TRF1 - 0004245-03.2007.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004245-03.2007.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004245-03.2007.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LUTISA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE MAGNANI - MT8836/O RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004245-03.2007.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO (RELATOR EM AUXÍLIO): Tratam-se de Remessa Necessária tida por interposta e Apelação do IBAMA em face da sentença que julgou procedente ação anulatória referente ao AI nº 165765 .
Decisão liminar proferida às fls. 153/155 dos autos, acatando o pedido tão somente em relação à suspensão da interdição imposta à empresa por estoque de madeira acima do permitido sem comprovação de origem.
Agravo de instrumento interposto às fls. 159/180 requerendo a reforma da liminar para retomada da interdição das atividades da empresa até que se esclareça a origem da madeira excedente em estoque.
O comando judicial posterior confirmou a tutela entendendo que as provas apresentadas – notadamente perícia judicial – permitiram identificar que a madeira em excesso era muito inferior ao identificado pelo IBAMA – considerado o volume – e correspondia ao erro natural de metodologia.
Na mesma oportunidade, considerou que não houve provas de que a madeira apreendida foi beneficiada e utilizada no comércio reduzindo o volume e impactando a perícia judicial.
Por fim, declarou a sentença a nulidade do AI nº 165765 e deferiu nova tutela antecipatória para a liberação da madeira apreendida; ainda, houve condenação da autarquia ambiental ao reembolso das custas ao vencedor e honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelo interposto pelo IBAMA defendendo a tese de que não foi respeitado o saldo autorizado em Guia Florestal, sendo identificado volume muito superior ao autorizado para comercialização sem comprovação de origem.
Defendeu a manutenção do embargo e apreensão da madeira, além da redução dos honorários por equidade.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004245-03.2007.4.01.3603 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
O principal ponto de destaque do Apelo interposto, além da ampla margem de cognição do próprio Reexame, diz respeito à nulidade da sentença que confirmou a liminar para entender por regular o estoque de madeira e autorizou a retomada das atividades da empresa.
Segundo o IBAMA (fl 399): “constatou nos pátios da Apelada, um superávit de 482,97 m3 de madeira in natura e 811,01 m3 de madeira serrada, em relação ao seu saldo junto à SEMA/MT, o que significa a existência de madeira sem origem legal.
A fiscalização compareceu no pátio da empresa em maio de 2007 e constatou, in loco, a irregularidade no pátio da referida empresa.
O saldo de pátio que foi anexado dá conta de sua situação de irregularidade, pois, verificam-se à margem as anotações feitas pelo fiscal e, comparando a volumetria aparente no sistema e aquela mensurada no momento da fiscalização chegou-se à grandes distorções”.
Alegou ainda que o tempo em que a madeira ficou embargada por conta da autuação permitiu que parte do produto fosse utilizado e beneficiado e, dessa forma, presumiu um impacto na quantidade examinada a quando da realização da perícia judicial.
De início, é válido ressaltar que todos os pontos debatidos foram amplamente analisados em sede de cognição de primeiro grau.
Em suma, o IBAMA segue defendendo a existência de estoque de madeira muito acima do autorizado pelo agente estadual (SEMA).
No caso, segundo o AI nº 165765, lavrado em 19/05/2007, foram encontrados 482,97 m de toras e 811,01 m de madeira serrada fora do limite de autorização (fl 151).
Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia judicial (fls. 309 a 328) cuja conclusão técnica foi no sentido de que havia um excedente muito inferior ao identificado pelo IBAMA : Face ao exposto conclui o perito: os trabalhos de medição de madeira em toras, aferiu no pátio da madeireira 774 unidades de madeira em tora natural, destas 764 unidades de toras da espécie Mezilaurus Itauba, com volume de 420,20m3, popularmente conhecido como Itaúba, 5 unidades Cedrella sp , comumente conhecida como cedrinho com volume de 2,75 m3, e 11, 5 unidades de tora de Dipterix odorata, também chamada de champanhe com volume de 2,75m3.
O volume total madeira em toras em natural de 774 unidades aferiu-se 425,70m3, matéria prima de madeira em tora ou in natura, aptas para o desdobro.
Volume de madeira Serrada em bruto foram contados 278 pacotes ou fardos, com as seguintes medidas 2,20m de comprimento por 0,55m de altura, por 1,10m de largura que gera ou equivale a volume de 1,331m3 por pacote, isso gerou o total de 3G9,74m3 de madeira serrada em bruto.
