TRF1 - 1000658-34.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1000658-34.2023.4.01.4301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUSIMAR ALVES DA COSTA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Aplicada no âmbito dos Juizados Especiais Federais como meio para solução rápida e definitiva da controvérsia (ADPF 219), a execução invertida é o procedimento pelo qual se concede ao executado a possibilidade de liquidar a sentença mediante apresentação dos cálculos e apuração do valor devido à parte exequente (art. 526 do CPC/15).
Ocupando a Fazenda Pública o polo de devedor na relação processual (in casu, o INSS), é presumível que possuirá melhor aparato (técnico e informativo) para apresentar os cálculos de liquidação de sentença de forma mais célere e em conformidade com a normativa acerca da matéria.
Ocorre que a prática desde Juizado Especial Federal tem revelado que a adoção da execução invertida, por vezes, ocasiona maior prejuízo à parte exequente se comparada à aplicação do rito normal de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC/15) em decorrência da mora excessiva e injustificada da autarquia previdenciária para apresentar os cálculos de liquidação, circunstância observada no presente caso.
Nesse sentido, conforme entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2014491/RJ), aplicável ao presente caso, “a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito”.
Segundo o relator, é recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Diante da inércia do INSS em apresentar cálculos, é o caso de cumprimento regular de sentença, na forma do art. 523 do CPC/15, com incidência da expedição imediata do requisitório de pagamento diante da ausência de impugnação específica com apoio nos §§ 2º e 3º do art. 535 do CPC, que com muito mais razão se aplica ao âmbito dos juizados especiais federais.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos juntados ao ID 2139707730, contra os quais o INSS nada arguiu, embora intimado.
Após, expeça-se a competente RPV em favor da parte autora/exequente.
Tudo cumprido e sem providências remanescentes, arquivem-se os autos, atentando-se a secretaria para o destaque da parcela dos honorários do patrono (a) do (a) autor (a), conforme procuração- contrato juntado de id. 2139707720.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz (a) Federal -
27/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/01/2023 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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