TRF1 - 1001169-89.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/05/2025 12:32
Juntada de Informação
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16/05/2025 11:09
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001169-89.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FABIO ROGERIO JARDIM ADVOGADO DATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO Advogados do(a) REU: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O DECISÃO Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pelo(s) réu(s) (ID(s) 2182036011), vez que tempestivo(s).
Intime-se o Ministério Público Federal para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP).
Ao final, recebida as contrarrazões, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
07/05/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:07
Juntada de apelação
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08/04/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO JARDIM em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO JARDIM em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001169-89.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FABIO ROGERIO JARDIM ADVOGADO DATIVO: ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA - MT32513/O, ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA - MT32513/O DESPACHO Considerando a manifestação da Defensora Dativa (ID 2172551241) e do Ministério Público Federal (ID 2172956685), homologo o pedido de desistência da advogada dativa Dra.
Elaine Cândida de Oliveira, OAB/MT nº 32.513/O e DETERMINO sua exclusão da autuação.
Em sua substituição, nomeio como advogado dativo o Dr.
Clayton Olímpio Pinto, OAB/MT nº 23.858/O, e-mail: [email protected], telefones: (66) 3515-7834 e (66) 99979-0090, para atuar na defesa do réu Fábio Rogério Jardim, bem como tomar ciência da sentença (ID 2153678010) e da certidão do oficial de justiça (ID 2169138729).
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
27/03/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO JARDIM em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:50
Juntada de termo
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19/02/2025 17:47
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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18/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Juntada de manifestação
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18/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001169-89.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) ADVOGADO DATIVO: ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA REU: FABIO ROGERIO JARDIM Advogados do(a) REU: ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA - MT32513/O, ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA - MT32513/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) FABIO ROGERIO JARDIM, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) dativa, Dr(a).
ELAINE CÂNDIDA DE OLIVEIRA, OAB/MT 23.126/O - OAB/MT n. 32.513/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação a certidão do oficial de justiça (ID 2169138729).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
16/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 12:22
Juntada de comprovante (outros)
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO JARDIM em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO JARDIM em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO JARDIM em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo D em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001169-89.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO ROGERIO JARDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA - MT32513/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra FÁBIO ROGÉRIO JARDIM em razão da prática do delito tipificado no artigo 304 cumulado com o artigo 297, ambos do Código Penal.
Segundo consta na denúncia, no dia 03/03/2023, por volta das 7h, próximo à sua residência localizada na Av.
Jacarandás, nº 2333, no município de Sinop/MT, o réu fez uso de documento público ideologicamente falso - consistente no documento de identificação de Registro Geral (RG) nº. 3558114-0, expedido em nome de Sebastião Ferreira, perante agentes da Polícia Federal.
Em razão da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, a denúncia foi recebida em 20/04/2023 (ID 1587565937).
O réu foi citado e pugnou pela nomeação de defensor dativo (ID 1669517489).
Na decisão ID 1535814391 foi nomeada como defensora dativa a Dra.
Elaine Cândida de Oliveira, OAB/ MT 23.126/O.
A defensora dativa apresentou resposta à acusação no ID 1873526151, na qual suscitou inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Em 08/12/2023 foi proferida decisão de não absolvição sumária (ID 1954077662).
Por ocasião da instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Leandro Carnot Pinto Tavares e Marcelo Pimenta Machado Orge, e o réu foi interrogado, sendo as alegações finais do MPF apresentadas em audiência (ID 2041205671).
O réu apresentou alegações finais no ID 2071007175.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE Ao réu é imputada a prática do crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304, combinado com o artigo 297 do Código Penal, com as seguintes redações: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Segundo a acusação, o réu teria usado uma carteira de identidade falsa no dia 03/03/2023, ao ser abordado por agentes da Polícia Federal próximo a sua residência.
Conforme relatado pelo Parquet, o réu apresentou documento de identificação RG falso em nome de Sebastião Ferreira e, ao ser questionado sobre dados constantes no documento, tais como data de nascimento e filiação, confessou ser, na verdade, Fábio Rogério de Jardim.
A materialidade do delito resta devidamente comprovada.
Conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, o réu teria feito uso de uma Carteira de Identidade ideologicamente falsa.
Com efeito, o Laudo Pericial n. 037/2023 – NUTEC/DPF/SIC/MT (ID 1527632891 – págs. 21-27) concluiu que o documento portado pelo réu e apresentado aos policiais é materialmente verdadeiro, mas ideologicamente falso.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos do tipo do artigo 304, combinado com o artigo 297 do Código Penal, restando configurada a materialidade do delito: fazer uso, isto é, utilizar documento público falso. 2.3.
AUTORIA A autoria encontra-se comprovada nos autos.
O réu asseverou em seu interrogatório, em sede judicial, que em nenhum momento apresentou o documento de identidade aos policiais.
Asseverou que os agentes policiais o submeteram a uma revista e pegaram o documento em seu bolso.
Entretanto, conforme teor dos depoimentos prestados em Juízo pelos agentes da Polícia Federal, no momento da abordagem do réu o mesmo identificou-se como Sebastião Ferreira e apresentou o documento de identidade.
