TRF1 - 1004848-06.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004848-06.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVAN REIS SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2143935744) concluiu que o autor padece de impedimento de longo prazo, de natureza física, desde julho de 2021.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Em resposta aos quesitos "01" e "02", consignou a expert: [...]Autor com história de trauma em julho de 2021 com laceração do trato intestinal baixo.
Foi submetido a laparotomia exploradora e reconstrução intestinal com implante de bolsa de colostomia.
Evoluiu com extensa hérnia de parede abdominal, sem perspectiva de tratamento cirúrgico, de forma que está incapaz total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas[...] [...]Autor possui impedimento de natureza física considerando que não há recursos terapêuticos que permitam o Autor amenizar a condição atual, haja vista que a presença da bolsa de colostomia associada ao comprometimento significativo da musculara local sequer permitem que o Autor faça uso de cinta.
Atualmente, deverá ser avaliado pelo serviço de plástica abdominal para verificar se há possibilidade de intervenção cirúrgica e risco benefício deste tipo de abordagem[...] Em esclarecimentos finais, registrou ainda: [...]Autor de 48 anos com história de trauma de trato intestinal baixo em julho de 2021, submetido a tratamento de urgência para reconstrução de trânsito intestinal com necessidade de uso de bolsa de colostomia.
No pós-operatório evoluiu com extensa hérnia de parede abdominal com comprometimento muscular e cutâneo tão significativo que impossibilita qualquer tipo de tratamento conservador.
Deverá ser avaliado pelo serviço de plástica abdominal para avaliar a possibilidade de herniorrafia com telas.
No entanto, há baixa perspectiva de tratamento, sobretudo considerando a necessidade do uso de colostomia para garantir o funcionamento do trânsito intestinal baixo.
Diante do exposto, Autor possui deficiência que gera impedimento de longo prazo[...] Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2155206630 indicou que o autor mora sozinho e sobrevive da realização de "bicos", auferindo até R$ 200,00 por mês, além da ajuda de amigos e de cestas básicas doadas pelo município.
A casa, que é cedida, é bastante humilde e não indica boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de imóvel pequeno construído de alvenaria, sem forro no teto, com paredes rebocadas e pintadas e piso de cerâmica.
A residência é guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos, a maioria em péssimas condições de conservação.
Foi observado ainda que havia insegurança alimentar, pois os alimentos armazenados na residência eram poucos e de má qualidade.
Ademais, não havia gás de cozinha para preparar as refeições.
Em manifestação conclusiva, registrou a assistente social do Juízo que "o autor faz uso de uma bolsa de colostomia, devido a uma cirurgia de retirada de uma hérnia abdominal, sente muitas dores, toma alguns medicamentos para controlar as dores".
Destarte, pela análise das informações trazidas pela perita social, diante das condições de moradia, bem como da ausência de renda formal, é notório que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade, que é potencializada por sua condição clínica, que prejudica sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar o quadro de vulnerabilidade demonstrado no laudo judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Le/i n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (16/08/2023 - id 2131824655), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de ELIVAN REIS SILVA o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 16/08/2023 DIP 01/12/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 22.984,66 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência dezembro/2024, alcança R$ 22.984,66, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004848-06.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de id. 2153149657.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
11/06/2024 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003237-52.2023.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Antonio Rivail Miranda Parreao
Advogado: Andre Luis Bezerra Dalessandro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:27
Processo nº 1003732-61.2020.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Maria Neli da Silva
Advogado: Josilene Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2020 09:47
Processo nº 1005897-22.2023.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Meio-Norte Comercio de Produtos Farmaceu...
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 17:51
Processo nº 1005897-22.2023.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Francisco de Assis Pinto de Barros
Advogado: Andre Luis Bezerra Dalessandro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 14:16
Processo nº 0017866-36.2003.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Apoio Casa de Repouso Eireli
Advogado: Erica Zenaide Maitan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2011 09:51