TRF1 - 1002418-38.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/03/2025 14:43
Juntada de Informação
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21/03/2025 16:41
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 06:22
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR TAVARES VILELA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR TAVARES VILELA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:11
Juntada de recurso inominado
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26/02/2025 14:20
Juntada de recurso inominado
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002418-38.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CESAR TAVARES VILELA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE SANTOS CARRIJO - GO70570 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Em foco, ação ordinária pelo rito comum proposta por LEANDRO CESAR TAVARES VILEVA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL S/A, visando ao abatimento de 1% por mês do saldo devedor em virtude de ter exercido o cargo de médico na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19. 2.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PRELIMINARES 3.
As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser REJEITADAS porque a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença na lide do FNDE, que atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies, e do agente financeiro presente no contrato do FIES, pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial. 4.
Prosseguindo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
MÉRITO 5.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação.
Foi instituído pela MP nº 1.865-4/99, tendo sido convertida na Lei nº 10.260/2001, vindo a substituir a Lei nº 8.436/92 que regulava o Programa de Crédito Educativo. 6.
A relação jurídica que envolve a obrigação contratual assumida pelas partes deve ser analisada sob o enfoque da Lei n. 10.260/2001 e a controvérsia trazida a juízo versa tão somente sobre matéria de direito, permitindo o julgamento do processo.
Busca a parte autora provimento judicial para condenar os réus a procederem à implementação do abatimento de 1%, totalizando 21% (vinte e oito por cento) do saldo devedor, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 7.
Referido artigo dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1o (VETADO) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 8.
Pois bem. 9.
Há permissivo legal de abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluídos os juros, dos estudantes que exercem a função de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A lei prevê ainda que tal abatimento será operacionalizado anualmente por agente operador do FIES. 10.
No caso dos autos, o contrato foi assinado em 26/10/2011, conforme informação dos Termos aditivos de Id 2153313678/2153313769/2153313805, para financiamento dos encargos educacionais relativos ao curso de graduação em Medicina, durante 12 (doze) semestres, conforme cláusula quinta do documento Id 2153313769, pág. 2.
O autor obteve, em 31/05/2016, sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CRM/GO, sob o nº 20786 – Id 2153313068. 11.
De acordo com as declarações de Id 2153313846/2153313864 da Prefeitura Municipal de Mineiros/GO, o autor trabalhou como Médico, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, desde 01/01/2020.
Ainda, Declaração de Id 2153313913 da Secretaria Municipal de Saúde de Perolândia/GO informa que o Autor prestou serviços médicos no referido município no período de 14/04/2021 a 14/04/2022, também durante a pandemia de COVID-19. 12.
Assim, comprovado o trabalho do autor nessa modalidade de equipe como médico no âmbito do SUS, por mais de 06 (seis) meses ininterruptos, faz jus ao abatimento pleiteado, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 e dos arts. 1º e 2º da Portaria 7/2013 do Ministério da Educação, anteriormente transcritos. 13.
Em que pese o FNDE em sua contestação afirmar não ter regulamentado a matéria e também não haver parâmetros para calcular o desconto, tenho que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 14.
Ainda, constato que o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19 teve um período diferente do determinado no Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
A emergência Sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 foi declarada pela Portaria nº 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, encerrando-se em 22/04/2022 através da Portaria nº 913, de 22/04/2022. 15.
Esse o quadro, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os Réus a proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil obtido pelo autor, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, considerando seu trabalho como médico no período de 01/01/2020 a 14/04/2022, a contar da integralização de 06 (seis) meses, bem como para que proceda ao recálculo do saldo devedor com apresentação de novo cronograma de amortização. 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 19.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 09:36
Juntada de impugnação
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04/12/2024 15:01
Juntada de contestação
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04/12/2024 14:10
Juntada de procuração/habilitação
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20/11/2024 10:50
Juntada de contestação
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12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002418-38.2024.4.01.3507 AUTOR: LEANDRO CESAR TAVARES VILELA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:41
Juntada de emenda à inicial
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21/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002418-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO CESAR TAVARES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SANTOS CARRIJO - GO70570 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/10/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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