TRF1 - 1002439-14.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 07:49
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:10
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA COSTA NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002439-14.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARTINS DA COSTA NETO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo requerente. 2.
Alega o embargante que a sentença proferida por este Juízo apresenta omissão quanto ao evento causador do acidente reconhecido em sentença, afastando a existência de Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT, se tratando de acidente de qualquer natureza (Id 2177343672). 3.
Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Conforme bem elucidado em sentença: ... 3.
Em análise aos elementos trazidos à baila nos autos, verifico que o benefício requerido é decorrente de acidente de trabalho. 4.
Constata-se, a partir do acervo probatório dos autos, que, embora a petição inicial sustente que o evento ocorrido em agosto de 2021 se enquadra como acidente de qualquer natureza, os documentos anexados ao processo evidenciam sua natureza acidentária.
Em especial, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) n.º 2021.321287.0/01 (ID 2167319842) e a concessão do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (NB 636.100.698-4) confirmam que o auxílio-acidente ora pleiteado decorre de acidente de trabalho, afastando a tese de que se trataria de evento diverso. ... 7.
Pois bem.
Da análise da sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os documentos e argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 8.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial proferida, tampouco admitem, como regra, efeitos modificativos.
Eventuais vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são os únicos fundamentos legítimos para a interposição desse recurso.
Assim, ao pretender alterar o conteúdo do julgado, sob o pretexto de esclarecê-lo ou complementá-lo, revela-se inadmissível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.
Dessa forma, caso a parte autora deseje impugnar as razões de decidir constantes da sentença, o meio processual adequado não é a via dos embargos declaratórios. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, como se extrai do seguinte julgado: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. 10.
De acordo com o parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal comportamento processual deve ser coibido, a fim de preservar a efetividade e a racionalidade do sistema processual. 11.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos de forma infundada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A peça recursal limita-se a reexaminar aspectos da decisão embargada, com evidente intuito de retardar o andamento do feito, caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. 12.
Nessa linha, estabelece o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 13.
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, adverte-se que a reiteração desse tipo de expediente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no § 3º do mesmo artigo, a qual determina o aumento da multa para até 10% (dez por cento), além de condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 14.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/05/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002439-14.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:31
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002439-14.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARTINS DA COSTA NETO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
FRANCISCO MARTINS DA COSTA NETO, devidamente qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação sob o rito instituído pela Lei nº 10.259/01, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho que sofrera em 11/02/2020 (CAT de n.2021.321287.0/01 – id 2167319842). 2.
Decido. 3.
Em análise aos elementos trazidos à baila nos autos, verifico que o benefício requerido é decorrente de acidente de trabalho. 4.
Constata-se, a partir do acervo probatório dos autos, que, embora a petição inicial sustente que o evento ocorrido em agosto de 2021 se enquadra como acidente de qualquer natureza, os documentos anexados ao processo evidenciam sua natureza acidentária.
Em especial, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) n.º 2021.321287.0/01 (ID 2167319842) e a concessão do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (NB 636.100.698-4) confirmam que o auxílio-acidente ora pleiteado decorre de acidente de trabalho, afastando a tese de que se trataria de evento diverso. 5.
Nos termos do artigo 19 da Lei de Benefícios, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. 6.
Ademais, consoante regra do artigo 20 do mesmo diploma legal, consideram-se acidente de trabalho, também, a doença profissional e a doença do trabalho. 7.
Por fim, cumpre ressaltar que a competência para processar e julgar demandas relacionadas a acidentes de trabalho, incluindo aqueles ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho, é da Justiça Comum Estadual (TRF-4 - AC: 50028194520204049999 5002819-45.2020.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 8.
Nesse contexto, afigura-se típico caso de acidente de trabalho. 9.
A Constituição Cidadã, em seu artigo 109, excluiu da competência da Justiça Federal as causas de natureza acidentária.
Essa é a orientação jurisprudencial, também, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos teores dos seguintes acórdãos: “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO.
Constituição, artigo 109, I.
I – Compete à Justiça comum dos Estados-membros processar e julgar as ações de acidente de trabalho.
C.F., art. 109, I.
II – Recurso Extraordinário conhecido e provido. (STF.
RE 127619/CE.
Ministro Carlos Velloso.
DJ Data: 08/02/1991 – destaquei) “PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO - SP E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO / REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 109, I DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITODA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP.
I - Mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, manteve-se intacto o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante à competência para processar e julgar as ações de acidente do trabalho.
II - A ausência de modificação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante às ações de acidente de trabalho, não permite outro entendimento que não seja o de que permanece a Justiça Estadual como a única competente para julgar demandas acidentárias, não tendo havido deslocamento desta competência para a Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
III - Em recente julgado, realizado em Plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual, a fim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas.
IV - Constata-se que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão relativa à competência para julgar e processar ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho à luz da Constituição Federal.
Cumpre lembrar que, por ser o guardião da Carta Magna, a ele cabe a última palavra em matéria constitucional.
V - Acrescente-se, ainda, que, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre o tema em debate, filiando-se à jurisprudência da Suprema Corte.
VI - Segundo entendimento consolidado pelo Col.
Supremo Tribunal Federal e por este Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão.
Sobre o tema, há precedentes recentes da Eg.
Segunda Seção reiterando este entendimento.
VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cubatão - SP.” (STJ – Conflito de Competência nº 47811/SP.
Terceira Seção.
Relator Ministro Gilson Dipp.
DJ Data: 11/05/2005, p. 161 – destaquei) 10.
Ademais, tendo em vista que a presente matéria ensejou controvérsias nos Tribunais pátrios, o Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento suso destacado, editando, respectivamente, as Súmulas 15 e 501, in verbis: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” 11.
Assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Consequentemente, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e doart. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”) deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF, no art. 51 III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e nas súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 13.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 19. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:17
Juntada de impugnação
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14/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:49
Juntada de contestação
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04/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:22
Juntada de impugnação
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22/01/2025 02:50
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002439-14.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/01/2025 16:42
Juntada de informação
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20/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:17
Juntada de laudo de perícia médica
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07/01/2025 12:27
Perícia agendada
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA COSTA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA COSTA NETO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002439-14.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MARTINS DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 18/01/2025, às 10h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
02/12/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:50
Juntada de emenda à inicial
-
31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA COSTA NETO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002439-14.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MARTINS DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/10/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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