TRF1 - 1037528-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037528-31.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MILTON JOSE SARDIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL RODRIGUES GARCIA - RS51016, MELINA VELHO DE AGUIAR - RS78844 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros (2) SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por MILTON JOSE SARDIQUE DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
No que se refere à determinação de ID. 2147918907, a parte autora não cumpriu com a determinação deste juízo, uma vez não ter procedido com a emenda à inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
De forma que, no caso dos autos, constata-se que não foram tomadas as providências determinadas pelo juízo, não sendo possível, dessa forma, um pronunciamento sobre o mérito da causa posta à apreciação.
Assim, resta demonstrada a falta de interesse de agir superveniente, impondo-se a extinção do processo, por não ter a parte autora diligenciado nos termos da determinação judicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 303, § 6º, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas na forma da lei.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º, do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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