TRF1 - 0006447-88.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006447-88.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006447-88.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA - MT6491/B POLO PASSIVO:VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA - MT6491/B RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006447-88.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA contra sentença (fls. 198/202, ID 35884534) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos da ação civil pública proposta pelo IBAMA visando impor ao particular a obrigação de reparar área degradada, bem como pagar indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes em parte os pedidos condenando o particular a pagar recuperar a área degradada e a deixar de receber incentivos fiscais ou financeiros enquanto não promover a recuperação determinada, assim como a arcar com honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO, em apelação (fls. 233/243, ID 35884535), sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto já teria cumprido a obrigação por meio da elaboração de projeto de recuperação da área e apresentação à entidade ambiental, bem como firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, requerendo, ainda, licenciamento ambiental junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Juntou documentos.
O IBAMA, em razões recursais (fls. 279/282-v, ID 35884531), postulou a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes, também, os pedidos de reconhecimento de se tratar a obrigação de reparação do dano de obrigação propter rem, com determinação de sua averbação na matrícula do imóvel junto ao registro imobiliário, bem como para majoração da verba honorária sucumbencial.
Em contrarrazões o IBAMA (fls. 283/290, ID 35884531) e VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO (fls. 293/298, ID 35884531) sustentaram o acerto da sentença nas partes em que foram favorecidos.
O MPF, em parecer (fls. 308/310, ID 35884531), opinou pelo provimento apenas da apelação interposta pelo IBAMA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006447-88.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e houve recolhimento do preparo pelo particular.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme preceitua o art. 14, § 1º, da Lei n° 6.938/1981: Art. 14 [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Tal previsão foi recepcionada e reforçada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225, § 3º, estabelece: Art. 225 [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para sua configuração, prescindindo-se da comprovação de culpa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRODUÇÃO PESQUEIRA.
REDUÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO INCONTESTE.
NEXO CAUSAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. 3.
A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4.
O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, adere à coisa, sendo irrelevante averiguar a culpa do novo proprietário ou possuidor.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é de natureza objetiva e do tipo propter rem, isto é, adere-se à propriedade e possibilita a responsabilidade do atual proprietário ou possuidores anteriores por atos praticados por possuidores ou proprietários passados, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012.
Eis o teor da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 5.
A obrigação de reparar o meio ambiente acompanha a coisa, independentemente de quem quer que seja o efetivo causador do dano ambiental, de modo que aquele que se encontra presentemente no imóvel, ou nele se encontrar futuramente, seja a título de propriedade, seja a título de posse, deve arcar com a reparação do dano ambiental, porque essa obrigação adere à coisa. 6.
O meio ambiente tem natureza difusa, sendo de interesse de toda a sociedade e considerado bem de uso comum, de modo que a sua reparação deve ser imposta a todos Poder Público e coletividade especialmente no que tange ao dever de proteger e preservar para as presentes e futuras gerações, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição de 1988. (...) (TRF-1 - AC: 00003512720184013605, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023) Não por acaso este E.
TRF da 1ª Região já pacificou entendimento nesse sentido: "[...] Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral [...] O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006).
Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que "o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável.
A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) (CF, art. 225, § 1º, IV)" (AC 0002667-39.2006.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.172 de 12/06/2012).
No caso em tela, restou comprovado nos autos, por meio do auto de infração n° 214.278 e do relatório de fiscalização (fls. 40/44, ID 35884534), que houve a destruição de 1.268,88 hectares de floresta nativa, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ensejando o embargo da área da Fazenda Chão Preto, de propriedade de VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO, bem como aplicação de multa.
O particular, em sua contestação, não impugnou especificamente tais fatos, nem apresentou qualquer autorização do órgão ambiental competente para o desmatamento, limitando-se a alegar genericamente a impertinência da autuação, bem como das pretensões veiculadas por meio da presente ação civil pública.
Assim, restou incontroverso o dano ambiental, bem como a responsabilidade do particular, seja na qualidade de autor do desmatamento, seja como proprietário/possuidor da área, em razão da natureza propter rem da obrigação.
Deve-se destacar, quanto a isso, que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o particular à obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, mediante a apresentação de projeto elaborado, contendo cronograma de execução de atividades de recomposição, elaborado por técnico habilitado (prevendo o cultivo de espécies nativas da região e demais medidas de reparação dos bens ambientais atingidos) a ser apreciado, aprovado e fiscalizado pelo órgão ambiental competente, bem como determinou a suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais até o cumprimento da obrigação de reparação do dano.
