TRF1 - 1013230-63.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1013230-63.2024.4.01.3500 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: LASARA PROCOPIA MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou o seguinte ato ordinatório: Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em face do recurso apresentado, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013230-63.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LASARA PROCOPIA MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 POLO PASSIVO:A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP BRASIL com a finalidade de obter o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores de contribuição descontados de forma indevida de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
De início, considerando-se que o INSS é o órgão pagador e responsável pelo desconto na fonte da contribuição questionada, deve-se reconhecer sua legitimidade passiva para compor o polo passivo da lide.
Rejeito, pois, a arguição preliminar.
Considerando-se ser a contribuição questionada instituída por meio de assembleia geral da entidade sindical, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
No mérito, colhe-se do “histórico de créditos” que, no período de outubro de 2022 a março de 2024, realmente foram descontadas, diretamente na folha de pagamento, contribuição em favor da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP BRASIL.
Sustenta a parte autora que jamais autorizou os referidos descontos em seu benefício de pensão por morte, isto é, que jamais se associou à entidade e anuiu com o pagamento mensal da contribuição.
Citada, a ré Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP BRASIL não apresentou contestação, isto é, deixou de comprovar que o desconto das contribuições tem sido realizado de forma legítima e com o consentimento da suposta associada.
Por sua vez, o primeiro réu (INSS), em sua peça defensiva, não proporcionou qualquer prova capaz de contradizer ou tornar inverossímeis os fatos sustentados na petição inicial.
Dessa forma, em vista das regras que estabelecem o ônus da prova (art. 373 do CPC), deve-se dar relevo às alegações contidas na petição inicial, para reconhecer como indevidos os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, uma vez que não houve consentimento formal do pagamento mensal a esse título.
Em consequência, além do ato ilícito praticado pela associação, consistente em proceder ao desconto indevido da contribuição aproveitando-se de convênio firmado com o INSS, há que se reconhecer também defeito nos serviços prestados pela autarquia previdenciária, visto que é responsável por fiscalizar as entidades conveniadas, de molde a assegurar a existência e a regularidade dos formulários que autorizam os descontos pelos segurados.
Em sendo assim, a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
Ressalte-se, nesse ponto, que a devolução deve ser realizada de forma simples, pois não se trata de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à esfera dos direitos da personalidade, tem-se que a indenização por dano moral prescinde da prova de prejuízo em concreto.
Importa, a rigor, a percepção da ocorrência de um fato gerador de abalo anormal à honra e à intimidade da vítima.
Em tal condição se enquadra, logicamente, o segurado que recebe desconto indevido em benefício previdenciário, que tem natureza alimentar essencial para a manutenção de uma vida digna.
Resta, portanto, arbitrar o valor da indenização hábil a compensar o acentuado transtorno causado à pessoa lesada.
No iter de fixação do ressarcimento a título de dano moral exsurge imperiosa a observância a dois princípios em especial: o da moderação e o da razoabilidade.
Sob esse prisma, compete ao órgão julgador arbitrar, a um só tempo, quantia que não seja irrisória – a ponto de fomentar no responsável pela ofensa o ímpeto de reincidir na conduta reprovada –, nem excessiva, a ponto de servir como fonte de enriquecimento sem causa da vítima.
Daí por que, atentando para o viés pedagógico que inspira essa modalidade de indenização, é mister estabelecer valor em patamar idôneo à consecução concomitante dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada. À luz desse roteiro, é de se ter como moderado e razoável na espécie, arbitrar quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Conquanto a matéria examinada não se refira a empréstimo consignado não autorizado, é bem razoável a aplicação do entendimento firmado pela TNU no Tema 183 no presente caso, uma vez que também se trata de desconto indevido em benefício previdenciário.
Dessa forma, a responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais é subsidiária em relação à responsabilidade da associação.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nestes autos, resolvendo o mérito da demanda para: a) condenar o INSS a proceder ao cancelamento do desconto objeto deste processo (“CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”), caso ainda não tenha sido cancelado; b) condenar os réus, sendo o INSS de forma subsidiária, a: b1) restituir, de forma simples, os valores descontados sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92” da pensão por morte recebida pela parte autora; b2) pagar R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Sobre os valores acima mencionados devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da obrigação de pagar.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Emmanuel Mascena de Medeiros JUIZ FEDERAL -
03/04/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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