Vejamos: Testemunha de acusação Leandro Carnot Pinto Tavares “Que estavam na Delegacia da Polícia Federal e chegou uma informação da nossa inteligência de que estaria na cidade de Sinop um sujeito que teria praticado crime, um crime bem complicado; Que começamos a fazer diligência pra identificar essa pessoa; Que junto da informação veio o nome e possível endereço; Que realizamos diligência na casa dele para identificá-lo; Que o abordamos quando saía de casa e solicitamos um documento; (...) Que nós abordamos e solicitamos e ele apresentou, falando tá aqui, tá comigo, tá na minha carteira, e apresentou voluntariamente.” Testemunha de acusação Marcelo Pimenta Machado Orge “Que receberam a informação na Delegacia de que havia uma pessoa com um mandado de prisão em aberto, que estaria se passando por outra pessoa na cidade de Sinop; Que alguns colegas fizeram algumas diligências e identificaram supostamente quem seria; Que lembra que fez uma vigilância, uma espera na frente da casa onde ele morava em duas equipes; Que quando uma equipe identificou positivamente como sendo a pessoa buscada, nós realizamos a abordagem; Que no momento ele se identificou com uma carteira de identidade com o nome de Sebastião; Que após confrontado pelos dados do próprio documento dele, cometeu alguns equívocos; Que já tinham foto da pessoa que seria ele; Que conseguiram naquele momento identificar que o documento seria falsificado; (...) Que fizeram uma revista simples, só pra identificar se havia alguma arma de fogo que traria alguma insegurança à equipe, mas ele que pegou o documento e nos entregou; Que não lembra bem ao certo a dinâmica da abordagem, mas lembra que partiu das mãos dele a documentação entregue pra gente; (...).” A prova testemunhal produzida em audiência corrobora com as declarações prestadas pelos agentes da Polícia Federal em sede de inquérito policial (ID 1527632885 – págs. 05-08).
Não obstante a negativa do réu em Juízo quanto a efetiva entrega do documento aos policiais, as declarações prestadas pelas testemunhas corroboram com o teor do interrogatório do réu em sede de inquérito policial, quando afirmou que ao ser abordado se apresentou como Sebastião Ferreira e apresentou documentos de identificação com referido nome (ID 1527632885 – pág. 10).
Desse modo, o conjunto probatório existente nos autos indica que o réu fez uso do documento de identidade falsificado quando o apresentou aos agentes da Polícia Federal, a fim evitar o cumprimento de mandado de prisão contra ele expedido.
Assim, além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida contra FABIO ROGERIO JARDIM, sexo masculino, nacionalidade brasileira, união estável (a), filho(a) de Clarice da Silva Jardim, nascido(a) aos 23/04/1980, natural de Campinas/SP, instrução médio completo, documento de identidade nº 307921554-ssp/SP, CPF nº *94.***.*75-75, residente na(o) rua jacarandás, nº 2333, bairro JARDIM BOTÂNICO, CEP 13081-170, Sinop/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art. 304 do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são desfavoráveis consoante se verifica do teor das certidões ID’s 2153359613 e 2153580830; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo não serem relevantes a ponto de influenciar na pena-base; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indicam nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há motivo para aumentar a pena, já que as consequências não podem ser consideradas graves.
Com estas considerações, havendo uma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há atenuantes.
Por outro lado, incide no caso a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime de uso de documento falso para assegurar a impunidade de outro crime, motivo pelo fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 107 (cento e sete) dias-multa.
Em razão das informações quanto ao rendimento mensal do réu, o qual informou em seu interrogatório que é metalúrgico, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (março de 2023), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 1.120 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de 1 ano 6 meses e 20 dias, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (107 dias-multa, no valor de 1/30 – um trigésimo – do salário mínimo vigente à época dos fatos). 7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 8.
APELO EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 9.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Fixo em favor do advogado dativo nomeado, Dra.
Elaine Cândida de Oliveira, OAB/ MT 23.126/O, o montante de R$ 536,83 a título de remuneração, conforme artigo 25 da Resolução n° 305/2014 do CJF.
Providencie-se o pagamento.
Determino a destruição dos documentos falsos apreendidos em poder do acusado com o nome de Sebastião Ferreira, consoante certidão ID 1587668374.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/10/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/10/2024 17:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/10/2024 17:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:58
Juntada de alegações/razões finais
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29/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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29/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:08
Juntada de Ata de audiência
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19/02/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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15/02/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO JARDIM em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2024 19:41
Juntada de manifestação
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29/01/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 14:02
Juntada de e-mail
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29/01/2024 13:23
Juntada de e-mail
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26/01/2024 18:00
Juntada de e-mail
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO JARDIM em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 16:13
Juntada de manifestação
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08/12/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
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01/11/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO JARDIM em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:41
Juntada de resposta à acusação
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16/10/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO JARDIM em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 04:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/04/2023 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 23:07
Recebida a denúncia contra FABIO ROGERIO JARDIM - CPF: *94.***.*75-75 (INVESTIGADO)
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20/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:58
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:41
Juntada de denúncia
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13/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/03/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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