O volume de madeira beneficiada em pacotes dentro das instalações da industria 38 pacotes que aferiu 50,54 m3.
O volume madeira de resíduos (sobras e aparas) de madeira, foram contadas 786 pacotes que gerou o volume de 1.045,38 m3.
Aparas e sobras de madeira que poderão ser utilizadas na produção de energia como fonte de produção de carvão vegetal.
Finalizando encontra-se no pátio da empresa 64 pacotes de madeira beneficiada tipo "decking", madeira tipo exportação que soma 103,07m3, não contabilizada no saldo do sistema CC-SEMA n°143.
O perito considerou que o volume de madeira encontrado no pátio era similar ao que foi registrado na SEMA, salvo pequena margem de erro.
Ainda, complementou o analista em momento posterior informando que não havia indícios de beneficiamento de madeira como sustenta o IBAMA (fl 126).
Vale repisar o que manifestou o órgão julgador para o argumento, uma vez que não constam provas de que houve a utilização do excedente impactando o laudo pericial.
Nesse contexto, não havendo indícios de atividade irregular, é acertada a decisão que levanta a interdição da atividade da empresa, uma vez que o embargo causa prejuízos sem fundamento jurídico, além da mera presunção e com base em inspeção e fiscalização cujos fundamentos foram afastados em perícia judicial.
Da mesma forma, não se justificaria a manutenção da apreensão da madeira. À vista do exposto, dou parcial provimento à apelação.
Quanto aos honorários, no entanto, tenho que assiste razão ao IBAMA, pois agiu em consonância com o Poder de Polícia que lhe compete e sua atuação exige que a discussão judicial se dê em atenção à presunção de validade de seus atos que, conquanto possa ser afastada, não pode impor sucumbência sem que se atenda à teor público de sua atuação.
Nesse contexto, acolho o pedido de redução de honorários sucumbenciais que deverão corresponder a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do CPC/1973 então vigente.
Custas pelo apelante em ressarcimento. É como voto Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004245-03.2007.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004245-03.2007.4.01.3603 NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NÃO IDENTIFICADO: INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LUTISA LTDA - EPP Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUIZ HENRIQUE MAGNANI - MT8836/O E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO N.º 165765.
SUSPENSÃO DE INTERDIÇÃO.
ESTOQUE DE MADEIRA.
COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
PERÍCIA JUDICIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença julgou procedente a ação anulatória do AI n.º 165765, suspendendo a interdição da empresa e declarando a nulidade do auto parcialmente reformada. 2.
A manutenção da interdição e apreensão da madeira não se justifica, pois a perícia judicial concluiu que o volume de madeira excedente era inferior àquele identificado pelo IBAMA. 3.
O laudo pericial não encontrou indícios de beneficiamento irregular e comprovou que o estoque da empresa estava dentro dos limites autorizados pela SEMA, afastando as alegações de irregularidade apresentadas pelo IBAMA. 4.
A interdição das atividades da empresa e a apreensão da madeira causam prejuízos sem fundamento jurídico, baseando-se em presunções que foram refutadas pela perícia judicial. 5.
Apelação parcialmente provida. 6.
Quanto aos honorários, a atuação do IBAMA deve ser considerada em atenção à presunção de validade de seus atos.
Assim, os honorários sucumbenciais são reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais a serem arcadas pelo apelante.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LUTISA LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MAGNANI - MT8836/O .
O processo nº 0004245-03.2007.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1. -
16/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/08/2019 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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22/08/2019 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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22/08/2019 11:02
DESAPENSADO DO - AI N°0200701000511968
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22/08/2019 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/08/2019 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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16/06/2014 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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26/05/2014 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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12/01/2010 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/12/2009 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES APÓS CÓPIA
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09/12/2009 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÓPIA
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09/12/2009 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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09/12/2009 16:35
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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24/08/2009 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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24/08/2009 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2009 17:24
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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21/08/2009 13:55
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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21/08/2009 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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20/08/2009 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/08/2009 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2254386 PETIÇÃO
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03/08/2009 15:04
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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24/07/2009 09:59
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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24/07/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 24/07/2009 (DIVULGADO DO E-DJF1 DE 23/07/2009 - PAGS. 210/281).. (INTERLOCUTÓRIO)
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17/07/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 24/07/2009. Teor do despacho : Redistribuição
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15/07/2009 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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15/07/2009 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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07/05/2009 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/05/2009 09:36
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/05/2009 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2009
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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