TRF1 - 1000254-92.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000254-92.2023.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO PAVELEGINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAN SOLETTI - RO3702 e GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO1733 DECISÃO Kleyson Orlando pediu juntada de provas produzida no bojo dos autos da ação penal correlata (n.º 1001330-54.2023.4.0103), a título de prova emprestada (ID 2152782357).
De pronto o réu já juntou Ata Notarial; Laudo Técnico Grafotécnico; Sentença Absolutória, dentre outros.
Por fim, pede que sejam juntados os arquivos de vídeo de ID’s 2125361069, 2125361160, 2125361266, 2125361371 e 2125361535 da referida ação penal.
Ministério Público Federal disse não ter outras provas a produzir (ID 2155621159).
Decido.
A medida pleiteada pelo réu atende aos princípios de economia e celeridade processual, tendo em vista que as provas pleiteadas já foram produzidas no âmbito desta Subseção Judiciária, nos autos mencionados.
Ademais, a medida é expressamente prevista no Código de Processo Civil: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Do exposto: Defiro o pedido de compartilhamento de prova.
O réu Kleyson Orlando deverá, no prazo de 05 dias, apresentar as provas que ainda deseja, produzidas nos autos n.º 1001330-54.2023.4.0103.
Juntadas as provas ou decorrido o prazo, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais, começando pela parte autora.
Após, conclusos para sentença.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000254-92.2023.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO PAVELEGINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO1733 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Kleyson Orlando e Marcos Antonio Pavelegini objetivando a condenação dos réus nas sanções cabíveis previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade que resulta em prejuízo ao erário, dada a elaboração de documentos administrativos e fiscais falsos, no âmbito do Processo Administrativo nº 2024-2013 (Convênio nº 267/PCN/2012), expedientes que viabilizaram o pagamento por serviços de pavimentação asfáltica em TSD e drenagem, meio fio e sarjeta no Município de Cerejeiras-RO, os quais não teriam sido integralmente executados.
Narra que a partir da celebração do Convênio nº 267/PCN/2012, firmado entre o Ministério da Defesa (Programa Calha Norte) e o Município de Cerejeiras-RO, foi iniciado Processo Licitatório nº 2024/2013, destinado à contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para execução de serviços de pavimentação asfáltica em TSD e drenagem, meio fio e sarjeta, nas Ruas Portugal, Amazonas, Alagoas, Amapá e Bahia na referida municipalidade.
Descreve que o Ministério da Defesa assumiu o compromisso de dispor do valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e o Município de Cerejeiras-RO o importe de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais).
Ao final do procedimento licitatório, a empresa vencedora fora a MAP TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 84.***.***/0001-11), administrada por MARCOS ANTONIO PAVELEGINI, a qual adjudicou o objeto em disputa pelo valor de R$ 585.724,96 (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), com prazo para execução dos serviços estipulado ao máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, conforme cronograma físico-financeiro (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, págs. 3-157).
Teceu que, iniciada a fase executiva, a empresa vencedora, por meio de MARCOS ANTÔNIO PAVELEGINI, requereu, em 18 de março de 2014 a primeira medição dos serviços descritos como executados (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 158).
Nesse mesmo dia, o engenheiro KLEYSON ORLANDO atestou a execução de 27,38% do valor do contrato, o que corresponde à quantia de R$160.393,40 (cento e sessenta mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos) deixando um saldo contratual de R$ 438.163,06 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e três reais e seis centavos) (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, págs. 161-165).
Reforçou que em correspondência, ainda em 18/03/2014, foi emitida a nota fiscal no valor de R$ 160.393,40 (cento e sessenta mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos) pela empresa MP TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA EPP referente ao pagamento da 1ª medição, no valor retrocitado (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 174).
Mencionou que, tendo em conta esses documentos, realizou-se em 24/03/2014 o pagamento da primeira medição (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 179).
Após, em 17 de abril de 2014, a empresa MAP solicitou fosse realizada a segunda medição (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 181).
KLEYSON, no dia 20 de abril de 2014, atestou a execução de 21,40% do valor do contrato, o que correspondeu à quantia de R$ 125.323,34 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte três reais e trinta e quatro centavos), deixando, assim, saldo contratual de R$ 300.008,21 (trezentos mil, oito reais e vinte e um centavos).
Declinou que até aquele momento foram consolidadas as medições no percentual de 48,78% da conclusão da obra (Autos JF- 1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 184 - 187).
A correspondente nota fiscal teria sido emitida pela MAP TERRAPLANAGEM em 29/04/2014 (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 188).
Já o pagamento teria ocorrido em 06/05/2014 (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 197).
Enfatizou que KLEYSON realizou a terceira medição em 28 de maio de 2014, atestando a execução de 8,12% do valor do contrato, o que correspondeu a quantia de R$ 47.583,70 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta centavos), deixando saldo contratual de R$ 252.424,51 (duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Logo, fora consolidada a execução em 56,90% (Autos JF- 1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, págs. 201-207).
A nota fiscal respectiva teria sido emitida pela empresa em 04/06/2014 (Autos JF- 1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 212).
