TRF1 - 1007148-09.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 13:14
Juntada de Informação
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24/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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19/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:52
Juntada de recurso inominado
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08/10/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1007148-09.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CARMELITA SIRIANO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por CARMELITA SIRIANO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A demanda foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal Adjunto à esta Vara Federal.
A parte autora alega, em síntese, que: (a) é portadora de osteomielite crônica com presença de fistula (CID10 M 86.6+ m 86.4), apresentando dor e limitação de movimento, sendo necessário o uso de antimicrobianos, o que a incapacita para quaisquer atividades laborativas; (b) recebia benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 13/03/2008 (NB 529.355.022-1); (c) em 01/01/2022 teve o benefício suspenso pelo INSS em processo de apuração de irregularidade que identificou superação do limite de renda no grupo familiar da autora; (d) seu grupo familiar é composto apenas por si mesma e por seu esposo, o qual trabalha e aufere apenas um salário mínimo; (e) preenche todos os requisitos para manutenção do benefício assistencial, fazendo jus ao restabelecimento.
Juntou documentos e requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a condenação do INSS a restabelecer o benefício em sede de tutela de urgência, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação.
Pelo despacho de id. 1417028254 restou determinada a realização de perícia socioeconômica.
Laudo socioeconômico acostado no id. 1493985382.
O INSS contestou a demanda (id. 1514823357), juntando documentos e alegando, em síntese, a regularidade da cessação do benefício, que ocorreu em razão da superação do limite legal da renda do grupo familiar.
Em réplica, a parte autora reiterou que preenche os requisitos legais para acesso ao benefício e pugnou pela procedência dos pedidos.
Perícia médica realizada, com juntada do laudo no id. 1629024356.
Intimadas acerca do laudo médico, as partes reiteraram, respectivamente, os termos da contestação e da réplica anteriormente apresentadas.
Em petição de id. 1751396048, a autora emendou a inicial, passando a demanda a englobar também o pedido de suspensão da cobrança pelo INSS referente às parcelas indevidamente recebidas.
Em decisão de id. 1869741149, restou determinada a redistribuição do feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, em razão de valor da causa, que supera o teto dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, manifestou-se a autora sobre a alteração ocorrida em seu grupo familiar em relação a seu filho GILVANEY LOPES DA SILVA (id. 2124708230), juntando documentos e alegando que aquele deixou de residir com a requerente há pelo menos 04 anos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 14.601/2023, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o restabelecimento do benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, observo que o laudo judicial de id. 1629024356 atestou que a requerente é portadora de "M86.4 - Osteomielite crônica com seio drenante./ Q78.9 - Osteocondrodisplasia não especificada".
Apontou que tais patologias causam impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com outras barreiras, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde 13/03/2008.
Ainda que assim não fosse, vejo que a suspensão do benefício decorreu apenas da apuração de renda superior ao limite legal para manutenção do benefício (id. 1416261782), nada tendo sido questionado em relação à condição de saúde que inicialmente ensejou a concessão do benefício.
Desse modo, indubitável que a autora atende ao requisito médico exigido para acesso ao benefício.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral em parte.
O estudo socioeconômico indicou que a autora reside apenas com seu esposo.
Em relação ao filho GILVANEY LOPES DA SILVA, a requerente informou que aquele passou a residir com sua companheira TALIA CASSIANO RODRIGUES em outro endereço há pelo menos 04 anos (id. 2124708230).
Juntou, na oportunidade, comprovante de residência e cópia das certidões de nascimento dos filhos do casal nos anos de 2016 e 2018, demonstrando que o filho constituiu seu próprio núcleo familiar.
Informou a autora à assistente do Juízo que não recebe benefício ou renda fixa atualmente, sendo sua subsistência mantida pelo cônjuge, que trabalha como repositor, com renda mensal de um salário mínimo.
Entretanto, o extrato previdenciário em anexo aponta que o esposo percebe rendimentos variáveis que superam um salário mínimo desde novembro de 2019, tendo recebido nos últimos 3 meses, respectivamente, R$ 1.662,00, R$ 2.197,97 e R$ 1.663,84.
Durante a visita não foram informados gastos extraordinários.
As despesas relatadas foram de água (R$ 150,80) e energia elétrica (R$ 94,30).
