TRF1 - 1012644-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 20:36
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012644-51.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRYELLY VALADARES DE MOURA SOARES IMPETRADO: MUNICIPIO DE PALMAS-TO, COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS - COPESE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência desta Vara Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Não há constrições ou restrições a serem desconstituídas e canceladas.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 20 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:04
Decorrido prazo de ADRYELLY VALADARES DE MOURA SOARES em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRYELLY VALADARES DE MOURA SOARES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012644-51.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRYELLY VALADARES DE MOURA SOARES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir no polo passivo o MUNICÍPIO DE PALMAS, COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO CDE e COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS – COPESE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, conforme requerido na emenda; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:38
Juntada de emenda à inicial
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21/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012644-51.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRYELLY VALADARES DE MOURA SOARES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora apontada na inicial (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); (a.2) manifestar sobre a legitimidade passiva da entidade federal; (a.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal; (a.4) incluir na relação processual, como litisconsorte passivo, a entidade municipal detentora dos cargos públicos; (a.5) atribuir valor à causa (CPC, art. 291), ainda que simbólico equivalente à menor fração monetária vigente no país (R$ 0,01); (a.6) juntar documento imprescindível ao ajuizamento da ação (Edital do Concurso); (a.7) manifestar sobre o interesse processual, considerando que a impetração ocorreu após o transcurso do prazo para o recurso administrativo; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/10/2024 06:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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