Ressalte-se, mais, que eventual reexame de caderno probatório já analisado pelo Juízo a quo somente deve ser feito pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que as provas estão dissociadas das evidências constantes dos autos.
Dito isso, passo ao mérito do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o conjunto fático e probatório é suficiente para demonstrar a efetiva participação do ora apelante na conduta descrita na inicial acusatória.
Afinal, há elementos suficientes para provar que, in casu, houve a prática do crime de peculato previsto no art. 312 do Código Penal.
Confira-se, nesse sentido, a sentença recorrida, em que as provas produzidas nos autos foram detalhadamente analisadas pelo juízo a quo: A ausência de numerário na agência dos Correios dirigida pelo réu é registrada no doc. 359791893, fls. 48/50 (balancete financeiro de 1/10/2015), resultado de procedimento de análise das movimentações financeiras da unidade e de inspeção no local realizados a partir da constatação de saldos negativos de valores muito elevados, sem comunicação do gestor aos setores superiores da empresa pública, cuja conclusão apontou a falta do montante de R$ 449.909,76.
O período em que constatada a referida diferença a menor coincide com a gestão do réu à frente da agência da empresa pública, circunstância incontroversa, aliás, uma vez que não rebatida pela defesa do acusado e ratificada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo (doc. 1056609284).
Conforme os depoimentos prestados pelas testemunhas Jorge Wesley e Regina Mônica tanto na via administrativa (doc. 359791893, fls. 64 e 100) quanto em juízo (doc. 1056609284), a função de efetuar os recolhimentos de numerários atinentes ao movimento da agência e direcioná-los ao Banco do Brasil incumbia ao gerente do estabelecimento (réu), o qual figurava igualmente como guardião da chave do local em que depositados os valores (CREA - Caixa Retaguarda) enquanto aguardava o momento de entregá-los à equipe responsável pelo transporte.
Ademais, a incompatibilidade entre o movimento financeiro da agência e o montante de recursos efetivamente existente nos cofres do estabelecimento era de conhecimento do réu, o qual, em vez de levar a situação às instâncias superiores, optara por escondê-la, inclusive ausentando-se do local de trabalho por receio de ser confrontado pela inspetoria da empresa, já que não tinha como explicar o saldo negativo, consoante informado pelo mesmo em interrogatório judicial (doc. 1056570810).
O disposto acima autoriza concluir que, embora não se possa afirmar categoricamente que o réu apropriara-se dos recursos postos sob sua administração, ao menos dera ensejo ao desvio do numerário de sua finalidade legítima, haja vista tratar-se da pessoa com poderes para manusear e atribuir destinação adequada ao montante correspondente à movimentação financeira da agência.
Cumpre salientar que o montante a descoberto não decorreu de mera projeção das operações passíveis de realização pela agência no período, mas sim dos registros dos negócios efetivamente realizados pelo estabelecimento, autorizando afirmar que a não correspondência entre os registros contábeis e o montante físico de recursos somente restaria justificada caso houvesse a demonstração da ocorrência de evento excepcional capaz de gerar o rombo verificado, o que não se deu no caso em análise.
Com efeito, embora o réu alegue a ocorrência de arrombamentos e roubo que teriam redundado na subtração de valores da agência, o único evento dessa natureza registrado nos autos é um furto datado de 15 de março de 2015, conforme consta à fl. 62 do doc. 359791893, acontecimento que fora levado em consideração durante as apurações realizadas na esfera administrativa, cujo impacto se mostrara insuficiente a justificar o rombo detectado, consoante explicado no parecer de fls.133/138 do doc. 359791893 (excertos): “A falta de numerário no cofre da Unidade, foi o fator determinante para a abertura da presente apuração direta.
O arrombamento na Unidade, no dia 11 de março de 2015, nada tem a ver com a falta do dinheiro em cofre, pois teve as apurações devidas, em processo de delito externo, e o valor foi baixado da saldo da agência, conforme com: partilhamento contratual com o banco parceiro.
Quanto aos valores de divergência de recolhimento, tanto a de R$ 200.000,00, quanto a de R$ 170.000,00, foram tratados à época, com os acertos devidos.