O pagamento, por sua vez, teria sido realizado em 06/06/2014 (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 214).
Registrou que, seguindo com os atos fraudulentos, a quarta medição ocorreu no mês de julho de 2014, igualmente realizada pelo engenheiro KLEYSON ORLANDO, que atestou a execução de 9,38% do valor do contrato, resultante na quantia de R$ 54.923,63 (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), deixando saldo contratual de R$ 197.500,92 (cento e noventa e sete mil, quinhentos reais e noventa e dois centavos), consolidando, desse modo, a medida em 66,28% (Autos JF-1000380- 50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, págs. 220-224).
A empresa MAP TERRAPLANAGEM teria apresentado nota fiscal nº 257 em 04/07/2014 (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 225), o que resultou na liberação do pagamento em 11/07/2014 (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103- INQ - ID 1440008360, pág. 237).
Pontuou que a última medição, também realizada no mês de julho de 2014, por KLEYSON ORLANDO, atestou a execução de 33,72% do valor do contrato, o que correspondeu à quantia de R$ 197.500,89 (cento e noventa e sete mil, quinhentos reais e oitenta e nove centavos), deixando saldo contratual esvaziado (R$ 0,00) (Autos JF-1000380- 50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 240-243).
Assim, teria sido atestada a conclusão total do empreendimento.
A sociedade empresária teria emitido as NFs nº 261 e 262.
A primeira correspondente a R$ 183.200,89 (cento e oitenta e três mil, duzentos reais e oitenta e nove centavos) e a segunda R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), com pagamento realizado pelo ente público em 24/7/2014 (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, págs. 244-245 e 262).
Acrescentou que KLEYSON ORLANDO havia justificado, em 13/6/2014, o acréscimo à obra de valores mediante a apresentação de termo aditivo, ensejando o aumento das despesas em R$ 15.912,55 (quinze mil, novecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes a 2,72% dos serviços (Autos JF- 1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008382, pág. 3).
Consignou que, acolhidas as justificativas, em 23 de junho de 2014, foi celebrado o primeiro aditivo do contrato nº 101/2013, firmado entre Município de Cerejeiras e a empresa MAP TERRAPLANAGEM CONSTRUTORA E TRANSPORTES, representada no ato por MARCOS ANTONIO PAVELEGINI (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008382, pág. 363).
Os custos acrescidos teriam sido pagos, uma vez que KLEYSON, no mês de julho de 2014, atestou a execução total do aditivo, tendo a sociedade empresária apresentado a NF nº 263 (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008382, págs. 359-363 e 440).
Arguiu que, após, em 05 de novembro de 2014, KLEYSON ORLANDO atestou o recebimento definitivo da obra (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, pág. 279).
Salientou que no Laudo de Vistoria do Departamento do Programa Calha Norte (DPCN), elaborado em 28 de novembro de 2014, foi registrado que a parcela executada do objeto do contrato correspondia apenas a 59,10% do valor previsto e não aos 100%, conforme apresentado na prestação de contas final pela prefeitura de Cerejeiras- RO.
Nesse sentido, dentre outras constatações, teria sido afirmado: [...] i.
Sistema de drenagem (rede profunda) executada parcialmente e com ausência de lançamento a jusa trecho paralisado antes do corpo dágua receptor.
Logo o sistema encontra-se "afogado" comprometendo funcionamento dos serviços complementares de drenagem (superficial: sarjetas) e acarretamento em maior degradação do sistema de revestimento asfáltico. ii.
Sistema de drenagem superficial (sarjetas) não executado. iii.
Revestimento asfáltico (Tratamento superficial duplo-TSD) apresentando vícios construtivos e mudança no escopo executivo [...] Conclui-se, portanto, que a parcela executada do objeto corresponde a 59,10% do valor previsto, e que a obra possui serventia (Autos JF-1000380- 50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, págs. 288- 292).
Aduziu que, concluída a vistoria, o DPCN, por meio do Parecer nº 326/2014 da Prestação de Contas Final Complementar, datado de 18 de dezembro de 2014, ratificou a parcela executada do objeto contratado em 59,10% do valor previsto, atestando que a Prefeitura de Cerejeiras pagou integralmente o valor do contrato, promovendo, dessa forma, o pagamento de serviços não executados no valor correspondente à 40,90% da obra.
Ponderou que, ao final, ordenou a Prefeitura a restituição da parcela não executada, com as devidas correções legais, perfazendo o montante de R$ 254.541,44 (duzentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) (Autos JF- 1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1440008360, págs. 297-299).
Chamou atenção que em 02 de maio de 2016 a Divisão de Execução Orçamentária e Análise Financeira/DPCN (COAF/DPCN) expediu Ofício nº 7970/COAF/DIAF/DPCN/SG-MD ao então prefeito do Município de Cerejeiras-RO, AIRTON GOMES, solicitando a devolução parcial de recurso não aplicado no objeto do Convênio nº 267/PCN/2012, no valor atualizado de R$ 71.465,33 (setenta e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), sob pena de instauração de Dívida Ativa da União (DAU) (Autos JF- 1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 189463891, pág. 49-50).
