TRF1 - 1083097-26.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1083097-26.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083097-26.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO - CE43580-A, ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508-A e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-57 (APELANTE).
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO).
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) -
18/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:19
Negado seguimento a Recurso
-
18/06/2025 16:15
Negado seguimento a Recurso
-
16/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
16/06/2025 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:34
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083097-26.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO - CE43580-A, ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508-A e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - (OAB: CE23487-A) ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - (OAB: CE17508-A) CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO - (OAB: CE43580-A) FINALIDADE: INTIMAÇÃO INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA -
29/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/05/2025 15:25
Juntada de recurso especial
-
24/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083097-26.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083097-26.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO - CE43580-A, ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508-A e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1083097-26.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido na Ação Civil Pública n. 1083097-26.2022.4.01.3400, que reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sobral – SINDSEMS para ajuizar ação civil pública pleiteando diferenças de complementação do FUNDEB, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de interesse processual e de legitimidade ativa do sindicato, alegando que os valores do FUNDEB pertencem ao ente municipal e não diretamente aos professores, o que afastaria a possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual.
Também argumenta que o acórdão embargado não enfrentou a jurisprudência do STJ e TRF-5 sobre a necessidade de comprovação do interesse de agir, além de apontar possível violação ao precedente vinculante fixado pelo STF na ADPF 528, que afastou a subvinculação de valores extraordinários do FUNDEB ao pagamento de remunerações do magistério.
O sindicato embargado apresentou impugnação, alegando que não há qualquer vício no acórdão embargado. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1083097-26.2022.4.01.3400 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
A alegação de ausência de interesse processual Ao questionar a falta de interesse processual da parte autora, a União, em verdade, insurge-se contra a sistemática adotada para a definição do VMAA, a qual, no caso, baseou-se no julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.101.015-BA, em sede de recurso repetitivo, sob a relatoria do Min.
TEORI ZAVARSKI, no sentido de que o piso para a fixação do VMAA, por aluno do FUNDEF, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996, deve ser a média nacional.
De acordo com os fundamentos do acórdão embargado, os critérios para o cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno), do atual FUNDEB, não se vinculam aos do VMAA (valor mínimo anual por aluno), do extinto FUNDEF, e, embora o FUNDEB tenha sua sistemática própria, a base de cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) não deve corresponder à média nacional anteriormente aplicável ao FUNDEF, uma vez que a Lei n. 11.494/2007 previa expressamente que os valores apurados a título de VAMA não poderiam ser inferiores ao VMAA do FUNDEF, apurado no ano de 2006, o qual, por sua vez, deve ser fixado com base na média nacional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a questão diz respeito ao próprio mérito do julgado, não havendo qualquer omissão a ser suprida, pretendendo a parte embargante rediscutir os fundamentos do acórdão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
A legitimidade do sindicato autor Como posto no acórdão embargado, decidiu o Supremo Tribunal Federal firmar a seguinte tese no Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Eis a ementa do julgado paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Portanto, o acórdão recorrido corretamente analisou o tema, para pronunciar a legitimidade do sindicato para representar os profissionais de magistério no Município de Sobral – CE.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1083097-26.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083097-26.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO - CE43580-A, ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508-A e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a legitimidade do sindicato para representar os profissionais do magistério no Município de Sobral-CE e afastou a alegação de ausência de interesse processual da parte autora na definição do VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) do extinto FUNDEF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração devem observar os limites do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada. 4.
No que concerne à alegação de ausência de interesse processual, a União, na verdade, busca rediscutir os fundamentos do acórdão, que adotou o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.101.015-BA (Tema Repetitivo), no sentido de que o piso para a fixação do VMAA deve ser a média nacional. 5.
No tocante à legitimidade do sindicato, o acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF (Tema 823) no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para representar os interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em execuções e liquidações de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 6.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão embargado qualquer elemento suscitado nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 1.022, I e II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 RG, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015, DJe-124 de 26.06.2015; STJ, REsp nº 1.101.015-BA, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 10.06.2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
22/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 15:58
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 08:58
Juntada de embargos de declaração
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083097-26.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083097-26.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO - CE43580-A, ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508-A e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1083097-26.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sobral – SINDSEMS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública n. 1083097-26.2022.4.01.3400, pela qual se extinguiu o processo, sem análise do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor.
O apelante, em suas razões recursais, alega, que “Os sindicatos detêm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de obter tutela que preserve, em relação à educação, tanto interesses coletivos (“a manutenção e o desenvolvimento do ensino público”), quanto individuais homogêneos (“a valorização do magistério”)”.
Aduz, também, que “Além do interesse jurídico no recebimento de verbas que serão investidas na educação local, o que possibilitará a compra de material didático de qualidade, a reforma e a criação de novas creches e escolas, a disponibilização de merenda para os alunos e tudo o mais que possa ser investido em educação; os professores têm direito subjetivo ao recebimento de 60% do diferencial retido de modo comissivo pela UNIÃO”.
