TRF1 - 0003389-32.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003389-32.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003389-32.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINASTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINA CELI DAMINATO REZENDE - MG29241 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003389-32.2008.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0003389-32.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por MINASTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o qual objetivava a prorrogação pelo prazo de quinze anos da permissão para explorar o serviço de transporte rodoviário interestadual ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização.
A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das rés.
Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que: a) possui direito à prorrogação da permissão pelo prazo de quinze anos e que, muito embora a outorga seja denominada como permissão, não haveria precariedade no vínculo com o Poder Público; b) a cláusula relativa ao prazo de outorga está diretamente relacionada a garantia do equilíbrio econômico financeiro e não pode ser livremente afastada pelo poder concedente; c) direito à indenização decorrente da ausência de prorrogação da mencionada permissão; d) necessidade de redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003389-32.2008.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0003389-32.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere ao direito à prorrogação da permissão, pelo prazo de quinze anos, para fins de manutenção da empresa autora no serviço de transporte terrestre.
A Constituição Federal conferiu à União a competência para explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão, o serviço de transporte rodoviário, a teor do art. 21, XII, “e”.
Além disso, a prestação dos serviços públicos, quando realizada indiretamente, por meio de concessão e permissão, se faz necessária a deflagração de processo licitatório (art. 175, CF), estabelecidas as diretrizes por meio da Lei 8.987/1995.
No entanto, entre a data da Carta Magna e a fixação do regime para concessão e permissão de prestação de serviço público (Lei 8.987/1995), foi editado o Decreto nº952 de 07/10/1993, o qual disciplinava que a outorga da permissão de transporte rodoviário de passageiros seria mediante permissão, por meio de contrato de adesão, pelo prazo de quinze anos, podendo ser prorrogado por igual período (art. 8º, 9º e 10º).
A fim de regulamentar os contratos já firmados sem a realização de licitação, foi publicado o Decreto nº 2521/98, que revogou o Decreto nº 952/93, e assim dispôs: Art. 98.
Em atendimento ao disposto no artigo 42 do Lei nº 8.987, de 1995, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.
Art. 99.
Observado o disposto no artigo anterior, fica reaberto, por trezentos e sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do artigo 94 do Decreto nº 952, de 1993, confortne permitido pelo artigo 42 da Lei nº 8.987, de 1995. § 1º Os contratos de adesão e os termos de autorização a que se refere o caput deste artigo, necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993. § 2º Serão necessariamente aditados os contratos de adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a promulgação da Constituição de 1988, a fim de que as respectivas cláusulas de vigência sejam revistas, passando a prever o prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 1993.
Dessa forma, depreende-se supracitado decreto tratou de disciplinar os contratos já realizados, a fim de mantê-los pelo lapso de 15 (quinze) anos, sem previsão de prorrogação, com término em 08/10/2008, contados a partir da publicação do Decreto 952/93, dando tempo para os ajustes a nova regra constitucional pelas empresas e Administração Pública.
Ademais, sabe-se que a permissão é delegada a título precário, inexistindo direito adquirido à prorrogação, pois cabe à Administração Pública analisar o pedido por meio da conveniência e discricionariedade, bem como que, com a vigência do texto constitucional, inexiste respaldo legal para prorrogação.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ.
DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA".
MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las.
Preservação da continuidade da prestação dos serviços públicos.
Hipótese de não violação de preceitos constitucionais. 2.
O artigo 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008, de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado.
Permite, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam serviços públicos e a Administração estadual.
Aponta como fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995.
Sucede que a reprodução do texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à Constituição do Brasil. 3.
O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 --- "[i]ncumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". 4.
Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios.
Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito. 5.
Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná. (ADI 3521/PR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2006, DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-02 PP-00340 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 95-106) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TCU.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Não violação à Sumula Vinculante 03/STF: o pronunciamento do Tribunal de Contas limitou-se a determinar que a autoridade administrativa se abstivesse de prorrogar o contrato administrativo, firmado com a empresa ora agravante.
Não houve anulação ou revogação de nenhum ato administrativo. 2.
Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas mera expectativa de direito, subordinada à discricionariedade da Administração Pública.
Deste modo, não cabe falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Precedente do Plenário. 3.
As instâncias administrativa e judicial são, em regra, independentes e autônomas, não havendo prevenção entre ambas.
E, no caso concreto, não há sequer determinações conflitantes entre elas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 33983 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (grifei) Na linha desse entendimento: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO.
LICITAÇÃO.
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL.
OMISSÃO DA UNIÃO.
EMPRESA NÃO AUTORIZADA.
ILEGALIDADE. (...) 12.
A mais recente jurisprudência firmada a respeito do tema assentou entendimento de que o Poder Judiciário não pode pretender suprir a omissão do Poder Executivo, com o objetivo de autorizar o funcionamento de serviços de transporte de passageiros, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes, seja para a exploração do serviço por empresa ainda não legitimada pela respectiva agência reguladora seja para a prorrogação das concessões/permissões já concedidas pelo Poder Público competente. 13.
Por ocasião do julgamento da ADI 3521/PR o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual com idêntico teor do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95, afastando a possibilidade de prorrogação de contratos não precedidos de licitação. (...) (AC 0087439-78.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO.
EMPRESA PERMISSIONÁRIA.
CARÁTER PRECÁRIO.
VENCIMENTO DO PRAZO DA PRORROGAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS.
INDENIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, por meio do qual a autora, ora apelante, pretende obter o reconhecimento do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo regulado pela Lei 9.784/1999, ou, alternativamente, o pagamento de indenização em razão das perdas geradas pelo rompimento do equilíbrio econômico-financeiro derivadas da extinção antecipada de outorga. 2.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte conferiu à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (CF, art. 21, XII, alínea e), e incumbiu "ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos" (art. 175, caput). 3.
Em cumprimento ao referido dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.987, de 13/02/1995, que "dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal", na qual foram estabelecidas as diretrizes gerais acerca da delegação da prestação de serviços públicos para a iniciativa privada e criadas as agências reguladoras. 4.
A regulamentação do art. 175 da CF/88 pela Lei 8.987/95 provocou a revisão do Decreto 952, de 07/10/1993, que dispunha sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, dando origem ao Decreto 2.521, de 20/03/1998, atualmente em vigor, ficando a cargo do Ministério dos Transportes a organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 5.
Com a edição da Lei 10.233, de 05/06/2001, foram criados o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com competência para o planejamento e a gestão do transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros. 6.
A ANTT, de acordo com a Lei 10.233/2001, tem por atribuição propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas para exploração da infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre, instruídos a partir de estudos específicos de viabilidade técnica e econômica.
Concluído o estudo de viabilidade e constatada a rentabilidade da linha para operar um veículo de porte preestabelecido, tem início o procedimento licitatório (artigos 24 a 26). 7.
Até o presente momento, nenhuma licitação foi realizada pela ANTT, sendo certo que as permissões para exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previstas no art. 98 do Decreto 2.521/1998, que tinham prazo fixado de 15 (quinze) anos para viger, sem previsão de prorrogação, já expiraram desde 08/10/2008, contados a partir da publicação do Decreto 952/93, no DOU de 08/10/1993. 8.
Em razão dessa omissão administrativa, verificam-se duas situações distintas que são normalmente submetidas à apreciação do Poder Judiciário: a primeira, a prorrogação de autorização concedida antes da Constituição Federal de 1988, cujo art. 175 inovou ao estabelecer que a prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão, depende de procedimento licitatório; e, a segunda, a outorga de autorização para a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com a criação de novas linhas, depois da previsão de imprescindibilidade de prévio procedimento licitatório (após 1988). 9.
Em ambas as hipóteses, o Poder Judiciário vinha conferindo legalidade a essas permissões, ainda que precárias, pois a própria ANTT excepciona a regra prevista no art. 175 da Constituição Federal, outorgando autorizações especiais a empresas para a exploração de novas linhas de transporte interestadual de passageiros. 10.