Oportuno frisar que, por mais que VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO tenha aventado em suas razões recursais ter dado fiel cumprimento à determinação imposta em sentença, tal circunstância não importa na desconstituição do julgado, mas, sobretudo em sua reafirmação, dado que eventual discussão acerca de cumprimento só deverá tomar palco na fase adequada, após o trânsito em julgado.
O ato administrativo, como cediço, goza de presunção de legitimidade.
Assim, o ônus de demonstrar a ilegalidade praticada recai sobre a parte que contra o ato se insurge.
Ademais, não trouxe a esta Corte a rediscussão da matéria fundada em fatos novos capazes de infirmar os elementos dos autos, tampouco a ratio decidendi da sentença, devendo-se, diante disso, negar-lhe provimento.
Tocante à pretensão recursal do IBAMA consistente no reconhecimento de se tratar a obrigação de reparação do dano de obrigação propter rem, esta, de fato, não traz em si controvérsia porquanto, conforme alinhavado anteriormente, não resta dúvida de que a obrigação de reparação do dano causado ao meio-ambiente adere à coisa, in casu, é propter rem, impondo-se a quem a possua ou a detenha, ainda que não tenha sido diretamente o causador do dano.
Por semelhante modo, carece de fundamento a pretensão acessória de impor sua averbação na matrícula do imóvel junto ao registro imobiliário, uma vez que, além de inexistir amparo legal para pedido de tal natureza, mostra-se indiferente tal medida para os fins últimos da imposição da obrigação de reparação.
No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, não merece prosperar.
Isso porque, em se tratando de ação civil pública, aplica-se a regra do art. 18 da Lei n° 7.347/1985, que veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal regra deve ser aplicada simetricamente também em favor do réu, não cabendo condenação em honorários.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Na ação civil pública não há condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, seja em favor do autor, seja em favor do réu. 2. "Em ações civis públicas, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo comprovada má-fé" (REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747436/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 22/02/2019) Portanto, revela-se impertinente a pretensão de majorar verba honorária sucumbencial que, a rigor, sequer deveria ter sido fixada.
Ainda, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido por ocasião do julgamento de caso análogo: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM.
DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do agente.
Inteligência do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal. 2.
A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, de modo que o proprietário ou possuidor da área tem o dever de recuperá-la, independentemente de ter sido o causador direto do dano.
Precedentes do STJ. 3.
O desmatamento ilegal de 70,6 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, configura dano ambiental passível de reparação, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. 4.
A condenação simultânea em obrigações de fazer (recuperação da área degradada) e de pagar indenização por danos materiais e morais coletivos é possível e necessária para a reparação integral do dano ambiental, conforme Súmula 629 do STJ. 5.
O valor da indenização por dano material fixado em R$ 758.385,20, correspondente a R$ 10.742,00 por hectare desmatado, mostra-se razoável e proporcional, tendo sido calculado com base em critérios técnicos estabelecidos em Nota Técnica do IBAMA. 6.
O dano moral coletivo decorre in re ipsa da gravidade do ato ilícito de degradação ambiental praticado na Amazônia, patrimônio nacional (art. 225, § 4º, CF), sendo desnecessária a demonstração de efetivo abalo à coletividade.
Precedentes do STJ. 7.
O quantum de R$ 25.000,00 fixado a título de dano moral coletivo mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano (70,6 hectares), sua localização em área de especial proteção constitucional e a necessidade de atender às funções punitiva e pedagógica da indenização, em consonância com os parâmetros adotados em casos similares. 8.
A obrigação de recuperar a área degradada mediante sua não utilização, cerceamento e regeneração natural é medida que se impõe para a efetiva reparação do dano, nos termos do art. 225, § 1º, I, da Constituição Federal. 9.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024). 10.
Recurso parcialmente provido. (AC 1007627-91.2020.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) Nota-se, assim, que não restou caracterizado qualquer vício no julgado, devendo-se, pois, manter em sua totalidade a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006447-88.2009.4.01.3600 Processo de origem: 0006447-88.2009.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO APELADO: VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM DE REPARAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRICULA DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSENTE A MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do agente.
Inteligência do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal. 2.
