TRF1 - 1000760-90.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:12
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:12
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/01/2025 16:34
Juntada de Informação
-
23/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:50
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000760-90.2022.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
26/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000760-90.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata se de ação movida por MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em face do INSS, em que se busca o restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida (NB 1290454806, DCB 01/12/2021, Id. 1407224773).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 1391595793) aponta que a parte autora é portadora de “Outras coxo-artroses secundárias - M16.8”, o que lhe causa impedimento de natureza física.
Todavia, consignou o o perito judicial que esse impedimento não é de longo prazo (quesito "07"), tratando-se de incapacidade total, mas temporária (conclusões periciais), tendo fixado 25/04/2022 como data de início do impedimento.
A despeito disso, tenho que situação clínica da autora se ajusta ao conceito de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Isto porque a constatação de incapacidade total nos dias atuais denota que o quadro médico que ensejou a concessão do amparo assistencial à autora ainda persiste, configurando, dessa forma, a característica de longo prazo exigida para acesso ao benefício.
Nesse contexto, vale mencionar a situação clínica descrita no laudo médico apresentado pela parte autora, emitido em 25/04/2022 (id 1044322273 - pág. 9): "Paciente com histórico de quadro doloroso Crônico da Articulação Coxofemoral D com limitação para os movimentos de abdução e Adução assim como flexão e extensão nesta articulação.
Na Radiografia da Bacia constatamos;[...] [...]Em tratamento medicamentoso sem sucesso, pois trata-se de um processo degenerativo irreversível caracterizado por falência articular incapacitante a paciente para realizar suas atividades habituais.
Solicito junto ao INSS BPC[...]' Ademais, o perito do Juízo mencionou que a parte autora sofre de "Dor em quadril e com cerca de 18 anos de evolução, que vem se agravando e está atrapalhando suas atividades , com claudicação, sendo que se tornou mais intensa há cerca de de 05 anos" (esclarecimento preliminares).
Pontuo que, a despeito da elevada relevância probatória do laudo médico judicial, o magistrado não está adstrito às suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo decidir de maneira diversa da manifestação técnica pericial, havendo elementos aptos a embasar tal entendimento, o que é possível observar na espécie.
De todo modo, analisando o processo administrativo que resultou na cessação do benefício da requerente (id 1593991352), vejo que não houve qualquer questionamento quanto à manutenção da condição de saúde que ensejou inicialmente a concessão do benefício, o qual foi cessado em razão da superação do limite legal de renda.
Assim, verifico que o requisito médico exigido para acesso ao benefício assistencial à pessoa com deficiência resta preenchido e que o impedimento remonta à época em que o benefício fora concedido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id 1478093386 indicou que a autora reside com o esposo e dois filhos.
As despesas do lar são mantidas pelo esposo, que labora como ajudante de pedreiro, possuindo renda de R$ 350,00 reais.
Os demais integrantes da família não possuem renda.
Constatou a perita do Juízo que os gastos do grupo familiar são de água (R$ 44,56), energia (R$ 116,00), alimentação, gás, medicação e internet.
Embora própria, a residência é bastante singela e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa pequena, construída em alvenaria, com piso de cimento queimado, paredes rebocadas e pintadas mas com estado de conservação comprometido em alguns cômodos, estando guarnecida com móveis e utensílios básicos, em razoável estado de conservação.
Sobre a alimentação, foi observado que a família estava abastecida com poucos alimentos, sendo de baixa qualidade.
Em manifestação conclusiva, consignou a expert: [...]A autora relatou teve doença na perna onde atingiu o Fêmur e a perna ficou mais curta que a outra, sente muitas dores, não recebe nenhum benefício do Governo Federal.
Sobre a situação socioeconômica da família além dos aspectos observados, na escuta assistida percebese que a família está desprovida dos seus direitos, com renda hipossuficiente para o custeio das suas necessidades básicas.
Diante do exposto aqui apresentado, recomendo a efetividade da presente solicitação por tratar-se de pessoa em situação de miserabilidade social.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação de adoecimento da autora, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
Outrossim, os relatórios CNIS em anexo apontam a inexistência de vínculo empregatício e recebimento de renda pelos integrantes da família nos dias atuais.
Além do mais, a renda registrada em nome do cônjuge GERCIONE PASSOS DE SOUSA, recebida em anos pretéritos, não é capaz de afastar a situação de vulnerabilidade, considerando que o grupo familiar é composto por 4 integrantes.
Inclusive, a renda do esposo apurada pelo INSS que implicou a suposta irregularidade foi de apenas um salário mínimo (id 1593991352 - pág. 33), sendo, portanto, insuficiente para fundamentar o corte do benefício.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data da cessação indevida (01/12/2021, Id. 1407224773), pois naquele momento se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 02/12/2021 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 51.157,56 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência outubro/2024, alcança R$ 51.157,56, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata reativação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 05 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/10/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*49-79 (AUTOR)
-
05/10/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 11:45
Cancelada a conclusão
-
26/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:29
Juntada de emenda à inicial
-
03/06/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:27
Juntada de emenda à inicial
-
27/03/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 13:20
Cancelada a conclusão
-
14/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:53
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 23:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:11
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:21
Juntada de laudo pericial
-
31/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 14:09
Juntada de contestação
-
22/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:45
Juntada de laudo pericial
-
10/11/2022 16:43
Juntada de laudo pericial
-
27/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:22
Perícia agendada
-
04/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
10/02/2022 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038914-51.2023.4.01.3200
Paulo da Silva Lamego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mikiane Bastos Amazonas Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 11:06
Processo nº 1038914-51.2023.4.01.3200
Paulo da Silva Lamego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mikiane Bastos Amazonas Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 14:09
Processo nº 0015810-98.2001.4.01.3400
Maria de Nasare Alves da Costa
Uniao Federal
Advogado: Priscilla Brazil Moreira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2001 08:00
Processo nº 1010388-69.2023.4.01.4301
Gerdanny Chagas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmine Gomes Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 11:17
Processo nº 1000840-47.2022.4.01.3301
Damiana dos Santos Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2022 11:46