Procedimento este disciplinado no Contrato celebrado entre a ECT e à banco parceiro.
Se todos os procedimentos foram adotados, como afirmado pelo Sindicado, em sua defesa, o assunto foi resolvido.
Especificamente ao valor da divergência de R$ 170.000,00.
O próprio empregado informa em sua defesa, que houve um lançamento errado.
Ao invés de lançar R$ 20.000,00, lançou R$ 190.000,00, por isso, a divergência de R$ 170.000,00.
Mas também informa que todas as operações encontram-se comprovadas em relatórios/documentos, bem como no sistema da AC Curuçá.
A divergência encontrada no Caixa Retaguarda da Unidade AC CURUCA, em 01/10/2015, no montante R$ 449.909,76 (quatrocentos e quarenta e nove mil novecentos e nove reais e setenta e seis centavos), foi registrada, após conferência da cofre, em oposição, aos sistemas SARA/BANCO POSTAL.
Procedimento realizado na presença do empregado ALAN DE LIMA SALES. (…) Ao chegar na Unidade e constatar a diferença de R$ 449.909,76 (quatrocentos e quarenta e nove mil novecentos e nove reais e setenta e seis centavos), não foi apresentado nenhum documento que contestasse o valor.
Assim, o valor foi registrado na conta Outros Débitos de Empregado, na matricula do Gestor da Agência, empregado ALAN DE LIMA SALES, matricula 8.455.386-3, quando foi emitido Termo de Constatação (fls. 32/33).
Assim ano, em sua defesa escrita, o empregado não apresentou qualquer documento que justificasse a falta de numerário”.
Demonstradas, portanto, a materialidade e a autoria delitivas, o que legitima a imposição ao réu das sanções previstas para o delito, cabendo ainda assinalar a inexistência de qualquer elemento que permita afirmar que o réu é inimputável, que agira sem consciência ao menos potencial da ilicitude do ato ou impelido por força irresistível, inviabilizando falar-se em ausência de culpabilidade do implicado.
Por fim, aplicável ao caso a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal, uma vez que o réu exercia a função de gerente da agência dos Correios de Curuçá na época dos fatos, consoante demonstrado nestes autos e não rebatido pela defesa. (ID. 373569704).
Vê-se, pois, que a ausência de numerário na agência dos Correios dirigida pelo réu foi constatada em procedimento de análise das movimentações financeiras e inspeção local, revelando um saldo negativo de R$ 449.909,76 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e nove reais e setenta e seis centavos), sem qualquer comunicação do gestor às instâncias superiores.
A diferença coincide com o período em que o réu geria a agência, conforme confirmado por testemunhas e não contestado pela defesa.
Apesar das alegações de arrombamentos e erros contábeis, as investigações administrativas indicaram que os eventos mencionados não justificariam o rombo detectado, atribuindo ao réu a responsabilidade pela gestão do numerário e a falta de adoção de procedimentos para evitar o desvio.
Assim, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, não havendo indícios de inimputabilidade ou justificativa plausível para os atos do acusado, sendo aplicável a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal, em razão do cargo de gerente exercido à época.
No que se refere à dosimetria a sentença foi assim fundamentada, verbis: No que se refere às circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, observa-se que: a) não constam dos autos provas de que o réu tenha sido definitivamente condenado em matéria penal, o que demanda a conclusão de que é primário e possui bons antecedentes; b) não há elementos que permitam aquilatar-lhe a culpabilidade de maneira mais gravosa; c) ausente informação sobre má conduta social ou sobre personalidade voltada para o crime; d) os motivos do crime não são particularmente relevantes; e) as circunstâncias do crime não lhe são desfavoráveis; f) as consequências do crime deverão ser adotadas como razão para a exasperação da pena-base, uma vez que o grande volume de recursos desviados de sua finalidade legítima denota a inflição de prejuízo relevante aos cofres da empresa pública; g) o comportamento da vítima foi irrelevante para o fato.
Firme nesses parâmetros, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa (acréscimo do correspondente a um sexto do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato).
