TRF1 - 1022781-58.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1022781-58.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILENA BEATRIZ ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DOS SANTOS SILVA - AL20598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILENA BEATRIZ ALMEIDA SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir o Impetrado a promover o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da Impetrante, desde a data do requerimento administrativo (19/08/2024), com sua manutenção até a realização da perícia médica sem data de agendamento.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Sustenta a Impetrante ter pleiteado auxílio por incapacidade temporária por análise documental em 19/08/2024.
Todavia, a autoridade administrativa decidiu pela necessidade de agendamento de perícia médica.
Alega que não conseguiu agendar a perícia médica no sistema MEU INSS, dado que não há nenhuma data prevista disponível para a cidade de Tangará da Serra ou cidades vizinhas.
Aduz que “tinha um vínculo empregatício vigente ao tempo da solicitação do benefício, tendo sido desligada da referida empresa apenas ao dia 20 de setembro de 2024, conforme se observa em sua CTPS, de modo que em caso de concessão do benefício, deverá ser considerado para fins de cálculo, as contribuições previdenciárias de sua remuneração”. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
Em que pese os argumentos acerca da manutenção do estado de incapacidade da impetrante, é certo que a concessão ou a prorrogação do benefício por incapacidade somente é possível quando constatado a incapacidade laboral do segurado para o exercício de suas atividades em decorrência de doença ou acidente, comprovado por meio de perícia médica, e não de forma automática.
Isso porque o benefício por incapacidade pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Em que pese a documentação médica que acompanha a exordial, daí não advém o reconhecimento do direito líquido e certo à implantação do auxílio-doença, como quer a impetrante, sob pena de usurpar a competência administrativa do INSS.
Assim, a despeito das alegações exordiais acerca da possível ilegalidade na não concessão imediata do benefício, impõe-se reconhecer que os elementos probantes encartados aos autos não permitem a análise da condição de incapacidade da segurada.
Neste contexto, é de se admitir, diante da estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do alegado, sem possibilidade de realização de dilação probatória, ato necessário para permitir a eventual desconstituição dos elementos descritos pela decisão administrativa que resultou na cessação do pagamento do benefício vindicado nos autos, a possível incompatibilidade com o rito escolhido.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 2.
No caso dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança determinando a concessão do benefício auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, até que a perícia seja concluída na via administrativa, com o fundamento na demora excessiva na marcação do referido ato. 3.
O apelante sustenta, em síntese, inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para apreciação de provas, especialmente para atestar a incapacidade do impetrante, assim como alega a ausência da qualidade de segurada.
Pleiteia a reforma da sentença para declarar o impetrante carecedor de ação. 4.
A perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade, sendo, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Precedentes. 5.
Apelação e remessa oficial providas. 6.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (AC 1000151-86.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/09/2024 PAG.) (grifo nosso) Em relação ao pedido subsidiário de determinação para marcação de perícia médica, tem-se que o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Com efeito, as perícias médicas referentes aos benefícios previdenciários e assistenciais eram realizadas por Perito Médico Previdenciário, integrante do quadro de pessoal do INSS, conforme o que dispunha o art. 30 da Lei n. 11.907/2009, em sua redação original.
No entanto, a Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, previu que “o cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal” (art. 18), no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, com atribuição para as atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência-social (art. 30, caput e § 3º, I).
Posteriormente, a Lei n. 14.261/2021 determinou que “o cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência”.
Com a desvinculação dos profissionais peritos do INSS e posterior vinculação ao Ministério do Trabalho e Emprego, a Subsecretaria de Perícias Médicas Federais, que é subordinada ao referido Ministério, tem por atribuição organizar todos os procedimentos relacionados às Perícias Médicas Federais.
Assim, há que se reconhecer que, na hipótese, falta uma condição especial do mandado de segurança o que, por consequência, resulta na necessidade de sua extinção prematura por carência de ação, visto que a matéria fática em comento necessita da realização de instrução probatória, medida inadequada à via processual eleita pelo Impetrante.
Frise-se que, nada obsta que a Impetrante promova a busca de seu direito mediante o ajuizamento de ação ordinária, via processual onde pode ser instaurada a devida dilação probatória para aferição das condições de incapacidade suscitadas e a viabilidade da manutenção do benefício postulado.
Ou ainda, formule os pedidos adequados com indicação da autoridade coatora competente.
Ainda, cumpre esclarecer que a ação mandamental não é adequada para buscar o pagamento de parcelas retroativas do auxílio-doença, vencidas antes da data do ajuizamento da ação.
Com efeito, há entendimento consolidado no sentido de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
Nesse sentido: Súmula n. 269/STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula n. 271/STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a pedido pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Por fim, em atendimento a norma do art. 10 do Código de Processo Civil/2015, antes do acolhimento das alegações acima aventadas, torna-se necessário assegurar ao Impetrante o direito à prévia manifestação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Impetrante para manifestação, com destaque à adequação da via eleita e à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, venham conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, 17 de outubro de 2024.
Assinatura digital RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
15/10/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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