TRF1 - 0010257-07.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010257-07.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010257-07.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE FOGAS LIMITADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZULMA GRECIA DA SILVA SARAIVA - DF1853 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010257-07.2000.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelas exequentes de sentença na qual foi homologado o pedido de desistência e julgada extinta a execução relativa à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), por força dos Decretos-lei nºs 2.445/1988 e 2.449/1988.
Em suas razões, sustentam que a decisão foi proferida ultra ou extra petita, uma vez que não formularam pedido de homologação de renúncia ao crédito, mas apenas a uma das formas reaver o indébito, que é a execução do título judicial, para atender à exigência prevista no art. 82 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.300/2012 visando à compensação tributária na esfera administrativa.
Sustentam, ainda, que: a) podem optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, tendo feito a escolha pela compensação na esfera administrativa; b) o art. 82 da IN 1.300 não exige a renúncia ao crédito, mas apenas a desistência da execução do título judicial (fl. 693); c) não iniciaram a fase de execução do título judicial em relação aos créditos de PIS, por isso, não há que se falar em desistência da execução e sim em renúncia à execução do título judicial; e d) houve violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica.
Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a renúncia apenas à execução do título judicial e não ao direito material em si, que são os créditos de PIS, os quais serão satisfeitos na esfera administrativa mediante compensação tributária.
Nas contrarrazões, a União (PFN) pugna pela manutenção da sentença.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010257-07.2000.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido.
Por força do acórdão transitado em julgado, foi reconhecido o direito à restituição ou compensação de valores recolhidos a maior a título de contribuição para o Programa de Integração Social em vista do reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nºs 2.445/1988 e 2.449/1988.
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, as Autoras, antes da apresentação de qualquer pedido visando ao cumprimento do julgado, apresentaram pedido de homologação de renúncia à execução do julgado, em relação ao valor da contribuição para o PIS, nos termos do art. 82 da Instrução Normativa/RFB nº 1.300/2012, em vista de terem feito opção pela compensação administrativa do indébito (fls. 640/641).
Na sentença, o pedido foi conhecido como de homologação da desistência da execução relativa à repetição dos valores indevidamente recolhidos ao Programa de Integração Social (PIS), por força dos Decretos-lei 2.445/1988 e 2.449/1988.
O art. 82 da Instrução Normativa/RFB nº 1.300/2012, vigente à época, assim dispunha: Art. 82.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1ºA habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: [...] III - cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução; [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que tem o contribuinte o direito de optar entre receber o indébito tributário por meio de compensação ou de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, sem que se possa reconhecer violação à coisa julgada (Súmula nº 461).
A homologação de desistência, no caso, tem os mesmos efeitos da renúncia formulada nos autos, pois resta claro que a intenção da Autora nunca foi a de renunciar ao direito de recebimento do indébito e isto não constou no dispositivo da sentença homologatória.
Aliás, o art. 82 da Instrução Normativa/RFB nº 1.300/2012, vigente à época exigia apenas a desistência da execução, não se referindo à renúncia ao direito sob o qual se fundava o processo.
Não é o caso, portanto, de se reformar a sentença, pois de seu comando não se pode extrair qualquer comando no sentido de que houve homologação de renúncia ou desistência ao recebimento do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mas apenas de reconhecimento de que isso deve ser realizado por meio de compensação, por força de opção legitimamente exercida pelo credor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010257-07.2000.4.01.3400 APELANTE: BENCHIMOL IRMAOS E CIA LTDA, SOCIEDADE FOGAS LIMITADA Advogado do(a) APELANTE: ZULMA GRECIA DA SILVA SARAIVA - DF1853 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI NºS 2.445/1988 E 2.449/1988.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.300/2012.
OPÇÃO DO CREDOR.
SÚMULA Nº 461, STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que tem o contribuinte o direito de optar entre receber o indébito tributário por meio de compensação ou de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, sem que se possa reconhecer violação à coisa julgada (Súmula nº 461) 2.