Explicou-se que, na análise executada pela Divisão de Engenharia do Departamento do Programa Calha Norte, consubstanciado no segundo laudo de vistoria datado de 18/4/2016, disponibilizado na aba "Acompanhamento e Fiscalização, sub-aba Solicitação Esclarecimento", foi quantificada a parcela executada do objeto em 84,04% do valor previsto.
Impingiu que, ainda no âmbito do referido Programa Federal, foi produzido o Parecer nº 388/SG/DPCN/DIAF/COAF/MD, em 08 de junho de 2016, o qual considerou que o convenente (Município de Cerejeiras) restituiu o saldo do convênio, dos rendimentos da aplicação financeira e da parcela não executada (Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ - ID 189463891 - fls. 51).
Repisou que, embora KLEYSON tenha negado a realização da medição final da obra do Contrato nº 101/2013 do Convênio nº 267/PCN/2012 e que tampouco teria aposto assinatura na planilha da 5ª medição, o Laudo nº 635/2022 – SETEC/SR/PF/RO (Autos JF-1000380- 50.2020.4.01.4103-INQ - ID 1426764769, págs. 13-24), colocaria em xeque essa afirmativa, conforme citação colacionada: [...] verificou-se a predominância de semelhanças nas características gráficas, morfológicas e na gênese, nos momentos gráficos, e nas proporções entre os traçados, dinamismo, entre outros, pequenas divergências podem ser justificadas pela grande variabilidade intrapessoal demonstrada no Auto de Colheita de Material Gráfico, contudo, levando-se em consideração a Teoria da Complexidade, e considerando que as rubricas foram consideradas de média complexidade, conclui-se que as evidências suportam moderadamente a hipótese de que os manuscritos questionados foram produzidos pelo mesmo punho fornecedor dos padrões constantes no Cartão de Autógrafos (escala II de possibilidades de conclusão – seção III – EXAMES) [...] (excerto dos Autos JF-1000380-50.2020.4.01.4103-INQ às fls. 23 e 24 do ID 1426764769).
Decisão deste Juízo recebeu a inicial e determinou a intimação/citação dos réus (ID 1512262895).
Kleyson Orlando contestou no ID 2104528670.
Preliminarmente pediu a suspensão por prejudicialidade ante a existência de ação penal nº 1001330- 54.2023.4.01.4103; defende que não é o autor dos documentos que atestaram a execução da obra a partir da 5ª medição.
No mérito, alegou inexistência de ato ímprobo, já que não teria se valido de seu cargo para produzir os laudos de medição com informações inverídicas para favorecer a empresa MAP TERRAPLANAGEM, de sorte que não teria causado qualquer dano ao erário.
Marcos Antonio Pavelegini, devidamente citado (ID 2122298617) deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Réplica no ID 2134092508. É o relatório do necessário.
Decido.
Saneamento.
Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa do réu e a réplica, compete ao juízo promover o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Para tanto, enfrento a(s) preliminar(es) pendente(s) para, em seguida, fixar os pontos controvertidos e tratar da questão do ônus probatório.
Revelia.
Marcos Antonio Pavelegini, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, restou revel, porquanto, apesar de devidamente citado, não contestou (ID 2122298617).
Suspensão.
Quanto ao pedido de suspensão desta demanda frente à pendência de processo penal (1001330-54.2023.4.01.4103), cumpre-se rememorar a independência das instâncias administrativa, judicial e penal, inexistindo impedimento para a apreciação do fato pelo Poder Judiciário, independentemente do juízo competente para cada uma das infrações, nas respectivas esferas.
De mais a mais, já foi prolatada sentença no âmbito penal (ID 2141591911), de modo que não deve haver qualquer suspensão.
Questões de fato.
As questões de fato controvertidas neste feito giram em torno da prática de ato ímprobo consistente na elaboração de documentos administrativos e fiscais falsos, no âmbito do Processo Administrativo nº 2024-2013 (Convênio nº 267/PCN/2012), os quais teriam viabilizado o pagamento por serviços de pavimentação asfáltica em TSD e drenagem, meio fio e sarjeta no Município de Cerejeiras-RO, os quais não teriam sido integralmente executados.
Já as questões de direito controvertidas são: 1) a condutas atribuídas aos réus configuram ato de improbidade administrativa?; 2) Alcance da Lei nº n. 14.230/21, a qual alterou a Lei n. 8.429/92, aos fatos anteriores à sua vigência.
Provas Fixados os pontos controvertidos, deve-se deliberar sobre a prova.
Antes, contudo, impõe tratar do seu ônus.
Tendo em vista que não há pedido de inversão, segue o ônus da prova com a parte autora, em relação ao fato constitutivo de seu direito e ao réu em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo a regra do caput do art. 373 do CPC.
Do exposto: 1) Decreto a revelia de Marcos Antonio Pavelegini, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; 2) Indefiro o pedido de suspensão do feito; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Atentem-se as partes para a possiblidade de utilização de prova emprestada, considerando o avançado andamento a ação penal correlata (1001330-54.2023.4.01.4103).
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
08/02/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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