TRF1 - 0023815-02.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023815-02.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023815-02.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA MARIA CALO MENDONCA - SP71347 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023815-02.2007.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA PROC. : Eliana Maria Mendonça E Outros (as) (OAB/SP 71.347) APDO. : FAZENDA NACIONAL ADV. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região RELATÓRIO O Exmoº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANPORTE AEREO LTDA manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação mandamental ajuizada em face de ato imputado ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguiu o feito sem resolução do mérito: Ante o exposto com, base no artigo 8° da Lei' n° 1.533/51 e art. 295, II, do Código de 'Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, EXTINGO O 'PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, I, do mesmo Código. (id 77165081 - Pág. 71) A Apelante Impetrante defende a legitimidade passiva ad causam do Diretor Presidente do INSS, além de ser necessário o deferimento de liminar para que a autoridade coatora disponibilize individualizado os benefícios que foram incluídos no rol de ocorrência do FAP da impetrante".
Resposta ao recurso (id 77165081 – Pág. 99-103).
Parecer do MPF pelo improvimento do recurso (id 77165081 – Pág. 110-114).
Pedido de desistência do recurso e, mesmo intimada para fazer juntar procuração com poderes especiais para desistir, a parte não se manifestou, sobrevindo indeferimento da desistência (id 77165081 – Pág. 122). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023815-02.2007.4.01.3400 VOTO O Exmoº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que detém o poder de decisão sobre a questão objeto da demanda, sendo aquela que deu causa, por ação ou omissão, à lesão impugnada e possui, portanto, competência funcional para fazer parar a lesão a direito.
Para tanto, a legislação estabelece quem é a autoridade, conforme se colhe da Lei 1.533/51, em seu artigo 1º, parágrafo 1º: § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.
No caso, observa-se que o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social não detém poderes para apresentar a lista individualizada dos benefícios previdenciários levados em conta para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, já que, como bem explicado na sentença impugnada e nas contrarrazões, coube ao Ministério de Estado da Previdência a divulgação dos dados na forma da Portaria 232/07, com base no art. 202-A do Decreto 3.048/99, introduzido pelo Decreto 6.042/2007, c/c a Lei 11.098/05, sendo então, o referido órgão, e não a presidência da entidade autárquica, quem dispõe dos dados detalhados, consolidados e utilizados para a pretendida elucidação do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
Assim, está correta a sentença ao indeferir a petição inicial, consoante a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EXIGIDA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA (FUNRURAL).
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Diretor Presidente do INSS não tem legitimidade passiva para o mandado de segurança em que se discute a inexigência da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGAMS 0001837-66.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/04/2013 PAG 1308.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
I - O mandado de segurança deve ser impetrado apontando como autoridade coatora, o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado.
Com isso, é condição sine qua non, a demonstração do ato inquinado como lesivo a direito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desmando.
A identificação tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre o ato vergastado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo.
II – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, não cabendo ao julgador promover, de ofício, a substituição processual a fim de corrigir eventual erro na indicação pelo impetrante.
Precedentes.
III - Mandado de segurança julgado extinto, sem julgamento do mérito. (STJ - MS: 2860 DF 1993/0015118-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 26/02/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 31/03/2003 p. 143) Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023815-02.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023815-02.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA MARIA CALO MENDONCA - SP71347 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 1.533/51.
PETIÇÃO INICIAL.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Constatada a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, o mandado de segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973. 2.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social não detinha poderes para apresentar a lista individualizada dos benefícios previdenciários levados em conta para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, já que, como bem explicado na sentença impugnada e nas contrarrazões, coube ao Ministério de Estado da Previdência a divulgação dos dados na forma da Portaria 232/07, com base no art. 202-A do Decreto 3.048/99, introduzido pelo Decreto 6.042/2007, c/c a Lei 11.098/05, sendo então, o referido órgão, e não a presidência da entidade autárquica, quem dispõe dos dados detalhados, consolidados e utilizados para a pretendida elucidação do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 16/10/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
09/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
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21/11/2020 03:19
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 00:16
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 00:16
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/04/2018 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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04/09/2015 09:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/09/2015 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
03/09/2015 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/07/2015 10:13
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/07/2015 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/07/2015. Teor do despacho : ARM. 22 B
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21/07/2015 10:50
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ARM. 22 B. (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/07/2015 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 20/G
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16/07/2015 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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08/07/2015 08:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2015 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/07/2015 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/06/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/06/2015 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/06/2015. Teor do despacho : ARM. 23 I
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12/06/2015 09:54
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ARM. 23 I. (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/06/2015 08:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 20/L
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11/06/2015 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
20/05/2015 10:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2015 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/05/2015 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/05/2015 17:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3638494 PETIÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO
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19/05/2015 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 08/B
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19/05/2015 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/05/2015 18:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/07/2009 15:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 18:33
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:53
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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03/04/2008 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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31/03/2008 16:01
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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31/03/2008 15:02
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/03/2008 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/03/2008 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2008
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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