TRF1 - 1010492-30.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2025 13:22
Juntada de Informação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010492-30.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE DEUS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 4 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 16:30
Juntada de manifestação
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03/02/2025 10:36
Juntada de manifestação
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE DEUS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010492-30.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE DEUS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANTONIO LUIZ DE DEUS impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) postulou em 22/03/2024 perante o INSS o reconhecimento de filiação de segurados obrigatórios do RGPS, mediante cálculo de apuração da contribuição previdenciária devida (Cálculo Período Decadente), para fins de contagem recíproca dos períodos de 01/08/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1987 a 31/01/1988, na condição de contribuinte individual, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 9°, inciso V, alínea l; (b) o pedido foi indeferido com base na suposta inexistência de informação de atividade registrada no CNIS; (c) contudo, conforme consta no CNIS (prova pré-constituída), o impetrante é filiado obrigatório (autônomo/contribuinte individual) desde 01/02/1985; (d) assim, o indeferimento feriu direito líquido e certo do impetrante. 02.
Requereu tutela de urgência ou de evidência, para que o INSS seja compelido a reconhecer a condição de filiado obrigatório desde a data acima indicada e, a final, a confirmação da tutela, para concessão da ordem a fim de calcular, apurar e emitir guia GPS para regularização de débito/indenização, referente às contribuições devidas e não pagas ao RGPS, dos períodos de 01/08/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1987 a 31/01/1988. 03.
Foi determinada a emenda à inicial para que o impetrante: (a.1) juntasse ou comprovar onde juntou o alegado ato ilegal de indeferimento da postulação administrativa; (a.2) descrevesse e comprovasse quando tomou ciência do indeferimento do pedido administrativo; (a.3) formulasse pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando quais são os meses e respectivos valores atualizados que pretende indenizar o INSS. 04.
Após juntada da emenda (id 2145655668), a inicial foi recebida, com posterga do exame dos pedidos de tutela para após o termo final do prazo de informações (id 2145954076). 05.
O INSS prestou informações alegando o seguinte (id 2148048163): (a) a análise do pedido administrativo foi concluída; (b) foi emitida carta de exigências em 07/07/2024, sendo anexada documentação pelo segurado em 06/08/2024, porém, não atendeu à documentação solicitada. 06.
O MPF não identificou interesse que justificasse sua intervenção no feito (id 2148575428). 07.
Foi determinada a intimação da UNIÃO, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para falar nos autos (id 2148734495).
O impetrante requereu a citação respectiva (id 2155365544). 08.
A PFN alegou que se trata de matéria a ser enfrentada pela Procuradoria Federal e requereu a remessa respectiva, além da devolução do prazo (id 2156422981).
O pedido foi indeferido (id 2156789497). 09.
A citação foi repetida e a PFN repristinou a manifestação anterior, novamente indeferido, com advertência de sanção por litigância de má-fé (id 2159360508). 10.
A revelia da UNIÃO foi reconhecida (id 2160097997).
Foi feita nova intimação para que o MPF se manifestasse, porém, o órgão ministerial reiterou a ausência de interesse (id 2161820569). 11.
A PFN apresentou novamente pedido idêntico de devolução de prazo e remessa dos autos à PGF (id 2164829722). 12.
O processo foi concluso para sentença em 05/12/2024. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 14.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente na apresentação de fundamento incongruente para deixar de apreciar pedido administrativo de contagem de tempo de contribuição (calcular período decadente). 16.
O processo administrativo foi juntado aos autos pelo impetrante (id 2143978213), com conteúdo reiterado nas informações (id 2148048419).
Ali se observa que o impetrante respondeu à carta de exigências informando o seguinte: (a) o CNIS informa inscrição como autônomo desde 01/02/1985; (b) há lacuna de pagamentos entre 01/08/1985 a 01/02/1986; (c) tais lacunas não importam em baixa na inscrição; (d) nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99, o CNIS constitui prova de que o segurado era contribuinte individual; (e) com base nisso, o INSS deve proceder ao cálculo do período decadente independentemente da apresentação de documentos comprobatórios da atividade exercida. 17.
O INSS não impugnou de forma específica a argumentação do então requerente.
Apenas limitou-se a indeferir o pedido face à ausência da documentação requerida. 18.
Os argumentos apresentados naquela ocasião parecem encontrar fundamento legal.
De fato, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição” (Decreto 3.048/99, art. 19). 19.
Os extratos do CNIS do impetrante apresentam as seguintes informações: 20.
A análise do documento demonstra que houve contribuições contínuas entre fevereiro e julho de 1985, interrompidas entre primeiro de agosto e primeiro de fevereiro do ano seguinte, bem como entre fevereiro de 1986 e janeiro de 1987, interrompidas entre 01/02/1987 e 01/02/1988.