A mais recente jurisprudência firmada a respeito do tema assentou entendimento de que o Poder Judiciário não pode pretender suprir a omissão do Poder Executivo, de modo a autorizar o funcionamento de serviços de transporte de passageiros, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes, seja para a exploração do serviço por empresa ainda não legitimada pela respectiva agência reguladora, seja para a prorrogação das concessões/permissões já concedidas pelo Poder Público competente. 11.
Por ocasião do julgamento da ADI 3521/PR o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual com idêntico teor do art. 42, § 2º da Lei 8.987/95, afastando a possibilidade de prorrogação de contratos não precedidos de licitação. 12.
Os demais dispositivos que se encontram atrelados ao § 2º do art. 42 (§§ 3º a 6º, acrescidos pela Lei 11.445, de 5/1/2007), não podem subsistir sozinhos diante da declaração de inconstitucionalidade, por via transversa, pelo STF, do referido § 2º da Lei 8.987/95. 13.
No caso dos autos, o pleito administrativo da autora, idêntico ao de outras empresas, foi regularmente processado e decidido pela ANTT que, por meio do Ofício 656/2008/SUPAS, indeferiu o pedido, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mesmo porque oportunizada à autora a apresentação de recurso, ela quedou-se inerte. 14.
Este Tribunal já decidiu que "... o direito de indenização ao permissionário é assegurado nos casos de rescisão unilateral por interesse público antes do momento ajustado para ocorrer o termo final do contrato.
Na hipótese dos autos não se configurou essa hipótese, porquanto ocorreu, apenas, a extinção normal do contrato pelo advento do termo final já previsto (decurso do prazo de vigência de 15 anos), sendo de relevo assentar que a recusa da Administração Pública na prorrogação de contrato não se iguala à hipótese de rescisão unilateral, pois a prorrogação é uma faculdade instituída em favor do Poder Publico, aplicada mediante juízo discricionário" (AC 2007.34.00.039984-1/DF, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, 16/06/2015 e-DJF1 P. 162). 15.
Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0003213-96.2008.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/06/2016 PAG.) ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO.
EMPRESA PERMISSIONÁRIA.
CARÁTER PRECÁRIO.
VENCIMENTO DO PRAZO DA PRORROGAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS.
INDENIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte conferiu à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (CF, art. 21, XII, alínea e), e incumbiu "ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos" (art. 175, caput). 2.
Em cumprimento ao referido dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.987, de 13.2.1995, que "dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal", na qual foram estabelecidas as diretrizes gerais acerca da delegação da prestação de serviços públicos para a iniciativa privada e criadas as agências reguladoras. 3.
A regulamentação do art. 175 da CF/88 pela Lei 8.987/95 provocou a revisão do Decreto 952, de 7.10.1993, que dispunha sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, dando origem ao Decreto 2.521, de 20.3.1998, atualmente em vigor, ficando a cargo do Ministério dos Transportes a organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 4.
Com a edição da Lei 10.233, de 5.6.2001, foram criados o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com competência para o planejamento e a gestão do transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros. 5.
A ANTT, de acordo com a Lei 10.233/2001, tem por atribuição propor ao Ministério os Transportes os planos de outorgas para exploração da infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre, instruídos a partir de estudos específicos de viabilidade técnica e econômica.
Concluído o estudo de viabilidade e constatada a rentabilidade da linha para operar um veículo de porte preestabelecido, tem início o procedimento licitatório (artigos 24 a 26). 6.
Até o presente momento, nenhuma licitação foi realizada pela ANTT, sendo certo que as permissões para exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previstas no art. 98 do Decreto 2.521/1998, que tinham prazo fixado de quinze anos para viger, sem previsão de prorrogação, já expiraram desde 08/10/2008, contados a partir da publicação do Decreto 952/93, no DOU de 8.10.1993. 7.
Em razão dessa omissão administrativa, verificam-se duas situações distintas que são normalmente submetidas à apreciação do Poder Judiciário: a primeira, a prorrogação de autorização concedida antes da Constituição Federal de 1988, cujo art. 175 inovou ao estabelecer que a prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão, depende de procedimento licitatório; e, a segunda, a outorga de autorização para a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com a criação de novas linhas, depois da previsão de imprescindibilidade de prévio procedimento licitatório (após 1988). 8.