Não há circunstância agravante ou atenuante a ser considerada, bem como não se vislumbra causa de diminuição de pena.
De outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal, motivo pelo qual as sanções serão acrescidas de terça parte, sendo alçadas ao patamar definitivo de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Estipulo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de elementos comprobatórios da situação econômica do réu, sendo certo que inexistem indícios de que seja detentor de situação financeira abastada.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, seja em razão da existência de circunstância judicial negativa em seu desfavor, seja em razão do quantitativo da sanção a ele imposta, conforme disposição dos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. (ID. 373569704). É consabido que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, nem mais, nem menos.
A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima.
No intervalo legal entre essa sanção mínima e a máxima devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do caso concreto.
Não há uma fórmula matemática para tal mister, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento fundamentado do magistrado, em estrita observância aos ditames legais previstos no Estatuto Repressivo.
Da leitura da fundamentação, a pena imposta está de acordo com os parâmetros legais que regem a matéria, devendo ser mantida, com fulcro nos arts. 59 e 68 do CP.
Embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, pois, na condição de gerente da agência dos Correios, ele tinha o dever de administrar corretamente os recursos públicos, o que configurou uma grave violação de confiança.
Além disso, as consequências do crime foram extremamente negativas, com o desvio de R$ 449.909,76 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e nove reais e setenta e seis centavos), causando um prejuízo significativo aos cofres da empresa pública.
Esses fatores justificam a exasperação da pena-base, fixada em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e o incremento da pena com base na causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal, levando a uma pena final de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
A negativa de substituição da pena privativa de liberdade também foi adequada, pois a gravidade das circunstâncias e o montante desviado inviabilizam tal substituição, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal.
Ademais, o regime prisional arbitrado na sentença deve ser mantido, pois, considerando a gravidade das circunstâncias, o prejuízo causado e a aplicação da causa de aumento de pena, o regime semiaberto se mostra proporcional e adequado.
A pena fixada está em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que determina o regime semiaberto para penas superiores a 4 (quatro) anos e inferiores a 8 (oito) anos, quando não há reincidência, justificando a manutenção do regime prisional inicial como medida justa e compatível com a dosimetria aplicada.
Ante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000539-59.2019.4.01.3904 APELANTE: ALAN DE LIMA SALES Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RODRIGUES NUNES - PA29796-A, ELIZABETH MENEZES SILVA - PA23642-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
ART. 312 C/C O ART. 327, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
GERENTE DA AGÊNCIA DOS CORREIOS.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PROVENIENTES DO CAIXA RETAGUARDA DA AGÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consoante se observa do cotejo dos elementos existentes nos autos, não há que se falar em insuficiência probatória, haja vista que restou cabalmente demonstrado ter o agente cometido o crime previsto no art. 312 c/c o art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, ao se apropriar indevidamente de valores sob sua responsabilidade, utilizando-se da sua posição de gerente da agência dos Correios de Curuçá/PA para desviar o montante de R$ 449.909,76 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e nove reais e setenta e seis centavos). 2.
Dosimetria da pena mantida. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 05/11/2024 (data do julgamento).
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
25/11/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/11/2024 18:12
Juntada de Voto
-
08/11/2024 14:19
Conhecido o recurso de ALAN DE LIMA SALES - CPF: *10.***.*12-49 (APELANTE) e não-provido
-
05/11/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 18:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA SALES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: ALAN DE LIMA SALES Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RODRIGUES NUNES - PA29796-A, ELIZABETH MENEZES SILVA - PA23642-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000539-59.2019.4.01.3904 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/10/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:54
Incluído em pauta para 05/11/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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14/10/2024 15:15
Conclusos ao revisor
-
14/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/10/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA SALES em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:18
Incluído em pauta para 08/10/2024 14:00:00 Sala 01.
-
17/09/2024 15:39
Conclusos ao revisor
-
17/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/12/2023 08:29
Juntada de parecer
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05/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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28/11/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0000539-59.2019.4.01.3904
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Alan de Lima Sales
Advogado: Elizabeth Menezes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2019 13:34