No entanto, as sequências de contribuições iniciadas em 1986 e 1988 também reportavam atividade de “autônomo”. 21.
Os períodos de interrupção de contribuições foram curtos, não excedendo ao limite de manutenção da qualidade de segurado.
Logo, não há razão para supor que a atividade exercida nesses períodos tenha sido diferente daquela praticada nos meses em que a contribuição previdenciária foi computada. 22.
Além disso, é comum que o autônomo deixe de contribuir por alguns períodos, quando a atividade por ele exercida não é suficiente para custear sua sobrevivência e, ainda, pagar o INSS. 23.
Nessas circunstâncias, não há razão que justifique a conduta do INSS de condicionar o cálculo à comprovação da atividade exercida.
A existência de tal razão é necessária por causa do longo período transcorrido desde a data das contribuições faltantes até hoje.
Essa nuança dificulta sobremaneira a produção da prova demandada pela autarquia previdenciária. É, por si só, suficiente para impedir o exercício do direito vindicado. 24.
O impetrante pleiteia o direito líquido e certo de recolher contribuições previdenciárias anteriores.
Esse direito pode ser exercido dentro dos limites legais impostos.
O INSS não pode operar buscando subterfúgios para criar dificuldades adicionais. 25.
Logo, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 26.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 27.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 28.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 30.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 32.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA UNIÃO 33.
A UNIÃO, por meio da PFN, recusou-se a apresentar defesa técnica no presente feito.
Argumentou que a representação deveria ser feita pela Procuradoria Federal. 34.
A questão foi decidida por mais de uma vez, no sentido contrário.
Afinal, a demanda versa contribuição previdenciária, espécie tributária em relação à qual a representação da UNIÃO é feita pela PFN. 35.
Competia à UNIÃO, por meio da PFN, apresentar a defesa que entendesse cabível ou recorrer da decisão que assentou a legitimidade passiva da entidade maior e a atribuição do seu órgão de representação processual.
Em vez de apresentar defesa, juntou ao PJe o mesmo arquivo-modelo pleiteando a remessa dos autos à PGF. 36.
A conduta foi repetida por três vezes, mesmo após expressa advertência no sentido de que seria considerada litigância de má-fé. É evidente que a Procuradora da Fazenda Nacional subscritora sequer analisou o processo, deixando a entidade pública indefesa. 37.
Além do prejuízo à defesa técnica da UNIÃO, houve, portanto, resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC) e conduta temerária consistente na ausência de defesa da entidade pública (V). 38.
A litigância de má-fé é típica.
A UNIÃO deve ser condenada ao pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos, tendo em vista que o valor da causa é irrisório (art. 81, § 2º, CPC).
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora vinculada à UNIÃO que proceda ao cálculo, apuração e emissão da guia GPS, para regularização de débito/indenização, referente às contribuições devidas e não pagas ao RGPS, dos períodos de 01/08/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1987 a 31/01/1988 (período decadente), na condição de contribuinte individual (autônomo), no prazo de trinta dias; (b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e a entidade demandada que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração; (e) condeno a UNIÃO ao pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas/TO, 21 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 19:47
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 19:50
Juntada de manifestação
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05/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:12
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:53
Juntada de manifestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010492-30.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE DEUS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A UNIÃO foi citada e não quis manifestar. À entidade pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, mas incide nos efeitos formais.
A legitimidade da entidade maior já foi objeto de decisão nestes autos.
A atuação desidiosa da entidade pública implica o prosseguimento do processo sem intimação dos atos do processo (efeito formal da revelia).
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) intimar a UNIÃO; (d) aguardar o prazo para o parecer; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:45
Juntada de manifestação
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15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:15
Juntada de manifestação
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010492-30.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE DEUS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho a UNIÃO na lide porque a demanda versa contribuição previdenciária, espécie tributária que é da competênica da entidade maior.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) citar a UNIÃO, com urgência, por intermédio da PFN, com prazo de 30 dias; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE DEUS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010492-30.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE DEUS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O pedido de devolução de prazo formulado pela UNIÃO não pode ser acolhido porque: a) não identificado o prazo perdido; c) não alegada e nem comprovada justa causa para pleitear restituição de prazo.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de restituição de prazo formulado pela UNIÃO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) certificar sobre a citação da UNIÃO, termo final do prazo de 30 dias para contestação e se a entidade maior contestou (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 5 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/11/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE DEUS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:33
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 10:50
Juntada de emenda à inicial
-
25/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010492-30.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE DEUS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A demanda versa contribuição previdenciária, espécie de tributo pertencente à UNIÃO.
A entidade maior é litisconsorte passiva necessária porque há risco de a sentença atingir sua esfera jurídica.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, requerer a citação da UNIÃO, por intermédio da PFN; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:31
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:50
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:30
Juntada de emenda à inicial
-
27/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 13:26
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/08/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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