TRF1 - 1082921-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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29/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1082921-76.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIO DE MENEZES NETO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Virgílio de Menezes Neto em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, seja declarada “a isenção do autor quanto à obrigação de pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre os rendimentos pagos pelo INSS e pela UFPA a título de aposentadoria e pensão, respectivamente” (id 2153606701, fl. 6).
Postula, ainda, a condenação da ré na obrigação de restituir os valores indevidamente retidos a tal título.
Alega o acionante, em abono à sua pretensão, que padece de moléstia grave especificada em lei, uma vez que é “portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com diagnóstico de alienação mental grave, há mais de 30 (trinta) anos, com incapacidade laboral reconhecida, o que lhe rendeu a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício nº 553.674.183-3, com início da concessão em 3 de julho de 2012” (d 2153606701, fl. 2).
Donde pugna, liminarmente, pela pronta suspensão das retenções operadas em seu desfavor.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas parcialmente recolhidas.
Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2153743860), a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais complementares e colacionou cópia do seu documento de identificação pessoal, bem como do documento do seu curador (id 2154347869).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Na espécie, tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o constante dos documentos ora disponibilizados (id 2153608413).
Foi carreada à presente lide, ainda, cópia da sentença que decretou a interdição do requerente (id 2153608305, fl. 3), provimento esse que traz menção à prova pericial produzida naqueles autos, a partir da qual é reforçada a conclusão pelo diagnóstico de alienação mental referenciado.
Nesse sentido se insere o teor da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Acerca do tema, confira-se, litteris: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n.598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) Destaco, outrossim, a existência de precedente específico do TRF1 em relação à doença com a qual foi diagnosticada a parte demandante, conforme se verifica da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSSIDADE. 1.
Com relação às moléstias e/ou hipóteses de isenção de IRPF, consigne-se a legislação disposta nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004. 2.
No que diz respeito à alegada necessidade da comprovação de laudo médico oficial, existe o entendimento predominante no enunciado das Súmulas 598-STJ ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.") e 627-STJ ("O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."). 3.
No caso em exame, o laudo médico (ID 287889100), comprova o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar - alienação mental, de modo que a autora faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. 4.Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria da apelada. 5.
A teor do art. 85 § 11, CPC/2015, majoro em 1% (um) os honorários sucumbenciais devidos pela União. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1014290-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) Pontuo, ainda, que tal orientação jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão da isenção fiscal se estende também à parcela do pleito concernente à retenção de IRPF sobre os valores percebidos a título de pensão por morte, conforme se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111, II, DO CTN.
INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
NÃO INCLUSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 4.
A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, reconhecido judicialmente em Reclamatória Trabalhista), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. 5.
Aplicada a orientação jurisprudencial do STJ no caso concreto, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c". 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1825124/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. 1.
Inadequação da via eleita afastada.
A análise do mérito, in casu, não requer dilação probatória. 2.
Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no § 3º, I, do artigo 1013, do CPC/2015. 3.
Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é beneficiária de pensão por morte e portadora de neoplasia maligna, deve ser afastada a partir de então a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da moléstia grave, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que o objetivo da isenção é aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 5.
A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. 6. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013). 7.
Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc.
II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG. 8. "Conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, respectivamente, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral" (AC 0037222-36.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.807 de 21/02/2014). 9.
Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto no art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC/2015, conceder em parte a segurança. (AMS 0002398-09.2016.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte demandante faz jus à isenção postulada, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a recorrência da retenção dos montantes a título de imposto de renda. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a requerida proceda à imediata suspensão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte percebidos pela parte acionante, oficiando as instituições responsáveis pelos respectivos pagamentos.
Intime-se a parte demandada, com urgência e por mandado físico, para que dê imediato cumprimento à decisão.
Após, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1082921-76.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIO DE MENEZES NETO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais em percentual inferior ao previsto na legislação, conforme certidão da Secretaria (id. 2153742153), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal, bem como o do respectivo representante legal (curador), determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/10/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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