A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, de modo que o proprietário ou possuidor da área tem o dever de recuperá-la, independentemente de ter sido o causador direto do dano.
Precedentes do STJ. 3.
A destruição de 1.268,88 hectares de floresta nativa, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, configura dano ambiental passível de reparação, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. 4.
Por mais que o particular tenha aventado em suas razões recursais ter dado fiel cumprimento à determinação imposta em sentença, tal circunstância não importa na desconstituição do julgado, mas, sobretudo em sua reafirmação, dado que eventual discussão acerca de cumprimento só deverá tomar palco na fase adequada, após o trânsito em julgado. 5.
A pretensão recursal de reconhecimento de se tratar a obrigação de reparação do dano de obrigação propter rem, de fato, não traz em si controvérsia porquanto não resta dúvida de que a obrigação de reparação do dano causado ao meio-ambiente adere à coisa, in casu, é propter rem, impondo-se a quem a possua ou a detenha, ainda que não tenha sido diretamente o causador do dano. 6.
Por semelhante modo, carece de fundamento a pretensão acessória de impor sua averbação na matrícula do imóvel junto ao registro imobiliário, uma vez que, além de inexistir amparo legal para pedido de tal natureza, mostra-se indiferente tal medida para os fins últimos da imposição da obrigação de reparação. 7.
Revela-se impertinente a pretensão de majorar verba honorária sucumbencial que, a rigor, sequer deveria ter sido fixada. 8.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024). 9.
Apelações às quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELANTE: DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA - MT6491/B .
APELADO: VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELADO: DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA - MT6491/B .
O processo nº 0006447-88.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 10:54
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2019 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 06:46
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 06:46
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 06:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 06:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 06:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 06:45
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2019 15:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/08/2019 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/08/2019 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/08/2019 17:08
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
09/08/2019 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/08/2019 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/07/2019 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
16/07/2019 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
-
16/07/2019 13:50
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
11/12/2018 13:01
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ, VIA MALOTE DIGITAL
-
08/07/2016 15:21
Baixa Definitiva A - ORIGEM --- CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
-
05/07/2016 16:18
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
-
15/01/2016 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
18/12/2015 08:28
PROCESSO REMETIDO - AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
-
13/11/2015 12:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
09/11/2015 07:51
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
06/11/2015 09:24
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
-
06/11/2015 08:25
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE ADMITIDO
-
21/10/2015 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
09/10/2015 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
08/10/2015 17:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/10/2015 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/10/2015 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
07/10/2015 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
07/10/2015 10:34
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
16/03/2015 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
10/03/2015 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
10/03/2015 09:58
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
-
29/01/2015 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE
-
13/06/2014 15:45
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
13/06/2014 15:44
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
05/05/2014 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
05/05/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
05/05/2014 15:34
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
02/05/2014 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3357990 RECURSO ESPECIAL
-
02/05/2014 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3357991 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
02/05/2014 12:39
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/04/2014 10:29
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
17/03/2014 14:30
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/03/2014, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/02/2014.
-
13/03/2014 09:38
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/03/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/03/2014. Nº de folhas do processo: 378
-
05/03/2014 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/03/2014 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/02/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
-
13/12/2013 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/12/2013 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/12/2013 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3265867 PARECER (DO MPF)
-
12/12/2013 12:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/12/2013 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/11/2013 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/11/2013 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/11/2013 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
21/11/2013 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/11/2013 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/11/2013 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
07/11/2013 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/11/2013 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3223585 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
04/11/2013 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3200862 OFICIO
-
04/11/2013 10:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/10/2013 17:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (IBAMA)
-
03/10/2013 17:53
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
09/09/2013 14:17
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/09/2013 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 28/08/2013
-
05/09/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/09/2013 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/09/2013 -
-
02/09/2013 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/09/2013 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/08/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, e respectivo parágrafo 3º, do CPC, bem como julgou prejudicadas as apelações
-
14/08/2013 14:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
12/08/2013 14:15
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/08/2013
-
21/11/2012 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
20/11/2012 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
20/11/2012 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/11/2012 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/06/2012 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/06/2012 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/06/2012 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2878184 PARECER (DO MPF)
-
05/06/2012 09:38
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/04/2012 08:50
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
12/04/2012 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/04/2012 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/04/2012 12:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/04/2012 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
02/04/2012 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
30/03/2012 21:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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