TRF1 - 1011572-29.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011572-29.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/02/2025 14:12
Juntada de Informação
-
17/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:34
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011572-29.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:37
Juntada de apelação
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011572-29.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que a está sendo submetida a cobranças indevidas por parte da corporação profissional. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as obrigações objeto da lide, com identificação do fato gerador, data da constituição definitiva, valor e identificação do respectivo procedimento administrativo; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação de todas as dívidas controvertidas (fato gerador, data da constituição definitiva, valor e identificação do respectivo procedimento administrativo); (a.3) manifestar sobre decadência;. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 17 de setembro de 2024". 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) deixou de articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as obrigações objeto da lide, com identificação do fato gerador, data da constituição definitiva, valor e identificação do respectivo procedimento administrativo; (b) foi omissa na formulação de pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação de todas as dívidas controvertidas (fato gerador, data da constituição definitiva, valor e identificação do respectivo procedimento administrativo); (a.3) não manifestou decadência. 06.
As omissões acerca de dados essenciais que permitam a delimitação da causa de pedir e dos pediods tornam a postulação inepta porque impedem a exata inteleção da controvérsia e a aferição dos limites objetivos da lide.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:00
Juntada de emenda à inicial
-
18/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/09/2024 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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