TRF1 - 1002401-02.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:23
Juntada de Certidão de expedição de documento
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21/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:47
Decorrido prazo de CELY DE MORAIS GOUVEA em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CELY DE MORAIS GOUVEA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002401-02.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/05/2025 15:18
Juntada de manifestação
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13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CELY DE MORAIS GOUVEA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CELY DE MORAIS GOUVEA em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002401-02.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELY DE MORAIS GOUVEA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, estando prescritos todos os créditos anteriores ao quinquênio anterior à propositura da presente ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, CELY DE MORAIS GOUVÊA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde a data do requerimento administrativo, ocorrida em 04/07/2024. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado, pela legislação, de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: O requisito da idade resta comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 2152682731).
De fato, o requerente nasceu em 1959 e tinha, à data em que requereu o benefício, 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: Conforme laudo socioeconômico (Id 2161935298), a autora reside com seu esposo, Sr. Ângelo Bosco Naves Carrijo.
Alegam não possuírem renda e que recebem ajuda dos filhos para as despesas diárias. 6.
As despesas básicas declaradas quando da perícia social atingem o patamar de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) mensais. 7.
Há a informação de que família reside em imóvel residencial próprio “(…) construída em alvenaria, com muro, com portão, com pintura gasta por dentro, sem reboco por fora, com piso em cerâmica, sem forro no teto, composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro social, área de serviços coberta, em condições modestas e simples, bem como as poucas mobílias que guarneciam a casa, sendo apenas: cama de casal, cama de solteiro, guarda-roupa, televisão, sofá, armário, fogão, geladeira, mesa, cadeiras e tanquinho de lavar roupas..”. 8.
Assim, constata-se que a autora é pessoa com idade avançada, pouca escolaridade e sem qualificação e que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas básicas. 9.
Dessa forma, verificada a miserabilidade da parte autora, o estabelecimento do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício deve ser 04/07/2024, dia do requerimento do benefício da parte autora.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2025.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 15. (a) condenar o INSS a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa titularizado pela parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, no valor de um salário-mínimo a partir de 04/07/2024. 16.
Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 19.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B88 CPF: *77.***.*77-53 IDADE: 65 anos DIB: 04/07/2024 DIP: 01/03/2025 Cidade do pagamento: Mineiros/GO 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CELY DE MORAIS GOUVEA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CELY DE MORAIS GOUVEA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:32
Juntada de contestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002401-02.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002401-02.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:22
Juntada de laudo de perícia social
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01/12/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CELY DE MORAIS GOUVEA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CELY DE MORAIS GOUVEA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:38
Perícia agendada
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22/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002401-02.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELY DE MORAIS GOUVEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo. 5.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perita a Assistente Social YARA OLIVEIRA GONZAGA (CRESS/GO 3354) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação. 6.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), considerando que o perito deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária, para realização do encargo. 7.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 8.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 9.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 344); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 10.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 11.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
18/10/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/10/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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