Foram mencionados, ainda, gastos com alimentação, medicamentos e exames médicos; entretanto não foram especificados os valores expendidos, bem como não foram apresentados comprovantes para tando.
Não há, ademais, gasto com aluguel, pois a família reside em imóvel próprio, avaliado em R$ 50.000,00, guarnecido com utensílios básicos e localizado em bairro com rede de infraestrutura adequada, conforme registrou a expert.
Assim, tenho que a renda do esposo é suficiente para atender, ainda que minimamente, as necessidades da requerente.
Nessa perspectiva, verifico que a situação constatada não é de vulnerabilidade social, pois, além de a renda per capita familiar superar meio salário mínimo, não há nos autos outros elementos que permitam flexibilizar o critério de renda ao ponto de conceder o benefício.
Como é cediço, o benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Dentro desse contexto, é certo que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não faz jus, portanto, ao restabelecimento do benefício vindicado.
Por outro lado, todavia, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, constato que a cessação do benefício em comento gerou um complemento negativo no valor de R$ 79.089,12 (setenta e nove mil, oitenta e nove reais e doze centavos), referente ao período de 25/08/2015 a 17/01/2017; 01/04/2017 a 29/09/2017 e 10/05/2018 a 27/12/2021, durante o qual a autarquia alega que a parte autora recebeu o benefício de forma indevida (id. 1416261782).
A questão em análise pode ser resolvida sob a compreensão do julgamento no regime dos recursos repetitivos pelo STJ do Tema 979, nos seguintes termos: “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” (Tema 979, REsp n. 1.381.734-RN).
Em 10/03/2021, a Corte Superior concluiu o julgamento do recurso repetitivo, considerando a irrepetibilidade dos valores pagos em virtude de interpretação errônea ou má aplicação da lei e a repetição dos valores pagos em razão de erro material ou operacional da Administração previdenciária, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário, fixando a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) Portanto, considerando a modulação dos efeitos definida, o entendimento consolidado se aplica ao caso em análise, pois o processo foi distribuído em 30/11/2022.
Não obstante, entendo que a autarquia não logrou êxito em comprovar a má-fé da beneficiária.
De fato, trata-se de típico erro da Administração, que não observou o vínculo empregatício e a renda do esposo e do filho - que ainda constava do CadÚnico da autora - em momento pretérito, falhando, por conseguinte, em sua atividade fiscalizatória de verificar se a renda do grupo familiar permanecia dentro do limite que autorizava a manutenção do benefício.
Não é demais pontuar que caberia ao INSS, por força da Lei 8742/93, revisar o benefício pelo mesmo a cada 02 anos.
Ademais, não restou demonstrado pelo INSS que era possível à parte autora constatar a irregularidade do pagamento, sendo certo, ainda, que não se tem notícia de conduta inadequada ou fraude na concessão inicial do benefício.
Desse modo, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado pela demandada, pois o valor teve caráter alimentar e foi recebido de boa fé.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexistente o débito identificado no Ofício nº 202102217136 - 27 de Dezembro de 2021 (id. 1416261782), bem como suspender a cobrança de quaisquer valores vinculados à referida dívida (recebimento do benefício 87/529.355.022-1; b) indeferir o restabelecimento/concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 529.355.022-1).
Concedo a gratuidade judiciária à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 05 de outubro de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/10/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARMELITA SIRIANO DA SILVA - CPF: *00.***.*07-09 (AUTOR)
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05/10/2024 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:42
Juntada de resposta
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12/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 08:58
Cancelada a conclusão
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11/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 09:20
Juntada de resposta
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01/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 16:59
Declarada incompetência
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19/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:43
Juntada de emenda à inicial
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01/08/2023 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 20:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:17
Juntada de manifestação
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29/05/2023 23:06
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:43
Juntada de laudo pericial
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27/03/2023 10:06
Juntada de resposta
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24/03/2023 08:30
Perícia agendada
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 22:32
Juntada de réplica
-
03/03/2023 18:35
Juntada de contestação
-
22/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:41
Juntada de laudo pericial
-
16/01/2023 13:36
Juntada de resposta
-
16/01/2023 11:19
Perícia agendada
-
13/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 15:30
Juntada de resposta
-
07/12/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
30/11/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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