TRF1 - 1009965-12.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009965-12.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALVES TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2124194836) aponta que o autor é portador de “Visão monocular, H54-4 e sequela de traumatismos do membro inferior, T93”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
A despeito de a expert ter deixado de fixar a data de início do impedimento, entendo que o laudo de id. 1943540171 - pág. 03, emitido por médico oftalmologista em 12/07/2021, é documento suficiente para comprovar que o impedimento é anterior ao requerimento administrativo do benefício, uma vez que atesta que naquela ocasião o autor já havia perdido totalmente a acuidade visual do olho direito.
Nesse contexto, sem prejuízo do entendimento que este Juízo adota acerca da visão monocular, tenho que, neste caso específico, a patologia se enquadra no conceito de deficiência para fins de acesso ao BPC/PcD, sobretudo levando em consideração que o autor padece ainda de sequela de traumatismos do membro inferior e que a incapacidade é potencializada pelo contexto socioeconômico em que o demandante está inserido, o que passo a explicitar adiante.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2141073249 indicou que o autor reside de favor em uma fazenda localizada na zona rural do município de Barra do Ouro/TO, juntamente com funcionários do local sem parentesco com o o requerente.
Relatou o autor à perita que sua subsistência é mantida por meio do benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais, e da ajuda de seu ex-patrão, que lhe fornece ajuda com moradia e alimentos.
Nesse ponto, ressalto que o rendimento oriundo do Bolsa Família sequer deve ser computado para fins de aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
Sobre as condições de moradia, registrou a perita que "O autor dorme em 01 quarto da sede, na qual se encontra em construção e não possui moveis, faz as refeições juntamente com os demais funcionários no galpão onde o autor passa a maior parte do seu tempo".
Em manifestação conclusiva a respeito da deficiência do autor impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, levando em consideração as eventuais barreiras sociais, econômicas, educacionais e outras enfrentadas, manifestou-se a perita do Juízo (item "7.1"): [...]De acordo com o Laudo Médico Pericial, o autor possui impedimento de natureza física e concluiu “Visão monocular, H54-4 e sequela de traumatismos do membro inferior, T93.” Ao que concerne a perícia social, observou-se que o autor tem que se deslocar para outra cidade em busca de tratamento oftalmológico e ajuda técnica, e segundo ele, há mais de 01 (um) ano não realiza consulta médica, não faz uso de colírio, necessita usar óculos e não possui condições de adquiri-lo.
Para além disto, seu analfabetismo funcional corrobora com entraves e restrições no curso da interação social com seu meio físico e comportamental do cotidiano.
Assim, a deficiência, baixa escolaridade, status socioeconômico limitado, o impede em ter uma participação plena e efetiva de condições de igualdade com as demais pessoas.[...] Ao final, relatou ainda a expert: [...]Em conversa com o senhor João Alves Teixeira (autor), foi solicitado um breve relato sobre sua trajetória de vida.
Ele informou que não constituiu família, seu pai é falecido e sua genitora idosa vive do benefício, possui 08 (oito) irmãos e ressaltou que todos vivem em condições precárias.
Sempre trabalhou e morou na roça, não estudou e recentemente trabalhou e residiu na Fazenda Boa Esperança por 04 (quatro) anos, está também de propriedade do senhor Leandro, ex patrão e proprietário da fazenda Morro Fino, onde se encontra residindo recentemente.
Esclareceu que senhor Leandro vendeu a fazenda e como não tinha onde ficar, ele permitiu que ficasse uma temporada nessa fazenda (Morro Fino).
O senhor João (autor) continuou dizendo que para sacar o Benefício Bolsa Família, necessita se deslocar até a cidade de Araguaína e para isto sempre leva um amigo pois não consegue andar naquele lugar sozinho “eu não conheço niquem la, ai preciso dele, pago pra ele me levar, nois vai de ônibus” afirmou.
Com isto o senhor João gasta em média o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) somente com passagem.
Durante a entrevista percebeu-se que o autor possui dificuldade de organizar ideias e expressá-las de forma coerente e lógica, atribui-se a isto, o impacto causado pelo o analfabetismo funcional.[...] Destarte, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que o autor sobrevive em situação de vulnerabilidade, pois não dispõe de renda e nem de moradia própria.
Além disso, essa situação intensifica negativamente o seu quadro médico, pois prejudica o acesso a tratamento adequado.
O agravamento da condição de saúde, por sua vez, somado ao baixo grau de instrução, impede a inclusão econômico-social do autor, principalmente no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (01/11/2022 - id. 1943540172 - Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo e a a atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, imperioso registrar que os relatos trazidos pelo autor acenam para uma possível precarização de suas condições de trabalho no campo, nos últimos anos.
Basta verificar a informação de que "por ocasião do requerimento, o autor residia em outra fazenda e prestava alguns serviços em troca da moradia e comida.
Tais como: cuidar da limpeza, das galinhas e suínos".
Apurou a perita social, ainda, que: "[...] Sempre trabalhou e morou na roça, não estudou e recentemente trabalhou e residiu na Fazenda Boa Esperança por 04 (quatro) anos, esta também de propriedade do senhor Leandro, ex patrão e proprietário da fazenda Morro Fino, onde se encontra residindo recentemente.
Esclareceu que senhor Leandro vendeu a fazenda e como não tinha onde ficar, ele permitiu que ficasse uma temporada nessa fazenda (Morro Fino).
Embora tenha alegado trabalho por 04 (quatro) anos em propriedade do Sr.
Leandro (a quem se reporta como ex-patrão), não consta do CNIS nenhum registro de vínculo empregatício.
Esse panorama, que indica trabalho no campo unicamente pela troca de comida e moradia, indicia possível situação degradante de trabalho, sobretudo pela peculiar situação do autor, pessoa simples, sem família próxima, analfabeta, com deficiência e que sequer sabe se deslocar num centro urbano.
Sendo assim, reputo necessário oficiar aos órgãos de acompanhamento e fiscalização das relações de trabalho a fim de apurar a situação do requerente, Sr.
João Alves Teixeira.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de JOAO ALVES TEIXEIRA o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 01/11/2022 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 34.212,34 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência setembro/2024, alcança R$ 34.212,34, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
OFICIE-SE ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao MPT/Araguaína remetendo cópia dos autos para adoção de medidas visando apurar a real situação de trabalho do autor nos últimos anos, considerando o indicativo de labor rural em condições inapropriadas, conforme relatos que constam do laudo social (id 2141073249).
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 05 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
01/12/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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