A homologação de desistência da execução para apresentação do pedido de compensação tributária, na esfera administrativa, não implica em renúncia ao direito de recebimento do indébito, ainda mais quando isso não tenha constado expressamente no dispositivo da sentença. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
21/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SOCIEDADE FOGAS LIMITADA, BENCHIMOL IRMAOS E CIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ZULMA GRECIA DA SILVA SARAIVA - DF1853 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0010257-07.2000.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/11/2024 à 22/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
09/01/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 20:15
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 20:15
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 20:15
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 20:14
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 20:13
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 12:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/12/2017 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/12/2017 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
06/12/2017 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/10/2017 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM 01
-
25/10/2017 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - P/ CÓPIAS
-
20/10/2017 16:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
16/07/2014 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/07/2014 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
10/02/2014 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
07/02/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
07/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
-
09/01/2014 16:20
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
22/04/2013 09:17
Baixa Definitiva A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
-
16/04/2013 15:48
DOCUMENTO JUNTADO - DO RE NOS EDCL NO AGRG NO AI N.1.114.950- DF
-
16/04/2013 15:45
Juntada de PEÇAS - DO AIRESP N.200801000429700(RESOLUÇÃO 18/2012)
-
04/04/2013 18:05
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3026267 PETIÇÃO REQUER VISTA DOS AUTOS
-
21/03/2012 10:01
PROCESSO SOBRESTADO - NA COORD. DE RECURSOS - COREC/ ARM. 44 SB. 03 2°SS
-
26/07/2011 15:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
14/07/2011 14:13
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO N. 009914/2011-CD1T/ STJ
-
08/07/2010 23:13
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
11/05/2010 15:54
PROCESSO TRAMITANDO ELETRONICAMENTE NO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
09/10/2008 15:21
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J. - PARA STJ
-
02/09/2008 18:31
REMETIDO (A) - COORDENADORIA DE RECURSOS, o AG/RESP n. 200801000429700
-
02/07/2008 15:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
27/06/2008 18:52
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - (FAZENDA NACIONAL)
-
11/06/2008 08:18
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2008 09:05
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO - E RESP ADMITIDO
-
23/04/2008 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
22/04/2008 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
17/04/2007 12:51
PROCESSO RECEBIDO - De: COORDENADORIA DE RECURSOS Para: ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/04/2007 15:00
CONC. AO PRES. VIA ASRET COM RE/RESP - De: COORDENADORIA DE RECURSOS Para: ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
11/04/2007 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1820448 CONTRA-RAZOES
-
10/04/2007 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2007 11:21
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2007 10:22
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP;
-
01/03/2007 09:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
-
13/02/2007 16:09
PROCESSO RECEBIDO - De: COORDENADORIA DA 8ª TURMA Para: COORDENADORIA DE RECURSOS
-
12/02/2007 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1780056 RECURSO ESPECIAL
-
12/02/2007 14:34
REMETIDO À COORDENADORIA DE RECURSOS O AGRE/RESP - COM RESP
-
12/02/2007 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1796146 MANIFESTACAO
-
09/02/2007 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - ARM. 15/A
-
06/02/2007 11:44
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
06/02/2007 11:25
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
24/11/2006 12:54
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DO DIA 24/11/2006 - SEÇÃO 2 - PÁGS. 162-202.
-
21/11/2006 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 24/11/2006. Nº de folhas do processo: 477. Destino: ARM. 28-H.
-
10/11/2006 20:43
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DES. FED. LEOMAR AMORIM
-
09/11/2006 11:44
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 09/11/2006 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/10/2006
-
06/10/2006 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/09/2006 17:29
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
22/09/2006 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1742834 MANIFESTACAO S/R DESPACHO DE FLS.
-
14/09/2006 09:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - ARM. 15/A
-
04/09/2006 17:22
VISTA A FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL COM EMB. DECL.
-
13/07/2006 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1713108 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
-
13/07/2006 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1670631 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
13/07/2006 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1668753 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
11/07/2006 08:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - ARM. 15/A
-
28/06/2006 16:26
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2006 15:59
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
22/03/2006 17:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (SOCIEDADE FOGAS)
-
17/03/2006 15:49
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (SOCIEDADE FOGÁS LTDA) (FAX)
-
10/03/2006 13:06
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - 10/03/2006.
-
07/03/2006 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 10/03/2006. Nº de folhas do processo: 435. Destino: ARM. 17 G
-
23/02/2006 15:59
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DES. FED. LEOMAR AMORIM,AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
19/01/2006 18:01
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 12/01/2006 - SEÇÃO 2 (PAGS. 19-30).
-
06/12/2005 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - à apelação das Autoras, da Fazenda Nacional e à remessa oficial
-
25/11/2005 11:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DE 25/11/2005
-
21/11/2005 17:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2005
-
05/10/2004 18:28
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
05/10/2004 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002587-68.2024.4.01.4301
Nilva Pereira Virgolino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guirelle Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 12:01
Processo nº 1121403-30.2023.4.01.3400
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ens...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Roberta Freiria Romito de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2023 16:52
Processo nº 1121403-30.2023.4.01.3400
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ens...
Municipio de Altinopolis
Advogado: Isadora Faleiros Alvarenga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2024 18:56
Processo nº 1000325-93.2024.4.01.3704
Valberlane da Silva Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriano Pereira dos Santos de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 16:10
Processo nº 1009085-20.2023.4.01.4301
Jose Amorim Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:17