TRF1 - 1000735-70.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:08
Juntada de manifestação
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08/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 13:07
Juntada de manifestação
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29/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:08
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2024 08:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HEITOR COSTA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CAMILLA SANTOS COSTA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000735-70.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
C.
D.
N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte.
Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica.
No caso dos autos, há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor.
A condição de dependente não é controvertida, e está suficientemente comprovada nos autos, uma vez que se trata de menor impúbere como dependente do de cujus.
O indeferimento administrativo baseou-se na alegação de perda da qualidade de segurado.
Segundo o INSS, o autor havia mantido sua qualidade de segurado até a data de 15/04/2021 e o óbito ocorreu dia 27/08/2021.
Analisando a documentação que instrui o processo, nota que o último vínculo do autor ocorreu em 30/12/2020, conforme anotação na CTPS. (ID 965589161).
A Lei 8.213/91 estabelece no art. 15 que o período de graça será prorrogado por mais 12 meses quando o segurado estiver em situação de desemprego involuntário, o que pode ser comprovado através de documentação do Ministério do Trabalho.
No caso dos autos, conforme a regra estabelecida pela legislação vigente, o de cujus estaria assistido pelo período de graça.
Nesse contexto, é verossímil o relato da inicial de que, no momento do óbito, o autor se encontrava com a qualidade de segurado preservada.
O marco inicial para o início do período de graça é a data do encerramento do último vínculo de emprego, que ocorreu em 30/12/2020.
Nesse contexto, considerando que o período de graça do de cujus é de 12 meses, a qualidade de segurado se manteve até 15/01/2022, razão pela qual na data do óbito, 27/08/2021 o de cujus ainda matinha a qualidade de segurado.
Portanto, diante da controvérsia suscitada pelo INSS, cotejando a contestação, o processo administrativo e as provas produzidas nos autos, resta preenchido o requisito da qualidade de segurado no momento do óbito, razão pela qual faz jus a parte Autora ao benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte temporária à parte Autora, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8213/1991, a partir da data do óbito, 27 de agosto de 2021.
A DIP será 01 de outubro de 2024.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois o benefício tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 17:11
Juntada de manifestação
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19/10/2023 10:13
Juntada de manifestação
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15/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:30
Juntada de manifestação
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13/12/2022 10:25
Juntada de manifestação
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05/12/2022 14:54
Juntada de contestação
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10/10/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 20:13
Juntada de Certidão
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10/10/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a H. C. D. N. - CPF: *88.***.*37-36 (AUTOR)
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07/10/2022 21:44
Conclusos para despacho
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10/03/2022 05:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/03/2022 05:00
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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