TRF1 - 1008826-88.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008826-88.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIO GOMES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS - TO5033, LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES - TO6669 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
SILVIO GOMES DE CARVALHO ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 651.200.626-0, DER 01/08/2024, Id. 2153221414).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2163810296) esclareceu que o autor é portador de “H36.0: Retinopatia diabética”; “I82: Outra embolia e trombose venosas”; “M51.1: Transtornos de discos lombares com radiculopatia”; “G63.2: Polineuropatia diabética”; “M75: Lesões do Ombro”; “M25.5: Dor articular”; “M54.5: Dor lombar baixa”; “E66: Obesidade”; “K76: Outras doenças do fígado”; “I10: Hipertensão essencial”; “E10: Diabetes mellitus insulino-dependente”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, desde 16/12/2020 (quesito “06”), estimando a recuperação da capacidade laboral em doze meses, desde que submetido a procedimentos médicos indicados (quesito “15”).
Noutro quadrante, há comprovação da qualidade de segurado e carência, tendo em vista o recebimento pela parte autora de benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/12/2020 a 06/07/2024 (NB 636.954.432-2), sendo certo que se encontrava em período de graça quando do novo requerimento em 01/08/2024, conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, tanto que o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2165155468), não aceita pela parte autora (Id. 2166922615).
No tocante à pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente, não há respaldo nos elementos constantes dos autos.
A perícia médica concluiu pela possibilidade de reabilitação laboral após tratamentos indicados, afastando a existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade.
Assim, inexistindo prova de incapacidade insusceptível de reabilitação, inviável o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pleiteado.
No que tange à DIB, entendo que deveria ser fixada na data do requerimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 651.200.626-0, ou seja, 01/08/2024, conforme expressamente postulado na inicial, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais. À vista das informações trazidas pela perita, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto (01 ano da perícia judicial, nos termos do Tema 246 da TNU).
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de SÍLVIO GOMES DE CARVALHO (CPF: *74.***.*39-34), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 01/08/2024 DIP 01/04/2025 DCB 04/12/2025 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 10 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 30 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1008826-88.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 04/12/2024, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado na sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008826-88.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/10/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006602-67.2024.4.01.3400
Oswaldo Santandrea Junior
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Leonel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 13:36
Processo nº 1006602-67.2024.4.01.3400
Oswaldo Santandrea Junior
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Leonel da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:58
Processo nº 1011141-76.2024.4.01.3400
Rute Alves de SA
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose Francisco de Assis Ferreira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 13:10
Processo nº 1011141-76.2024.4.01.3400
Rute Alves de SA
Gerente da Central Analise de Beneficio ...
Advogado: Bruno Henrique de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2024 12:57
Processo nº 1016479-65.2024.4.01.4100
Cleusa Maria Filho
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Sidney da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 18:43