Conclui que “Se o MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE não cobra o diferencial da verba do FUNDEB não apenas a educação pública local enquanto instituição é violada, mas também os professores não recebem valores legalmente direcionados à sua valorização e capacitação”.
Por fim, busca o autor que a União seja condenada ao pagamento da complementação das diferenças relativas ao valor anual mínimo por aluno, em razão de seu pagamento a menor, bem como o reconhecimento da sua legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda.
Contrarrazões apresentadas.
O Parquet Federal deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1083097-26.2022.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de controvérsia concernente à legitimidade ativa, ou não, do sindicato de servidores públicos na postulação de recursos à educação básica que deveriam ter sido repassados pela União a municípios, representando, no caso concreto, os interesses jurídicos de seus filiados, por meio do instituto da substituição processual (legitimidade extraordinária).
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, é regido pela Lei n. 14.113/2020, tendo por objetivo precípuo a manutenção e desenvolvimento do ensino.
No ano de 2022, foi editada a Lei n. 14.325, que promoveu alteração legislativa, inserindo nova forma de distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em decorrência de decisões judiciais.
Com isso, referidas regras para o cálculo do valor anual mínimo por aluno - VAMA a título de rateio entre as entidades públicas passaram a respeitar os seguintes critérios: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (destacado) Por sua vez, o mesmo dispositivo declina que os profissionais da educação básica terão direito a parte desses recursos, conforme os seguintes critérios: § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (grifos acrescidos) A novel legislação estabeleceu, ainda, os entes federados como competentes para definir os percentuais e critérios de rateio entre os beneficiários, bem como impôs consequências em caso de eventual descumprimento, in verbis: Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.
Diante de todo esse panorama legislativo, indubitavelmente, assevera-se que são partes da relação jurídica a União, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, e a entidade política, sendo beneficiários de parte desses recursos os professores da educação básica da ativa e aposentados.
Esta Turma, inclusive, tem se posicionado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 331, § 2º, DO CPC. (...) 7.
Assim, as partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, o MUNICÍPIO e os professores da educação básica da ativa e aposentados, em legitimação concorrente ou litisconsórcio, uma vez que são os destinatários diretos dos valores devidos quando do pagamento do precatório, na forma do art. 8º, III da CRFB e art. 513 da CLT. (AC 1015696-73.2023.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/05/2024) A questão que se põe, a saber, é se a categoria dos professores, representada pelos sindicatos, tem legitimidade e interesse de agir para pleitear esses repasses.
No caso em apreço, observa-se que a inércia do município em buscar a efetivação de seu eventual direito mediante a propositura de ação judicial em face da União, aliada ao pedido expresso do sindicato-autor, exsurge o interesse jurídico de toda a classe de profissionais, ativos e inativos, da educação básica, aqui representada por seu legitimado extraordinário, o respectivo sindicato, para propor a ação civil pública, visando discutir a diferença no repasse dos valores do FUNDEB, em razão da mudança legislativa que incluiu o art. 47-A na Lei n. 14.113/2020.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE n. 883.642 - Tema 823, consolidou entendimento de que os sindicatos detêm legitimidade para defender os interesses coletivos e individuais homogêneos de sua categoria.
Observe: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AMPLA LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 823.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à “ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam” - Tese nº 823 da repercussão geral. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1303880 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, Processo Eletrônico DJe-100 Divulg. 25/05/2021, Public. 26/05/2021) Tal entendimento se solidifica pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao preconizar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Com isso, possibilita o ingresso de legitimados extraordinários para assegurar direitos ameaçados ou que não venham a ser concretizados pela Administração Pública, como no caso, visto o imobilismo da entidade política.
Na mesma vertente decidiu o Min.
NUNES MARQUES em decisão proferida na Ação Cível Originária n. 661 – MA, asseverando haver efetivo interesse jurídico da entidade sindical na relação jurídica posta em apreciação.
Colaciono a decisão: (...) Há, portanto, efetivo interesse jurídico da entidade na realização do cálculo do montante condenatório, capaz de influir nos repasses decorrentes da relação jurídica instaurada pela norma constitucional.
Ante a circunstância de os substituídos poderem ser diretamente atingidos pelo resultado do processo, entendo viável a pretendida participação na qualidade de assistente da parte autora.
Do exposto, admito o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão como assistente simples da autora desta ação, devendo o processo ser por ele recebido no estágio em que se encontra.
Noutras palavras, a Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão, e permite o agir em caso de omissão do Poder Público.
Essa linha é reforçada pelo disposto nos arts. 8º da Constituição, 3º do CPC e 513 da CLT, os quais destaco, respectivamente: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 8º - III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
DECRETO-LEI N. 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Art. 513. - São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas.
Este egrégio Tribunal já se manifestou em situações análogas.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 331, § 2º, DO CPC. 1.
A Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicado na valorização dos profissionais do magistério de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito. 2.
Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020). 3.
