TRF1 - 1001210-60.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MAINE FERREIRA DEMETRIO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001210-60.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
F.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO DA SILVA - BA35027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
O laudo médico não deixou dúvidas no que se refere à existência da deficiência, concluindo que a parte autora é portadora de CID 10: F71.1, impedimento que fora considerada pelo perito como de longa duração, assim entendido aquele que produz limitação por prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei 8742/93).
Quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste Juízo, demonstram o cumprimento desse requisito legal.
Cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, aliás, impende ressaltar que o rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”.
A renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família, conforme entendimento pacificado no âmbito da TNU.
O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS.
Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria.
Por fim, restou observado o art. 20 da Lei nº 8742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a deficiência do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 19 de Março de 2019.
O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência.
Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal.
Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, restabelecer o benefício de prestação continuada, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$ 101.729,06 (cento e um mil, setecentos e vinte e nove reais e seis centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 704.068.752-7 Espécie de Benefício: 87 RMI: Salário-mínimo DIB: 19/03/2019 DIP: 01/10/2024 Valor da Requisição: R$101.729,06 Tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) . -
14/10/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 16:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
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29/08/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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26/08/2023 18:46
Juntada de laudo pericial
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18/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:21
Juntada de documentos diversos
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18/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:27
Juntada de laudo pericial
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29/03/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 08:35
Decorrido prazo de MAINE FERREIRA DEMETRIO em 24/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
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31/08/2021 07:36
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2021 01:17
Decorrido prazo de MAINE FERREIRA DEMETRIO em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 14:55
Perícia designada
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18/06/2021 14:27
Juntada de contestação
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07/06/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
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19/05/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:56
Conclusos para despacho
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27/04/2021 04:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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27/04/2021 04:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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