TRF1 - 1007640-30.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:12
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO TOCANTINS Subseção Judiciária de Araguaína/TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007640-30.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01.
Constata-se que a parte autora foi instada a emendar a inicial, sob pena e extinção do processo.
A parte autora não cumpriu a determinação do despacho e, assim, deixou de atuar de forma indispensável ao regular andamento do feito, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam ao não emendar a inicial na forma determinada.
De se ressaltar que, diante do juízo de admissibilidade realizado, a providência era necessária para a continuidade do feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 22 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/11/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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23/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 13:06
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007640-30.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - comprovante de de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número do pedido, motivo do indeferimento e data do requerimento.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/10/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/09/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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