TRF1 - 1000615-66.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PONTES LEMOS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000615-66.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
P.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - BA42014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, na existência de deficiência.
No atual contexto da defesa dos interesses das pessoas com deficiência, a constatação da existência de deficiência depende da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Os relatórios e laudos médicos produzidos unilateralmente pelas partes, na via extrajudicial e sem o necessário contraditório, não servem para afastar as conclusões feitas por médico perito deste Juízo, juramentado e imparcial.
Não houve impugnação ao laudo.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
14/10/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 02:43
Decorrido prazo de EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:46
Juntada de documentos diversos
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18/03/2023 12:53
Juntada de laudo pericial
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11/12/2022 02:49
Perícia agendada
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03/10/2021 11:09
Juntada de contestação
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02/10/2021 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 06:00
Conclusos para despacho
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28/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 08:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/05/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:59
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:38
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2019 15:24
Juntada de laudo pericial
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20/05/2019 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 16:57
Conclusos para despacho
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16/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 18:58
Conclusos para despacho
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09/04/2019 18:55
Juntada de Certidão.
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28/02/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2018 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/11/2018 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2018 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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