TRF1 - 0000627-16.2007.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000627-16.2007.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000627-16.2007.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUY ALBERTO DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO GUARACU RODRIGUES DE QUADROS - AC1841 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000627-16.2007.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Ruy Alberto Duarte de sentença na qual foram julgados improcedentes os embargos à execução (p. 389-407).
Em suas razões, sustenta que: a) a Receita Federal aplicou retroativamente e de forma ilegal a Lei Complementar nº 105/2001 para obter dados bancários protegidos por sigilo fiscal, sem autorização judicial, presumindo omissão de receita; b) a aplicação retroativa da lei viola os princípios constitucionais da garantia do devido processo legal e da irretroatividade das leis; c) depósitos bancários, por si só, não constituem fato gerador de imposto de renda, sendo necessário comprovar o de nexo causal entre os depósitos e a omissão de rendimento; e, d) houve cerceamento de defesa e a exposição indevida de seus dados bancários em processo público.
Ao final, requere, o provimento do recurso de apelação para que sejam julgados procedentes os embargos à execução (p. 410-417).
A União (PFN) apresentou contrarrazões (p. 421-426). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000627-16.2007.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que a Secretaria da Receita Federal, com base em informações prestadas por instituições financeiras, na forma da Lei nº 9.311/96, art. 11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.174/2001, instaurou Processo Administrativo Fiscal - PAF.
Diante da inércia do Embargante em fornecer a sua movimentação bancária referente aos exercícios de 1997 a 2001, a Autoridade Fiscal requisitou e obteve as informações bancárias com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Prosseguindo, não se pode mais discutir a respeito da constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, que autoriza as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houve processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.
O Supremo Tribunal Federal assim decidiu, em repercussão geral, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO.
DEVER DE PAGAR IMPOSTOS.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01.
MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA.
LEI 10.174/01. 1.
O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2.
Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3.
Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4.
Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5.
A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão.
Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6.
Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7.
Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601314, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) (g.n.) Decidiu o Supremo Tribunal, portanto, que a norma que autoriza a administração tributária a buscar informações a respeito da movimentação financeira do contribuinte constitui desdobramento do direito de igualdade tributária, por meio do princípio da capacidade contributiva.
Além disso, considerou constitucional o uso de informações bancárias referentes a períodos anteriores à edição da Lei nº 10.174/2001 para fins de lançamento tributário, uma vez que tal norma tem caráter instrumental e não atrai o princípio da irretroatividade das leis tributárias, conforme o art. 144, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
Não se pode pretender, finalmente, que o precedente vinculante da Suprema Corte tenha apenas efeitos prospectivos, pois, com o reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos legais, o que se declarou é que as leis não violaram a Constituição e que são válidas e aplicáveis desde sua publicação.
Assim, não restam dúvidas de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, reveste-se de legalidade a requisição direta de informações pela Autoridade Fiscal, às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para constituição de crédito tributário.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
IRPF.
SIGILO BANCÁRIO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001.
MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS.
VALIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
TITULAR CONTA BANCÁRIA.
RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 1. (...) 2.
Esta egrégia Corte reconhece que: A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar n. 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto n. 4.489/2002).
Somente no âmbito do processo administrativo fiscal reveste-se de legalidade a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição do crédito tributário [TRF-1, 3ª Turma HC 0065813-81.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 03/02/2017]. [...] Após a vigência da Lei Complementar n. 105/2001 são válidos os lançamentos efetuados com base em extratos ou depósitos bancários (AC 0014707-59.2011.4.01.3803, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019). (AC 0005408-98.2015.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.). 3.
O egrégio STF assentou que: O art. 6º da Lei Complementar n. 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (RE 601.314, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJE 16/09/2016). (...) 6.
Apelação não provida.
Ausente majoração recursal ante a vigência do CPC/73. (AC 0016064-07.2006.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Inaplicável o disposto no art. 85, do parágrafo 11 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC revogado. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000627-16.2007.4.01.3000 APELANTE: RUY ALBERTO DUARTE Advogado do(a) APELANTE: JOAO GUARACU RODRIGUES DE QUADROS - AC1841 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE FORMA RETROATIVA.
POSSIBILIDADE.
STF, TEMA 225.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a autoridade fiscal pode requisitar informações bancárias sem a necessidade de prévia autorização judicial, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, a teor do art. 6º da Lei Complementar 105/2001.
Além disso, considerou constitucional o uso de informações bancárias referentes a períodos anteriores à edição da Lei nº 10.174/2001 para fins de lançamento tributário, uma vez que tal norma tem caráter instrumental e não atrai o princípio da irretroatividade das leis tributárias, conforme o art. 144, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. (Tema 225). 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
08/02/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 01:09
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2020 01:09
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2020 01:05
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 08:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:13
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/01/2020 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/07/2019 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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26/04/2019 11:29
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/04/2019 11:22
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/04/2019 13:21
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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12/04/2019 13:15
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/04/2019 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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25/03/2019 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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18/12/2018 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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18/12/2018 12:34
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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18/12/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/12/2018 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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16/07/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/10/2008 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/10/2008 17:55
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/10/2008 17:54
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2008
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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