TRF1 - 1032753-79.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/03/2025 23:59.
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16/01/2025 11:14
Juntada de outras peças
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19/12/2024 12:01
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:19
Juntada de outras peças
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23/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032753-79.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DESPACHO Tem razão a autoridade impetrada quando impugnou o valor atribuído à causa. É que não é preciso qualquer esforço para se constatar que o interesse econômico objeto da disputa é, em muito, superior àquele indicado como valor da causa, considerando que a parte autora quer que este Juízo determine à impetrada o encaminhamento da totalidade dos seus débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, visando transacioná-los administrativamente, com base no parcelamento instituído pela Lei nº 13.988/2020 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, cujas condições foram apresentadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional por meio do Edital PGDAU nº 02/2024 (ID 2131724634).
Sucede que, da análise do documento de ID 2129735906, colacionado pela própria parte impetrante, verifica-se que o volume de débitos e seus respectivos valores somam quantia expressiva.
E para que não passe em branco, valem os registros (a) de que o valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora e (b) de que, tratando-se de situação que se ajuste, com perfeição, como é o caso destes autos, às previsões legais, o juiz pode – e deve – atuar de ofício, independentemente, pois, de apresentação, pela parte ré, de impugnação.
Dito isso, assino o prazo de quinze (15) dias para que a parte autora promova a emenda da inicial, atribuindo à causa valor compatível com o interesse econômico em jogo, estimando os valores que somam a totalidade dos débitos que pretende que sejam encaminhados para inscrição na Dívida Ativa da União, justificando, sob pena de extinção do feito.
Deverá, ainda, a demandante cuidar de recolher a diferença das custas exigíveis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 14, I, segunda parte, da Lei nº 9.289/96 c/c o art. 290 do CPC).
Atribuído novo valor à causa, proceda a Secretaria ao registro, no sistema informatizado, da modificação do valor da causa, bem como ao recálculo das custas iniciais.
Comprovado nos autos o recolhimento da íntegra das custas devidas, deverá os autos vir conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
22/10/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:25
Juntada de outras peças
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:27
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 17:53
Juntada de outras peças
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01/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:42
Juntada de emenda à inicial
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05/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/05/2024 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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