TRF1 - 1001302-04.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001302-04.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELITA TEOTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA NASCIMENTO DOS SANTOS - BA53447, ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA - BA18864, ANDRE SOUZA MOTA - BA58452 e EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
O laudo médico não deixou dúvidas no que se refere à existência da deficiência, concluindo que a parte autora é portadora de CID 10 F33, impedimento que fora considerada pelo perito como de longa duração, assim entendido aquele que produz limitação por prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei 8742/93).
Quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste Juízo, demonstram o cumprimento desse requisito legal.
Cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, aliás, impende ressaltar que o rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”.
A renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família, conforme entendimento pacificado no âmbito da TNU.
O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS.
Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria.
Por fim, a inscrição e atualização no CadUnico, exigidos pelo INSS com fundamento nas alterações legislativas efetuadas na LOAS, não tem amparo no texto do art. 203, inciso V, da CF.
A Constituição, ao tratar da proteção das pessoas com deficiência e idosas que não têm condição de se manter, visou garantir a dignidade da pessoa, princípio elementar e fundante do Estado de Direito.
Nesse contexto, são inconstitucionais disposições legais que, ao dificultar o acesso de pessoas que se encontram em situação de tamanha vulnerabilidade (seja pela deficiência ou pela avançada idade), determinam a sujeição a procedimentos burocráticos como impeditivos de direito tão básico.
Assim, estando preenchidos os requisitos constitucionais da idade ou deficiência e da hipossuficiência econômica, é devido o pagamento do BPC/LOAS, ainda que a família não esteja inscrita no CadUnico.
Essa inscrição poderá ser feita pelo serviço de assistência social do próprio INSS, já no curso do pagamento do benefício, mas nunca como condição impeditiva para a continuidade dos pagamentos, ou para o seu início.
Restou observado o art. 20 da Lei nº 8742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a deficiência do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 27 de Junho de 2018.
Incidentalmente, declaro inconstitucionais o §2º do art. 6º-F, e o §12 do art. 20, ambos da LOAS.
O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência.
Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal.
Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, restabelecer o benefício de prestação continuada, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$ 115.242,82 (cento e quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 7039471770 Espécie de Benefício: 87 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA RMI: Salário-mínimo DIB: 27/06/2018 DIP: 01/10/2024 Valor da Requisição: R$115.242,82 Tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
18/04/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
18/04/2022 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005897-22.2023.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Meio-Norte Comercio de Produtos Farmaceu...
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 17:51
Processo nº 1005897-22.2023.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Francisco de Assis Pinto de Barros
Advogado: Andre Luis Bezerra Dalessandro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 14:16
Processo nº 0017866-36.2003.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Apoio Casa de Repouso Eireli
Advogado: Erica Zenaide Maitan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2011 09:51
Processo nº 1004848-06.2024.4.01.4301
Elivan Reis Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Brandao de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 23:16
Processo nº 1022781-58.2024.4.01.3600
Milena Beatriz Almeida Souza
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Sarah dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 11:30