TRF1 - 1002766-63.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002766-63.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE BARROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que, na interação com as barreiras do art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, na existência de deficiência.
No atual contexto da defesa dos interesses das pessoas com deficiência, a constatação da existência de deficiência depende da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Os relatórios e laudos médicos produzidos unilateralmente pelas partes, na via extrajudicial e sem o necessário contraditório, não servem para afastar as conclusões feitas por médico perito deste Juízo, juramentado e imparcial.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito.
Rejeito também o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição da existência de deficiência em sua atual definição legal, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
16/08/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
16/08/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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