Em ambas as hipóteses, o Poder Judiciário vinha conferindo legalidade a essas permissões, ainda que precárias, pois a própria ANTT excepciona a regra prevista no art. 175 da Constituição Federal, outorgando autorizações especiais a empresas para a exploração de novas linhas de transporte interestadual de passageiros. 9.
A mais recente jurisprudência firmada a respeito do tema assentou entendimento de que o Poder Judiciário não pode pretender suprir a omissão do Poder Executivo, para autorizar o funcionamento de serviços de transporte de passageiros, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes, seja para a exploração do serviço por empresa ainda não legitimada pela respectiva agência reguladora, seja para a prorrogação das concessões/permissões já concedidas pelo Poder Público competente. 10.
Por ocasião do julgamento da ADI 3521/PR o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual com idêntico teor do art. 42, § 2º da Lei 8.987/95, afastando a possibilidade de prorrogação de contratos não precedidos de licitação. 11.
Os demais dispositivos atrelados ao § 2º do art. 42 - §§ 3º a 6º, acrescidos pela Lei 11.445, de 5/1/2007, não podem subsistir sozinhos diante da declaração de inconstitucionalidade, por via transversa, pelo STF, do referido § 2º da Lei 8.987/95. 12.
A Lei 12.996/14 estabeleceu recentemente que o serviço de transporte coletivo interestadual será explorado sob regime de autorização.
Dando concretização a esse comando legal, a ANTT, em 30.6.2015, baixou a Resolução 4.770, que normatiza a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, abrindo espaço para que os competidores possam disputar em regime de igualdade os trechos pretendidos. 13.
Este Tribunal já decidiu que "... o direito de indenização ao permissionário é assegurado nos casos de rescisão unilateral por interesse público antes do momento ajustado para ocorrer o termo final do contrato.
Na hipótese dos autos não se configurou essa hipótese, porquanto ocorreu, apenas, a extinção normal do contrato pelo advento do termo final já previsto (decurso do prazo de vigência de 15 anos), sendo de relevo assentar que a recusa da Administração Pública na prorrogação de contrato não se iguala à hipótese de rescisão unilateral, pois a prorrogação é uma faculdade instituída em favor do Poder Publico, aplicada mediante juízo discricionário" (AC 2007.34.00.039984-1/DF, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJF1 de 16.6.2015). 14. É incabível o pagamento de qualquer indenização à empresa autora em face da cessação do serviço de transporte interestadual de passageiros, especialmente quando a empresa tinha ciência da precariedade da permissão da Administração para o funcionamento da atividade e da necessidade de licitação para a continuidade da prestação do serviço. 15.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0010150-79.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/06/2016 PAG.) Sendo assim, não há ofensa a demais princípios constitucionais invocados pela parte, já que como se trata de serviço público, hão de ser observados critérios e determinações legais para concessão.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.
Precedentes do STJ.” (REsp 1264953/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) Salienta-se, ainda, que, por meio da Lei nº 12.966/2014, o serviço de transporte terrestre de passageiros passou a ser delegado por meio de autorização.
Assim, não há como o Poder Judiciário substituir a Agência Reguladora e conceder prorrogação do contrato de permissão para realização do serviço, já que cabe a esta analisar a conveniência e oportunidade de permitir a exploração do serviço público, a qual, atualmente, é feita por meio da autorização.
Este Egrégio Tribunal segue o mesmo posicionamento, confira: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
AUTORIZAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
DECRETO 2.521/98.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
AUTUAÇÃO DE VEÍCULO.
ANTT.
PODER NORMATIVO.
RESOLUÇÕES.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, empresa que exerce atividades na área de transporte rodoviário e coletivo de passageiros, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento das multas que lhe foram aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, sob a alegação de violação ao princípio da legalidade, uma vez que estaria a explorar, sem outorga do Poder Concedente, transporte interestadual de passageiros. 2. É irregular a exploração de serviço de transporte interestadual de passageiros sem outorga do Poder Concedente, não legitimando essa atividade a alegada ausência de licitação para esse fim, que não pode ser suprida pela iniciativa dos interessados. 3.
