TRF1 - 0011378-39.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011378-39.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011378-39.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA TEZZA FILHO - AC105 e RICARDO VINHAS VILLANUEVA - PR41415 POLO PASSIVO:SATURNINO APARECIDO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA TEZZA FILHO - AC105 e RICARDO VINHAS VILLANUEVA - PR41415 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011378-39.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
ARRECADAÇÃO DE TERRAS.
ART. 28 DA LEI N° 6.383/1976.
ATO DO PRESIDENTE DO INCRA.
PORTARIA EMANADA DE AUTORIDADE DIVERSA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INVALIDADE.
NULIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE. 1.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dentre suas cláusulas pétreas o princípio da legalidade no inciso II, do art. 5º, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 2.
A rigor, deve-se pautar em norma legal toda a atuação do Estado, em especial no que toca à prática de atos que gerem efeitos na esfera de direitos de terceiros. 3.
Quanto ao procedimento de arrecadação de terras devolutas para a União, a Lei n° 6.383/1976, em seu art. 28, estabelece que o ato de arrecadação será emanado do presidente do INCRA. 4.
A Portaria n° INCRA/SR(15)AM/N° 019/06, de 01 de setembro de 2006, por meio da qual o INCRA arrecadou, como se terra devoluta fosse, a área de 37.374,1343 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e quatro hectares, treze ares e quarenta e três centiares), com a denominação de "Gleba Iquiri", foi emanada de autoridade absolutamente incompetente para a prática do referido ato, este privativo do Presidente do INCRA por força da regra do art. 28 da Lei n° 6.383/1976. 5.
A par de qualquer discussão paralela acerca da política agrária brasileira ou, ainda, da existência ou não de domínio particular sobre referida área, nota-se que o ato de arrecadação das referidas terras é nulo desde seu nascedouro, mostrando-se prejudicadas as demais questões subsequentes suscitadas nos autos. 6.
A jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região já pacificou entendimento no sentido de que “Praticado o ato por autoridade incompetente, impõe-se o reconhecimento da nulidade do mesmo” (AC 0021565-84.2002.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 18/06/2007 PAG 18.).
Precedentes. 7.
A fixação dos honorários advocatícios, regra geral, deverá ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, quando esta tiver conteúdo econômico, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973). 8.
O valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 37.374.134,30 (trinta e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos) na data de 30/08/2010.
Ainda que o particular questione o quantum fixado a título de honorários, há de se destacar que a fixação dos honorários advocatícios não se restringe aos limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial em sede de ação declaratória sem qualquer pretensão condenatória, cujo parâmetro de fixação deve ser observado com equilíbrio. 9.
A fixação da verba honorária segundo a regra de equidade, conforme estabelecido na sentença, na ordem de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, se mostra adequada ao feito em que sequer se mostrou necessária atuação extensiva ou complexa das partes e seus representantes, sendo suficiente para remunerar o trabalho dos advogados, neste caso, considerando as circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4°, do art. 20, do CPC de 1973. 10.
Apelação, recurso adesivo e remessa necessária às quais se nega provimento.
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA sustenta, em resumo, a existência de omissão no julgado, que deixou de mencionar o interesse da UNIÃO em integrar a lide.
Argumenta que a declaração de nulidade do ato administrativo praticado por agente público do INCRA repercute na esfera de interesse da UNIÃO, na medida em que a arrecadação do imóvel objeto da lide foi realizada em nome do aludido ente.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011378-39.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: De início, registre-se que, nos termos do art. 11 da Lei n. 4.504/1964, o INCRA é a autarquia federal investida de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, e com autoridade para reconhecer posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e moradia habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.
No caso, não obstante os fundamentos deduzidos pelo embargante, não merecem trânsito os embargos de declaração por ele opostos.
Com efeito, a suposta necessidade de ingresso da UNIÃO trata-se de inovação recursal, visto que tal alegação só foi aventada em sede de embargos de declaração, o que sequer é admissível, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Sendo assim, nos termos da jurisprudência do STJ, revela-se inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas nos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1 .199/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) *** Com estas considerações, não conheço dos presentes embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011378-39.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0011378-39.2010.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SATURNINO APARECIDO NASCIMENTO APELADO: SATURNINO APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA TRAZIDA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, revela-se inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas nos embargos de declaração, tendo em vista a preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SATURNINO APARECIDO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TEZZA FILHO - AC105, RICARDO VINHAS VILLANUEVA - PR41415 APELADO: SATURNINO APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a) APELADO: RICARDO VINHAS VILLANUEVA - PR41415, JOAO BATISTA TEZZA FILHO - AC105 O processo nº 0011378-39.2010.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SATURNINO APARECIDO NASCIMENTO, Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TEZZA FILHO - AC105, RICARDO VINHAS VILLANUEVA - PR41415 .
APELADO: SATURNINO APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA TEZZA FILHO - AC105, RICARDO VINHAS VILLANUEVA - PR41415 .
O processo nº 0011378-39.2010.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
10/11/2021 13:38
Juntada de substabelecimento
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27/12/2019 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:02
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:02
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:02
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:02
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:00
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:00
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 14:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/09/2019 15:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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17/04/2018 18:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/04/2018 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/04/2018 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/04/2018 17:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4452953 PETIÇÃO
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05/04/2018 15:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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26/03/2018 07:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/03/2018 14:56
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
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22/03/2018 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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21/03/2018 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/01/2015 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/01/2015 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/01/2015 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3548611 SUBSTABELECIMENTO
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22/01/2015 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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22/01/2015 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/01/2015 18:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/01/2013 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2013 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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28/01/2013 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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28/01/2013 14:46
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/01/2013 10:25
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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22/01/2013 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/01/2013 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/12/2012 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2012 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/12/2012 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/12/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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