TRF1 - 1003334-20.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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24/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003334-20.2015.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMILTON GERONIMO DE FIGUEIREDO REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DECISÃO 1.
Retifique-se a autuação para a classe “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Havendo impugnação da executada, voltem os autos conclusos. 4.
Não havendo impugnação aos cálculos da parte exequente, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório, inclusive com destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de id 2123818397, intimando-se as partes, com prazo de cinco dias úteis, acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF1. 5.
Sem insurgências quanto ao(s) requisitório(s) formado(s), proceda(m)-se à(s) sua(s) migração(ões) à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas. 6.
Comunicado o depósito, INTIME-SE a parte credora e, não havendo outras pendências, arquive-se, definitivamente os autos. 7.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2029636/SP, Tema 1.190, fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, INDEFIRO o pedido inicial de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de reanálise caso seja instaurado o contraditório acerca dos cálculos.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/08/2018 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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14/08/2018 13:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2018 18:19
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2018 00:12
Decorrido prazo de AMILTON GERONIMO DE FIGUEIREDO em 30/03/2018 23:59:59.
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23/02/2018 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 19:42
Conclusos para despacho
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25/01/2018 00:55
Decorrido prazo de AMILTON GERONIMO DE FIGUEIREDO em 24/01/2018 23:59:59.
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10/01/2018 18:28
Juntada de apelação
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28/11/2017 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2017 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2017 13:33
Julgado procedente o pedido
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05/06/2017 14:38
Juntada de Outros documentos
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28/10/2016 10:59
Juntada de outras peças
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28/10/2016 10:55
Juntada de outras peças
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13/05/2016 18:43
Juntada de Outros documentos
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29/10/2015 15:13
Conclusos para julgamento
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29/10/2015 15:13
Juntada de Certidão
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22/10/2015 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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06/10/2015 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2015 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2015 09:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2015 09:47
Juntada de Certidão
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06/07/2015 11:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/06/2015 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2015 10:59
Outras Decisões
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10/06/2015 12:59
Conclusos para despacho
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10/06/2015 12:57
Juntada de Certidão
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10/06/2015 12:57
Juntada de Certidão
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22/05/2015 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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