TRF1 - 1008472-66.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008472-66.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA SOARES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
DOUGLAS DE SOUSA SOARES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) é soldado e foi afastado do serviço devido a uma lesão ocorrida em 12/07/2026, que resultou em paralisia em sua mão esquerda; (b) reside em Riachão/MA, a 564 km da unidade militar; (b) por mérito, foi sucessivamente reengajado, passando a contribuir para o Fundo de Saúde do Exército; (c) é obrigado a participar das reuniões quinzenais de militares baixados no 22º Batalhão de Infantaria, Palmas/TO; (d) em maio de 2024, Douglas pediu que suas reuniões fossem reduzidas a uma vez ao mês ou, alternativamente, que uma das reuniões quinzenais ocorresse de forma virtual.
O pedido foi negado; (e) solicitou o auxílio-transporte conforme a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, mas também foi indeferido; (f) argumenta que a Lei nº 7.418/85, que institui o vale-transporte, não limita a concessão desse benefício para quem reside longe do local de trabalho. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) tutela provisória de urgência para determinar que a demandada promova a imediata implementação do pagamento do auxílio-transporte ao autor para o custeio do comparecimento nas reuniões de militares baixados, sob pena de multa pessoal diária em desfavor do Comandante da Unidade; (b) no mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo emitido pelo Comandante do 22º Batalhão de Infantaria que negou o pagamento do auxílio-transporte para custear o deslocamento necessário ao comparecimento nas reuniões de militares baixados; (c) requer a concessão do auxílio transporte e o pagamento das parcelas vincendas. (d) o benefício da justiça gratuita. 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas.
Na ocasião, decidiu-se (Id 2140693344): (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) postergar o exame do pedido de antecipação da tutela; 04.
A UNIÃO contestou o feito alegando que (Id 2146889643): (a) impossibilidade de concessão da tutela de urgência ante a falta de cumprimento dos requisitos; (b) inexiste, na legislação aplicável, qualquer autorização visando ao pagamento do auxílio-transporte sem levar em consideração a base de cálculo de 22 (vinte e dois) dias. (c) não se tem como cabível, juridicamente, a concessão do benefício àqueles que somente se deslocam duas vezes por mês das localidades diversas daquela em que servem ou estão vinculados, mesmo sob a alegação de que lá possuem residência; (d) a escolha de permanecer distante do batalhão é uma decisão consciente do requerente; (e) requereu a improcedência dos pedidos. 05.
Houve réplica (Id 2150082270). 06.
A parte demandante requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de prova emprestada dos autos n. 1011665- 26.2023.4.01.4300 / 1012826-71.2023.4.01.4300 (Id 2151832333). 07.
A UNIÃO manifestou pelo desinteresse das provas (Id 2153883357). 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 10.
O autor requer a imediata implantação e o pagamento do auxílio transporte para custeio do comparecimento nas reuniões de militares baixados, sob pena de multa pessoal diária em desfavor do Comandante da Unidade. 11.
O Caderno de Orientações e procedimentos referentes aos adidos e encostados por decisão judicial ou administrativa impõe o comparecimento quinzenal na Unidade Militar. 12.
O art. 1o, caput, da Medida Provisória no 2.165-36, institui o Auxílio-Transporte, definido sua natureza jurídica e sua destinação e hipótese de cabimento.
Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. 13.
O art. 4o da Medida Provisória no 2.165-36, define quem pode ser titular do direito à percepção do Auxílio-Transporte: Art. 4o Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único.
Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego. 14.
O vale-transporte possui natureza indenizatória e destina-se ao custeio das despesas realizadas nos deslocamentos diários entre a residência e o local de trabalho. 15.
No caso dos autos, o autor está na situação de “Adido”, vinculado ao 22ª Batalhão de Infantaria na cidade de Palmas/TO.
Não houve retorno do demandante às fileiras do Exército para prestação de serviço militar.
O militar na condição de adido ou agregado não integra o contingente ativo, figurando nas Forças Armadas única e exclusivamente para tratamento de saúde. 16.
Assim, tenho que, perfunctoriamente, inexiste respaldo legal à pretensão de perceber auxílio-transporte, uma vez que este se destina apenas àqueles militares em atividade.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 17.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da ação principal.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 18.
Não se consumou decadência ou prescrição.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 19.
Não cabe acordo.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 20.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (artigo 357, II) são as seguintes: (a) impossibilidade de realização das reuniões na modalidade híbrida; QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 21.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) obrigatoriedade da participação do autor nas reuniões quinzenais; (b) cabimento da realização das reuniões na modalidade híbrida; (c) cabimento do pagamento do auxílio-transporte.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 22.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 23.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 24.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: (a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à obrigatoriedade de participação das reuniões quinzenais e a possibilidade de realização na modalidade híbrida.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV); (b) depoimento pessoal: não requerido. (c) prova pericial: não requerido. (d) prova documental: a parte autora requer a juntada de prova emprestada (laudo médico produzido nos autos n. 1011665- 26.2023.4.01.4300 e 1012826-71.2023.4.01.4300).
O documento não tem relevância para o julgamento do processo, uma vez que o objeto do processo não diz respeito à condição de saúde do autor, mas a possibilidade de concessão do auxílio transporte estando na condição de “adido”.
Toda iniciativa probatória deve ter a sua utilidade e necessidade para o processo racionalmente demonstrada, na medida em que cabe ao juízo indeferir as provas impertinentes, inúteis ou protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único, do CPC). É importante destacar que cabe ao juiz indeferir as provas impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. (e) exibição de documento: não requerida. 25.
A parte demandada não requereu a produção de provas.
CONCLUSÃO 27.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a tutela provisória; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (e) deferir a produção das seguintes provas requeridas pela parte demandante: prova testemunhal; (f) indeferir as seguintes provas postuladas pela parte requerente: prova documental; (g) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2024, às 09h, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (h) declarar saneado o processo; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) intimar as partes para providenciarem e comprovarem nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação; (e) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (f) expedir mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela DEFENSORIA PÚBLICA e daquelas que forem qualificadas como servidores públicos; (g) excluir a petição ID 2151832424; (h) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 15.
Palmas, 12 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008472-66.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA SOARES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/07/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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