Na hipótese, verifica-se o interesse jurídico e econômico de toda a categoria de profissionais da educação básica da ativa e aposentados, sobretudo com relação aos valores pretéritos relativos à complementação dos fundos, tal como pretendido na presente ação. 4.
O art. 47-A da Lei 14.325 de 2022 estabelece que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos a menor pela União deverão ser "utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos (...) 5.
Diante desse regramento, fica evidenciado o interesse jurídico e econômico do sindicato-autor, para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais da rede pública de ensino básico e o ressarcimento dos valores destinados a rateio em face do erro imputável à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 adiante) e da omissão do município em buscar a devida reparação. 6.
Hipótese em que o Legislador, nos artigos 2º e 3º da Lei 14.113/2020, antevendo riscos à efetivação desse direito, estabelece obrigação aos entes estaduais, municipais e distrital para definição dos percentuais e critérios para divisão do rateio e, caso não o façam, prescreve a penalidade de suspensão dos repasses voluntários por descumprimento da regra de destinação dos precatórios estabelecida no artigo 47-A da Lei 14.113 de 2020. 7.
Assim, as partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, o MUNICÍPIO e os professores da educação básica da ativa e aposentados, em legitimação concorrente ou litisconsórcio, uma vez que são os destinatários diretos dos valores devidos quando do pagamento do precatório, na forma do art. 8º, III da CRFB e art. 513 da CLT. 8.
O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal é no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam - Tese nº 823 da repercussão geral. (ARE 1303880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) 9. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos. (REsp 1.225.010/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011) 10.
Recurso a que se dá provimento para reconhecer a adequação da via eleita; reconhecer a legitimidade do SINDICATO em questão para representar os profissionais de magistério no Município de FORMOSA DO RIO PRETO/BA e; determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. (AC 1014978-76.2023.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 31/01/2023 - grifos acrescidos) CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO.
DIFERENÇAS DEVIDAS RELATIVAS AO FUNDEB.
VMAA PAGO A MENOR PELA UNIÃO.
LEI Nº 14.325/2022.
PREVISÃO LEGAL DE RATEIO DOS VALORES ENTRE O MUNICÍPIO E OS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO BÁSICO.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PLEITEAR OS PAGAMENTOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA UNIVERSALIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
APELAÇÃO PROVIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Os sindicatos têm legitimidade processual para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Reconhecido no art. 47-A da Lei nº 14.325/2022 que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos pela União relativos ao Fundef, atual Fundeb, devem ser destinados, mediante rateio, ao Município e aos profissionais da rede pública de ensino básico, a inércia do Município em adotar a medida judicial cabível não pode inviabilizar o exercício do direito material dos profissionais substituídos pelo Sindicato.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, antes mesmo da citação da parte ré. 4.
Apelação interposta pelo Sindicato provida. (AC 1084571-32.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - Oitava Turma, PJe 27/06/2024 - grifos acrescidos) Portanto, deve-se reconhecer o interesse do sindicato-autor como legitimado ativo para representar a categoria dos profissionais da educação básica do Município de Sobral/CE, posto pleitear em nome próprio interesse de uma categoria profissional, seja em direito coletivo, seja em direito individual homogêneo.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, pronunciando a legitimidade ativa do sindicato-autor, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1083097-26.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083097-26.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO - CE43580-A, ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508-A e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
LEI N. 14.325/2022.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VAMA.
FORMA DE CÁLCULO.
RATEIO.
SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
TEMA 823 STF.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sobral – SINDSEMS contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor. 2.
O art. 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022, estabeleceu que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB deverão ser rateados entre os profissionais da educação básica da rede pública da ativa e aposentados. 3.
Com base nesse novo regramento, as partes da relação jurídica são a União, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, e a entidade política, sendo beneficiários de parte desses recursos os professores da educação básica da ativa e aposentados (Precedentes desta Turma declinados no voto). 4.
Considerando a omissão do município em adotar medida judicial cabível, fica evidenciado o interesse jurídico do sindicato-autor para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais de educação básica da rede pública e o ressarcimento dos valores destinados ao rateio em face de eventual erro imputado à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 em diante). 5.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de dar “ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” - Tema 823 com Repercussão Geral (ARE 1303880 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, Processo Eletrônico DJe-100 Divulg. 25/05/2021, Public. 26/05/2021). 6.
No caso dos autos, reconhecida a legitimidade ativa do sindicato-autor para representar os profissionais da educação básica do aludido município, determina-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:54
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
-
15/10/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 13:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
01/03/2023 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 10:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008217-86.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Soraia da Silva e Silva
Advogado: Sandy Victoria do Nascimento Camelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2020 10:34
Processo nº 1003274-09.2022.4.01.3301
Natiely Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Parada Costa Bertoldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 09:53
Processo nº 1003196-51.2024.4.01.4301
Gernandes Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmim Leite Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 08:45
Processo nº 1000615-66.2018.4.01.3301
Marcos Antonio Pontes Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Pontes Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2018 15:50
Processo nº 1083097-26.2022.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Uniao Federal
Advogado: Caique Levy Montenegro de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2022 17:38