TRF1 - 0003057-38.2007.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Movimentações
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22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003057-38.2007.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003057-38.2007.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEVERINA RACHEL MORENO DABTAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO RAPOSO BAUEB - AC1140-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL ANGEL SUAREZ ORTIZ - AC1716 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003057-38.2007.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Impetrante de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi indeferido o pedido de registro no quadro de profissionais médicos, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM/AC), sem a exigência da submissão ao exame de revalidação do diploma estrangeiro – fls. 259/263.
Em suas razões, a Impetrante suscita preliminarmente que seja realizada a correção quanto à grafia de um de seus nomes, devendo constar “Dantas” e não “Dabtas”, em todos os sistemas virtuais e físicos, para o devido acompanhamento de intimações.
No mérito, sustenta que: a) a sentença recorrida nega vigência ao Tratado de Viena, aos efeitos da Convenção Regional Sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, adotada no México em 1974 e nega, sobretudo, dispositivos constitucionais concernentes à matéria (CF, art. 50 , inciso XXXVI c/c o seu inciso IXXVIII, Parágrafo Segundo); b) a Impetrante, brasileira, ingressou no Curso de Medicina no Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago de Cuba quando ainda vigia a Convenção, no ano de 1998, colando grau na data de 15 de julho de 2005; c) a denúncia à Convenção foi omissa quanto à situação daqueles que já haviam iniciado o curso e ofende a segurança jurídica de brasileiros que decidiram estudar medicina em Cuba em razão da adesão do Brasil àquele programa; d) a Impetrante tem direito adquirido ao regime vigente à época do início do curso, e não somente expectativa de direito.
Requer a reforma da sentença que seja concedida a segurança.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento pela inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
Processados regularmente os recursos, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003057-38.2007.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que na sentença foi negado à Impetrante, portadora de diploma expedido por entidade de ensino estrangeira, o direito ao registro nos quadros de médico do Conselho Regional de Medicina sem a exigência da submissão ao exame de revalidação do diploma estrangeiro.
O art. 5º, inciso XIII da Constituição da República garante o direito ao livre exercício da profissão, uma vez atendidas as qualificações estabelecidas em lei, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; O art. 17 da Lei nº 3.268/1957, por sua vez, dispõe que os médicos só podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Além disso, o art. 48 da Lei nº 9.394/1996, § 2º, prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
O ato de revalidação é realizado nos termos da Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Dessa forma, o direito subjetivo ao exercício profissional somente se configura quando atendidos os requisitos definidos em lei, não havendo fundamento para se afastar a exigência legal de submissão ao exame para revalidação dos estudos realizados no exterior.
A matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tendo-se firmado a tese de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013 - Tema 599).
Também em sede de recurso repetitivo, a Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras, tendo-se firmado a tese de que “A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas” (REsp n. 1215550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015 - Tema 615).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 615 DO STJ.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. É necessária a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, nos termos da legislação pátria.
Leis nº 5.540/1968, nº 5.692/1971, nº 4.024/1961 e nº 9.394/1996. 2.
Não ficou comprovada no caso concreto lacuna legislativa a ensejar a dispensa da revalidação do diploma estrangeiro para o registro no conselho profissional competente. 3.
Essa exigência está em consonância com a liberdade de exercício profissional, direito fundamental constante no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que comporta restrições, desde que haja previsão legal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REPET-REsp 1215550/PE (Tema Repetitivo: 615), pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras. 5.
O REVALIDA é um mecanismo de aferição de conhecimentos que se reputa necessário, adequado e proporcional aos fins propostos. 6.
Não se afigura possível exigência infralegal de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa sem supedâneo em lei em sentido estrito, por ofensa ao princípio da legalidade. É de se ressaltar que o próprio Conselho Federal de Medicina aboliu a exigência de apresentação do certificado de proficiência na língua portuguesa, revogando, por meio da Resolução CFM 2.313/2022, o §1º do art. 2º da Resolução CFM 2216/2018, na qual se apoiava para a mencionada imposição. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a exigência do certificado de proficiência em língua portuguesa como condição para inscrição no Conselho de Medicina. 8.
Mantida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme estabelecido em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC) (TRF1 - AC 1051136-38.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 13/03/2024 PAG).
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
MÉDICO DIPLOMADO NO EXTERIOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996.
AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA.
DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação sob o Procedimento Comum n. 1049656-25.2020.4.01.3400, ajuizada contra o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina de Rondônia, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, somente quanto ao pedido n. 8 da inicial, relativo à declaração de nulidade § 1º do art. 2º da RESOLUÇÃO CFM N. 2.216/2018.
