TRF1 - 1005584-58.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005584-58.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o cumprimento de sentença acostado aos autos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
18/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:17
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:27
Juntada de carta arbitral
-
23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE DE ALMEIDA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005584-58.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO FREIRE DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: NADIA DE ARAUJO FERREIRA - TO11.622-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita aventada pela CEF, considerando não haver nos autos documento que comprove que a renda auferida pela parte autora ultrapasse a faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, nos termos dos Enunciados 38 e 206 do FONAJEF.
Ultrapassada a preliminar e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por BRUNO FREIRE DE ALMEIDA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF buscando a devolução de valores retidos em conta bancária encerrada indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora relata que, em 16/05/2023, foi surpreendida com o encerramento de sua conta bancária mantida junto à instituição financeira ré (conta poupança nº 04381 1288 000800202751-3), após receber transferências nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), embora tenha conseguido sacar parte dos valores.
Alega que, ao buscar informações sobre a conta, foi informado que a conta havia sido encerrada por suspeita de atividade ilícita e que o levantamento dos valores deveria ser efetuado mediante ordem judicial.
Em contestação, a CEF, por sua vez, argumentou, em resumo, que apenas cumpriu estritamente as normas do BACEN, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. É cediço que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que ocorreu um prejuízo, em decorrência de uma conduta/omissão imputável ao fornecedor, e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso em tela, reputo que o pleito autoral merece agasalho.
Compulsando os autos, verifica-se que através do ofício de nº 40/2023/4381 a conta do autor foi encerrada por suspeita de realização de operações irregulares, com amparo no art. 2º, 1º c/c art. 6 da Resolução nº 4753/19 do BACEN.
Todavia, mesmo após decisão que inverteu o ônus da prova (Id. 1688249446), a CEF não apresentou documentação suficientemente esclarecedora acerca da efetiva existência de reais indícios da ocorrência de fraude nas transações recebidas pela parte autora.
Ressalto que a mera alegação genérica de que recebeu notificação de infração externa ou mesmo que os valores das transações eram incompatíveis com a movimentação da conta, sem qualquer respaldo documental relevante, não são elementos suficientes para comprovar a ilicitude das transferências recebidas pelo autor, especialmente pelo montante pouco vultoso dos recebimentos.
Ao trazer apenas declarações unilaterais e documentação incompleta, a ré não opôs entrave suficiente a elidir a pretensão contida na inicial.
Noutro lado, o autor trouxe aos autos declaração e identificação da pessoa remente dos valores depositados, que de resto não são tão expressivos. É certo que a instituição financeira, ao se deparar com indício de irregularidade nas movimentações bancárias, tem o dever de cautela e de investigação.
No entanto, não pode o banco prontamente efetuar o encerramento da conta de seu cliente e não promover nenhum tipo de tratativa atinente ao esclarecimento dos fatos, deixando os valores retidos indiscriminadamente.
Desse modo, declaro que a documentação acostada é insuficiente para o esclarecimento do motivo que ensejou encerramento da conta após suposta notificação de irregularidade, violando o direito do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC).
Ademais, conforme dito, o autor acostou aos autos declaração do remetente (Id. 2136084677) que ratifica origem legítima dos recebimentos, afastando definitivamente a alegação da CEF de suposta origem fraudulenta.
Portanto, a parte autora faz jus ao levantamento integral dos recursos previamente depositados anteriormente ao encerramento, que constituem o montante de R$ 2.166,59 (dois mil, centos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme último extrato bancário de Id. 1686419448.
Por fim, constatada a falha da CEF, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que o autor foi vítima de uma falha grave na prestação dos serviços que afetou sua esfera patrimonial.
A parte autora foi impedida de acessar sua conta bancária, comprometendo o uso de seus recursos financeiros essenciais para sua subsistência, sem a comprovação de que tenha praticado qualquer irregularidade e sem prévia notificação que lhe possibilitasse defender-se.
Demais disso, a parte autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA-POUPANÇA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo 2º.
Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. 3. É da instituição financeira a segurança pelas transações bancárias realizadas, sendo que, na ocorrência de eventual fraude, e vislumbrada a necessidade de adoção de protocolos de segurança, tal como, o encerramento da conta do correntista, o banco deverá indenizá-lo pelos danos causados.
Essa medida, adotada por total liberalidade da CEF, não poderia impor nenhum tipo de ônus ao correntista, como a exigência de ordem judicial e/ou alvará para a liberação do saldo de valores da conta encerrada. 4. À mingua de notícia de ilícito ou ordem da autoridade competente, não é admissível que a instituição mantenha indisponível valores que pertencem aos titulares de conta, os quais deveriam ter sido liberados tão logo solicitados. 5.
Demonstrada a efetiva desídia da CEF, tanto com relação ao bloqueio da transferência fraudulenta, como com relação à recusa na disponibilização dos valores à Autora, bem como, a ocorrência de vícios no serviço prestado pela CEF, a fim de ensejar a reparação pelos danos suportados pela Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A situação descrita nos autos supera os limites de um mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar dano moral passível de recomposição. 7.
Acerca do quantum indenizatório, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 8.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor de R$ 2.490,64, consistente no saldo depositado na conta encerrada de titularidade da Autora, cujo levantamento foi autorizado em decorrência da decisão liminar proferida pelo D.
Juízo a quo, em consonância com o razoável grau de culpa da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento indevido e o baixo impacto do evento na vida financeira da autora, tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para a reparação do dano. 9.
Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC. 10.
Assente a necessidade de se prover o apelo, cumpre fixar a verba honorária em favor da Autora, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, que se revela razoável, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 11.
Recurso de Apelação a que se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL – 2130249 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006164- 89.2014.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461040061644 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.04.006164-4, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$ 15.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF a: a) restituir ao autor o valor R$ 2.166,59 (dois mil, centos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente ao valor existente em sua conta indevidamente encerrada (poupança nº 04381 1288 000800202751-3), atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde a data do encerramento (18/05/2023); b) indenizar o dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, que fixo na data do encerramento (18/05/2023).
Os valores poderão ser creditados na conta da advogada do autor, já informada na inicial, considerando os poderes de receber e dar quitação que constam da procuração.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
Mantenho a assistência judiciária gratuita deferida na decisão de Id. 1688277467.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, 05 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 20:42
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:32
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 00:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 22:07
Juntada de réplica
-
26/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE DE ALMEIDA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:58
Juntada de contestação
-
08/11/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
07/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 16:00, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
-
26/10/2023 08:50
Juntada de ata de audiência
-
26/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
-
13/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
-
12/07/2023 14:53
Juntada de manifestação
-
29/06/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO FREIRE DE ALMEIDA SILVA - CPF: *47.***.*50-39 (AUTOR)
-
29/06/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
28/06/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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