TRF1 - 1006449-47.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006449-47.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DA CONCEICAO RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Não há controvérsia quanto ao implemento do requisito médico, pois a existência de impedimento de longo prazo restou reconhecida pelo INSS mediante perícia realizada na via administrativa (id. 2141192040 - pág. 31).
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2154389845 indicou que o autor mora sozinho e não possui trabalho e renda formais, sobrevivendo do lucro que aufere da venda de salgados.
A propósito, sobre o custeio da subsistência do requerente, registrou a expert (item "2.6"): [...]Por ele próprio.
Com o lucro que consegue das vendas de salgados.
Afirmou que anteriormente conseguia fazer R$ 600,00 por mês, todavia, agora não consegue mais ficar andando muito, devido o problema de saúde e fica parado na rua para vender, o que fez diminuir bastante o lucro[...] Embora própria, a residência é singela e não indica boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de imóvel construído de alvenaria, com paredes rebocadas e pintadas e piso de cerâmica.
A residência é guarnecida com poucos móveis, a maioria em boas condições de uso.
As despesas informadas à perita foram de gás, água, energia, alimentação e medicamentos.
No que diz respeito à alimentação, foi observado que havia poucos alimentos básicos suprir o autor.
Em arremate, consignou a assistente social do Juízo: [...]A parte autora enfrenta barreiras educacionais e sociais, e emocionais.
Lamentou que devido a deficiência não dispõe de vigor para trabalhar como outrora.
Relatou as fortes dores que sente nos membros inferiores, e que emagreceu 16 kilos[...] [...]Foi verbalizado pela parte autora que atualmente consegue sair para as vendas apenas 3 vezes na semana.
Relatou que sua irmã, a qual morou com ela durante 6 anos, atualmente reside na chácara.
E que recebe socorros de vizinhos quando está em crises.
Conforme foi também relatado pela vizinha Sra.
Paulina, no momento da diligência.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível a autora vive em situação de vulnerabilidade, que é potencializada por sua idade (52 anos), grau de instrução (fundamental incompleto) e condição de deficiência, fatores que certamente prejudicam sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Apesar de ter sido constatado que o autor possui uma motocicleta, considerando o modelo e o ano (Honda Pop 2017), é certo que o veículo não possui expressivo valor de mercado.
Ademais, relatou o autor que a motocicleta foi adquirida em 2017, com o lucro da venda de lanches, quando dispunha de saúde para trabalhar.
Destaco ainda que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar o quadro de vulnerabilidade demonstrado no laudo judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (23/08/2023 - id 2141192040 - Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de JOAO DA CONCEICAO RIBEIRO o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 23/08/2023 DIP 01/12/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 22.632,40 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência dezembro/2024, alcança R$ 22.632,40, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006449-47.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
05/08/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001207-61.2024.4.01.3605
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Norma Terezinha Rampelotto Gatto
Advogado: Sirleia Strobel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 10:12
Processo nº 0002412-87.2015.4.01.3305
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Jose Nilson Dantas de Carvalho
Advogado: Helder Cardoso Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2015 00:00
Processo nº 0004288-50.2010.4.01.3306
Uniao Federal
Marcello da Silva Britto
Advogado: Nila Naiara Nunes Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2010 12:13
Processo nº 0004288-50.2010.4.01.3306
Tatijane Souza de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:49
Processo nº 1063851-82.2024.4.01.3300
Celia Regina Oliveira de Vasconcelos
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Lis Guimaraes de Vasconcellos Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 12:49