Ainda, diante da desistência do recurso da autora Ivanis, bem como renúncia ao prazo para apelar, certificou-se o trânsito em julgado em relação a ela. 2.
A presente ação foi ajuizada objetivando a inscrição provisória dos autores no Conselho Regional de Medicina de Goiás, afastando-se as exigências de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior, sob a justificativa de que tais diplomas foram obtidos anteriormente à Lei n. 9.394/1996, quando supostamente não havia qualquer exigência de revalidação vigente.
Ainda, pleiteou-se o afastamento da exigência de proficiência em língua portuguesa para inscrição no citado Conselho. 3.
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, que não há elementos que infirmem essa presunção nos autos e, notadamente, que os demandantes estão impossibilitados de exercer a profissão de médico por falta de registro no respectivo conselho profissional, concede-se o benefício da gratuidade de justiça aos autores. 4.
Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, na medida em que o juízo a quo se pronunciou expressamente sobre a tese levantada pelos autores de que à época em que obtiveram seus diplomas de Medicina não havia exigência em lei ordinária ou ato normativo primário acerca da necessidade de revalidação de diplomas estrangeiros.
Preliminar rejeitada. 5.
O CFM tem atribuição de fiscalizar o exercício profissional e, portanto, de analisar as exigências estabelecidas para o exercício da profissão, tendo em vista a proteção à saúde e à vida.
Desse modo, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porquanto os autores pleiteiam inscrição em Conselho Regional de Medicina para que possam exercer a profissão de médico, a qual também é fiscalizada pelo CFM.
Preliminar rejeitada. 6.
A necessidade de revalidação de diploma expedido por instituição estrangeira foi expressamente prevista na redação original do Decreto n. 44.045/1958, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.
E essa exigência se mantém até a presente data, com redação diversa, no entanto, a qual foi dada pelo Decreto n. 10.911/2021, por meio do qual se passou a prever que na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. 7.
Ademais, a revalidação de diploma estrangeiro também foi prevista na Lei n. 4.024/1961, que inaugurou no ordenamento jurídico as diretrizes e bases da educação nacional.
Tal exigência foi mantida por todas as leis posteriores que trataram da educação nacional, quais sejam, a Lei n. 5.540/1968, a Lei n. 5.692/1971 e a Lei n. 9.394/1996.
Portanto, não há falar em qualquer vácuo legislativo, uma vez que a exigência de revalidação de diploma permaneceu vigente desde a Lei n. 4.024/1961 até os tempos atuais, em que vigora a Lei n. 9.394/1996.
Precedentes declinados no voto. 8.
E ainda que assim não fosse, e tivesse havido, no passado, eventual vácuo legislativo, as apelantes não teriam direito à inscrição no conselho regional, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. 9.
Honorários recursais fixados, observada a gratuidade de justiça. 10.
Apelação parcialmente provida, para conceder a gratuidade de justiça. (TRF1 - AC 1049656-25.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe 21/05/2024 PAG).
Em assim sendo, deve-se reconhecer a legalidade da exigência de submissão ao exame para revalidação dos estudos realizados no exterior, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico.
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. À Secretaria para que retifique o nome da Impetrante nos registros do PJE, fazendo-se constar: “Severina Rachel Moreno Dantas”.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003057-38.2007.4.01.3000 APELANTE: SEVERINA RACHEL MORENO DABTAS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RAPOSO BAUEB - AC1140-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ANGEL SUAREZ ORTIZ - AC1716 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME DE REVALIDAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
O art. 17 da Lei nº 3.268, de 1957, dispõe que os médicos só podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. 2.
O art. 48 § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (Tema 599). 4.
Também em sede de recurso repetitivo, a Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras, tendo-se firmado a tese de que “A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas” (Tema 615). 5.
Apelação interposta pela Impetrante não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
07/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 16:45
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 16:45
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 16:45
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/01/2020 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:09
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2020 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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09/04/2019 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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09/04/2019 12:44
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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09/04/2019 12:36
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/04/2019 08:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - MESA DA APELAÇÃO
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21/03/2019 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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21/03/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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17/12/2018 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO- REGIME DE AUXILIO DE JULGAMENTO A DISTANCIA
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17/12/2018 15:25
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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17/12/2018 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/12/2018 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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15/07/2014 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/12/2008 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/12/2008 13:01
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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09/12/2008 12:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2123405 PARECER
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05/12/2008 13:12
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIOANL DA REPÚBLICA
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24/11/2008 17:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/11/2008 17:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2008
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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