TRF1 - 1045902-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 18:19
Juntada de Informação
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17/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:22
Juntada de manifestação
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05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 04/02/2025 23:59.
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25/11/2024 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 20:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/11/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 10:05
Juntada de manifestação
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19/11/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FREDSON DA SILVA MIRA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045902-36.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FREDSON DA SILVA MIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA FREDSON DA SILVA MIRA impetra mandado de segurança para compelir a autoridade coatora a apreciar seu pedido seguro defeso - pescador artesanal.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Em resposta à notificação, foi informado que o processo encontra-se sobrestado, vez que: "(...) após a homologação judicial do acordo (TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP), o Ministério Público Federal interpôs recurso pedindo a anulação do mesmo.
Segundo informações da Procuradoria Federal Especializada (órgão judicial de representação do INSS) o recurso encontra-se pendente de análise.
Desta forma, considerando o Recurso de Apelação interposto pelo Ministérios Público Federal solicitando a suspensão do TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, as ações determinadas por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.525/22, encontram-se temporariamente sobrestadas, até definição da lide." A Portaria n. 1.525/2022 disciplina o fluxo para pagamento dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal suspensos pela Portaria Interministerial n. 192/2015.
No entanto, na presente ação, a parte impetrante requer apenas a análise do requerimento do benefício, e não o pagamento do benefício, não se justificado o sobrestamento do processo.
Sendo assim, a simples análise do pedido administrativo, com o deferimento ou indeferimento do requerimento, não se enquadra na hipótese de suspensão do feito, conforme alegado pela autoridade coatora.
Quanto à mora administrativa, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para análise do requerimento administrativo começou no dia 10/11/2022, data do protocolo, de modo que até o presente momento não houve decisão definitiva, conforme processo administrativo juntado retro - após consulta deste Juízo ao GERID, fato que demonstra que a autoridade impetrada já ultrapassou o interstício legal.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Ante o exposto, concedo a segurança e a liminar requeridas, a fim de determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de seguro defeso - pescador artesanal e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não houve adiantamento de custas, de forma que é descabida a determinação do respectivo ressarcimento.
Ademais, não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
16/10/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 18:12
Concedida a Segurança a FREDSON DA SILVA MIRA - CPF: *22.***.*18-87 (IMPETRANTE)
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16/10/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a FREDSON DA SILVA MIRA - CPF: *22.***.*18-87 (IMPETRANTE)
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02/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 16:00
Juntada de manifestação
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09/07/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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