TRF1 - 0017866-36.2003.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017866-36.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017866-36.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:APOIO CASA DE REPOUSO EIRELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA ZENAIDE MAITAN - SP152397 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0017866-36.2003.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, com reconhecimento da inexigibilidade da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) referentes ao período de junho/93 a março/97.
Foi garantido também o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, atualizados conforme taxa SELIC, desde cada recolhimento até efetiva restituição, conforme o art. 39, § 4° da, da Lei. n° 9.250/95.
Foram fixados honorários advocatícios em R$3.000,00 (três mil reais) em favor do Autor, nos termos do art. 20, §4°, Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal para pleitear o direito à compensação tributária.
No mérito, sustenta que: a) não há necessidade de lei complementar para revogação de benefícios fiscais, como foi o caso da Lei n° 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às Sociedades Civis prevista na Lei Complementar nº 70/91; b) não é possível reconhecer direito à compensação, em vista da autonomia administrativa para a realização do procedimento; c) não incidem juros de mora na compensação de tributos realizados por homologação, como no caso dos autos.
Requer o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
De forma subsidiária, requer a reforma da sentença com reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Sem contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0017866-36.2003.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença está sujeita à remessa necessária nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso, verifica-se que foi proferida sentença na qual os pedidos formulados pelo autor foram julgados improcedentes, em vista do reconhecimento da legalidade da revogação da isenção de pagamento da COFINS pela Lei n. 9.430/96, de natureza ordinária (ID-40026527, fls. 159/164).
O autor interpôs apelação, que foi julgada parcialmente procedente, com anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para manifestação sobre os valores recolhidos antes da cessação do benefício fiscal, quando o autor gozava da isenção prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91.
Assim, nova sentença foi proferida, com reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente entre junho de 1993 e março de 1997 (ID. 40026527, fl. 234/248e ID-40026527, fl. 257/258).
Dessa decisão, a União apresentou novo recurso de apelação, questionando a prescrição do indébito, assim como o direito do autor de realizar a compensar.
Prescrição: O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de cinco anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema 4, Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, DJe de 11/10/2011).
Verifica-se que a ação foi proposta em 04/06/2003, devendo ser rejeitada a arguição de prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença na qual foram consideradas prescritas as parcelas recolhidas em data anterior a 5 de junho de 1993, o que deve ser mantido.
Mérito O caso trata da possibilidade de se reconhecer a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, considerando o disposto na Lei Complementar nº 70/91.
Na sentença o pedido foi parcialmente acolhido em relação ao período de junho de 1993 a março de 1997, com reconhecimento do direito à realização da compensação os valores recolhidos indevidamente, considerando os últimos 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do RE nº 377.457, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da revogação da isenção conferida as Sociedades Civis pela Lei nº 9.430, de 1996 (Tema nº 71).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS ( CF, art. 195,I). 2.
Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91.
Legitimidade. 3.
Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar.
Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais.
Precedentes. 4.
A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
ADC 1, Rel.
Moreira Alves, RTJ 156/721. 5.
Recurso extraordinário conhecido, mas negado provimento. (STF - RE: 377457 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2008) Nesse sentido também se consolidou o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1° Região (AMS: 00045566420074014000, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2023 PAG PJe 29/03/2023).
O autor não interpôs recurso de apelação, de modo que a discussão sobre a constitucionalidade do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção anteriormente concedida para os tributos pagos a partir de sua vigência, deve ser considerada superada.
Devem ser reconhecidos como indevidos os pagamentos realizados antes da vigência da Lei nº 9.430, de 1996, quando ainda vigorava a norma de isenção.
Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do Contribuinte, podendo ser utilizados para compensação na esfera administrativa, ou ser restituídos, mediante precatório.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).
Quanto à atualização do débito, a Lei nº 9.250/1995 prevê a aplicação da Taxa Selic, que tem natureza mista, abrangendo correção monetária e juros.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582461, na sistemática dos recursos submetidos à repercussão geral, assentou a seguinte tese: “É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários” (Tema nº 214).
Ademais, ficou consignado na sentença que “Fica assegurada à Administração Pública a fiscalização e o controle do procedimento efetivo da compensação”.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União (PFN).
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do Cóeigo de Processo Civil de 2015.
Promova a Coordenadoria da Turma o desentranhamento dos documentos IDs. 40084039, 40084040, 40084041 e 40084042, uma vez que não se referem a este processo. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0017866-36.2003.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: APOIO CASA DE REPOUSO EIRELI, HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MARIANA LTDA Advogado do(a) APELADO: ERICA ZENAIDE MAITAN - SP152397 EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005.
STF.
RE nº 566.621/RS.
SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.
COFINS.
ISENÇÃO.
ART.6°, INC.
II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91.
REVOGAÇÃO PELA LEI N° 9.430/96.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE.
PERÍODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. 1.
O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de dez anos para as ações ajuizadas antes do decurso da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, pela constitucionalidade da revogação da isenção concedida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91 às sociedades civis de profissão regulamentada, promovida pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 (Tema nº 71). 3.
Constatada a existência de recolhimentos anteriores à vigência da Lei nº 9.430/96 que não foram atingidos pela prescrição, deve ser reconhecido o direito à compensação. 4.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente na data do encontro das contas.
Precedentes. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582461, na sistemática dos recursos submetidos à repercussão geral, assentou a seguinte tese: “É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários” (Tema nº 214). 6.
Remessa necessária e Apelação interposta pela União (PFN) não providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
14/12/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/11/2011 10:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/10/2011 16:28
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/10/2011 16:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/08/2011 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/08/2011 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 30 DE AGOSTO DE 2011
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26/08/2011 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/08/2011 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/08/2011 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2011 11:16
Conclusos para despacho
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01/07/2011 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2011 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2011 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/06/2011 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/05/2011 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - Publicado em 02 de maio de 2011
-
28/04/2011 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/03/2011 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/03/2011 14:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA 178/2011-B EMBARGA 745/2010
-
25/03/2011 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/03/2011 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
15/03/2011 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2011 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2011 13:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/03/2011 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/12/2010 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - FOI PUBLICADO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2010
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10/12/2010 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
16/11/2010 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/11/2010 17:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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12/11/2010 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/11/2010 14:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/11/2010 17:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/10/2010 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2010 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/10/2010 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2010 10:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2010 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2010 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2010 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2010 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/06/2010 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/05/2010 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2010 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2010 14:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2010 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2010 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2010 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2010 13:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2010 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2010 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/02/2010 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI PUBLICADO EM 08/02/2010
-
03/02/2010 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/12/2009 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/12/2009 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2009 18:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2009 17:59
TRANSITO EM JULGADO EM
-
14/09/2009 17:59
RECEBIDOS DO TRF
-
27/09/2004 14:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/09/2004 11:18
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/09/2004 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2004 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
20/08/2004 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/08/2004 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/08/2004 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/08/2004 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/08/2004 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2004 14:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2004 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2004 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
01/07/2004 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
01/07/2004 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/06/2004 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 310
-
28/06/2004 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/05/2004 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2004 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
21/05/2004 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2004 19:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2004 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2004 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/04/2004 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/03/2004 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
12/02/2004 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/12/2003 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2003 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2003 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
21/11/2003 12:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2003 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/11/2003 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/10/2003 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/10/2003 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/10/2003 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/10/2003 17:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2003 17:29
Conclusos para decisão
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10/09/2003 10:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2003 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2003 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
17/07/2003 14:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/07/2003 14:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/07/2003 15:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/06/2003 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2003 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2003 14:48
Conclusos para despacho
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06/06/2003 14:21
INICIAL AUTUADA
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04/06/2003 07:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2003
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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