TRF1 - 1011141-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:24
Juntada de ciência
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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20/07/2025 13:38
Juntada de ciência
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19/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:02
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 13:09
Juntada de Informação
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17/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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08/11/2024 18:22
Juntada de manifestação
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07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:19
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:23
Juntada de manifestação
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18/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011141-76.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUTE ALVES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA - DF70273 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator imputado ao PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL para que a autoridade coatora "(...) realize o julgamento do recurso administrativo especial no prazo de 30 dias (...)".
A impetrante afirma que ingressou com recurso administrativo em 01.10.2018, o qual ainda estaria "PENDENTE" na data da impetração do presente mandamus (em 24.02.2024).
Em sessão de julgamento realizada em 03.06.2019, a 28ª Junta de Recursos, pela primeira vez, decidiu "(...) CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, POR UNANIMIDADE.".
O processo foi encaminhado, na mesma data, para a Unidade: 23001070 (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUZIÂNIA) para cumprimento das diligências determinadas.
Em 25/02/2022, em razão do não cumprimento da diligência, houve solicitação de diligência preliminar, com encaminhamento para a Unidade: 23150521 (SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO).
Em 28/04/2023, houve nova solicitação de diligência preliminar, com último evento em 12/08/2024 para “encaminhamento – (28ª JR para 23150513)” – ID 2148181106.
Transcorridos 06 anos desde a primeira conversão do julgamento em diligência, não houve resposta definitiva do INSS.
De acordo com a norma do artigo 39, §12, inciso I, da PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, o prazo para que o órgão de origem restitua os autos ao órgão julgador é de 30 dias.
Portanto, está configurada a mora do INSS.
A princípio, poder-se-ia pensar que a autoridade impetrada estaria imune a qualquer responsabilização pelo atraso na prestação do serviço, já que a demora na conclusão da instrução do processo não foi provocada por ela diretamente.
No entanto, não se pode olvidar que, segundo a norma do artigo 18 da PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, compete ao Presidente do CRPS sanear ou determinar o saneamento dos processos que contenham falhas de natureza processual (inciso III).
Ademais, compete aos Presidentes das Unidades Julgadoras adotar as providências necessárias ao julgamento dos processos (artigo 20, inciso III) e garantir a celeridade e eficiência na apreciação dos recursos administrativos (artigo 20, inciso X).
Estas últimas disposições, embora dirigidas aos Presidentes "das Unidades Julgadoras", são perfeitamente e com maior razão aplicáveis ao Presidente do CRPS, que, com o seu Conselho Pleno, é o órgão julgador máximo da entidade.
Portanto, também o Presidente do CRPS tem os deveres de adotar as providências necessárias ao julgamento dos processos (inciso III) e garantir a celeridade e eficiência na apreciação dos recursos administrativos (inciso X).
Assim, constatada a omissão do órgão de origem (INSS) quanto ao cumprimento do que determinado pelo órgão julgador (CRPS), cabe ao Presidente do CRPS, no exercício de seu múnus, adotar as providências necessárias ao julgamento do processo, a fim de garantir a celeridade na apreciação do recurso.
No caso, tendo em vista que transcorreram 06 anos desde ajuizamento do recurso ordinário, configurou-se a lesão ao direito líquido e certo da impetrante de obter a resposta ao seu recurso no prazo previsto 61, §9°, da PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 (365 dias), bem como a consumação da violação, por parte da autoridade impetrada, dos deveres inscritos nos já citados incisos III do artigo 18 e III e X do artigo 20 da mesma portaria.
Por fim, quanto ao pedido de realização de nova perícia pelo INSS, não pode ser efetivado no rito do mandado de segurança por falta de direito liquido e certo.
Ademais, o quadro clínico atual não é relevante para a análise do requerimento de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência apresentado em 11/06/2018.
Diante disto, concedo a segurança e determino ao impetrado que adote as providências necessárias para que o recurso da impetrante seja julgado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não houve adiantamento de custas, de forma que é descabida a determinação do respectivo ressarcimento.
Ademais, não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
16/10/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 18:08
Concedida a Segurança a RUTE ALVES DE SA - CPF: *48.***.*82-68 (IMPETRANTE)
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16/10/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a RUTE ALVES DE SA - CPF: *48.***.*82-68 (IMPETRANTE)
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15/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:59
Juntada de manifestação
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05/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:22
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 17:41
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 18:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:12
Juntada de emenda à inicial
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26/08/2024 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 12:45
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 16:30
Juntada de processo administrativo
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23/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE (CEAB/RD/SR V) em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2024 22:09
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 00:44
Juntada de manifestação
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29/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/02/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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