TRF1 - 1083014-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1083014-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
C.
K.
A.
AUTO ESCOLA LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, proposta por T.
C.
K.
A.
Auto Escola Ltda em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em suma, a suspensão dos efeitos dos artigos 48, IV, artigos 63, II, alínea “j” e inciso III, alínea “g” da Resolução 789/2020, de modo a autorizar o credenciamento de seu Diretor-geral e/ou do Diretor de ensino, permitindo-lhes exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito, afastando-se a restrição contida na Resolução nº 789/2020.
Despacho (Id. 2153747470) determinou que a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte demandante deixou o aludido prazo transcorrer sem resposta. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Concedeu-se oportunidade à parte autora para a regularização de sua petição inicial.
Todavia, a parte autora deixou transcorrer sem resposta a determinação judicial, sem justificação plausível.
Destarte, por não apresentar em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083014-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
C.
K.
A.
AUTO ESCOLA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/10/2024 04:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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