TRF1 - 1003196-51.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003196-51.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERNANDES SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES - TO10.769, THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891, YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No caso dos autos, a parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de Id. 2148648322, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda.
Todavia, ato contínuo, a demandante apresentou pedido de desistência e extinção do feito sem resolução de mérito (Id. 2151873929) Em que pese seja conferida à parte a faculdade para desistir da ação, esse direito encontra limites no ordenamento jurídico processual pátrio.
Nesse diapasão dispõe o § 5º do art. 485 do CPC/2015 que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.'' No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: "Após a sentença não cabe extinção por desistência da ação, mas apenas desistência do recurso ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, devendo este ser expresso’’.(EDAC 00098067919994019199, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, TRF da 1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 13/08/2010 p. 446).
Por outro, o pedido de desistência da ação por falta de interesse processual da requerente, por ser mais amplo, alcança também a desistência do recurso interposto (id. 2149007945).
Ademais, à luz do artigo 98 do NCPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, não havendo, portanto, qualquer óbice a homologação da desistência recursal.
Ante os fundamentos expostos, HOMOLOGO desistência recursal, ao passo que INDEFIRO o pedido de desistência ação.
Tendo em vista o termo de revogação de mandato acostado aos autos (id. 2151874057), exclua-se os advogados THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA e YASMIM LEITE DUTRA, e promova-se a inclusão dos causídicos da parte autora MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES e ANA JÉSSICA LINO QUIXABEIRA.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/04/2024 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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