Nos termos da Lei n. 8.987/95, a obrigação de licitação tanto para a concessão quanto para a permissão de serviços públicos está adstrita à discricionariedade do Poder Público de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros, como previsto no art. 11 do Decreto n. 2.521/98. 4.
A Lei n. 10.233/2001, que criou a ANTT, estabeleceu as regras para exploração de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros, cabendo à autarquia a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços, sendo sua também a atribuição de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes (REsp 1.264.953/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). 6.
Não há, pois, como se conceder à parte autora autorização para continuar prestando ilegalmente o serviço, tampouco assegurar o embarque e desembarque de seus passageiros ou permitir a comercialização de passagens, mesmo porque a simples omissão e o mero decurso do tempo, nesse caso, não autorizam a quebra das regras que regulam o setor de transporte rodoviário. 7. É pacífico o entendimento na jurisprudência de que as autuações levadas a efeito pelo Poder Público, no caso, pela ANTT, com base no Decreto n. 2.521/98, e nas Resoluções ns. 2.233/2003, 23.075/2009 e 23.535/2010, e outras, da ANTT, decorrem do poder regulamentar conferido à autarquia, por meio da Lei n. 10.233/2001 e da Lei n. 8.987/95, regulamentada pelo Decreto n. 2.521/98, por isso não há falar em ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedente deste Tribunal. 8.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0027477-20.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/06/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO.
OUTORGA A TÍTULO PRECÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não cabe ao Poder Judiciário autorizar precariamente a exploração/manutenção do serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros a pretexto de suprir a omissão do Executivo, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.
Precedentes desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores.
II - A definição de linhas, itinerários, pontos de parada e de todo o esquema operacional inerente à prestação do serviço em questão deve ser embasada em um complexo estudo de viabilidade técnica e econômica, elaborado por meio de pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte, cuja promoção compete à ANTT, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei 10.233/2001, não cabendo ao Poder Judiciário, como já explicitado, se imiscuir na outorga de autorização para a prestação desse serviço.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0017901-10.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.) Ademais, inexistindo qualquer ato ilícito da Administração Pública, não há que se falar em condenação da ré em indenização.
No tocante aos honorários advocatícios, o pedido de redução também não merece prosperar.
Convém destacar que este Tribunal Regional Federa, vem adotando posicionamento no sentido de que, tendo sido atendidos os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença, não há que se falar em reforma da condenação em honorários.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Adequadamente atendidos os parâmetros, fixados na lei adjetiva civil vigente à época da prolação da sentença, de aferição do trabalho do advogado e de fixação dos correspondentes honorários sucumbenciais, é de ser mantido o valor adotado pelo magistrado de base a título de condenação naquela verba. 2.
Apelação de que se conhece e a que se nega provimento. (AC 0052209-79.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/06/2017 PAG.) Na hipótese dos autos, a verba de sucumbência foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos réus, com fundamento no art. 20, §4º, CPC/73, mostrando-se um valor razoável, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa forma, mantém-se o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, em observância aos princípios da razoabilidade e da equidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003389-32.2008.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINASTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELI DAMINATO REZENDE - MG29241 APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSPORTE TERRESTRE.
DECRETO 952/93.
EMPRESA PERMISSIONÁRIA.
CARÁTER PRECÁRIO.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o qual objetivava a prorrogação pelo prazo de quinze anos da permissão para explorar o serviço de transporte rodoviário interestadual. 2.
A Constituição Federal conferiu à União a competência para explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão, o serviço de transporte rodoviário, a teor do art. 21, XII, “e”.
Além disso, a prestação dos serviços públicos, quando realizada indiretamente, por meio de concessão e permissão, se faz necessária a deflagração de processo licitatório (art. 175, CF), estabelecidas as diretrizes por meio da Lei 8.987/1995. 3.
Antes da fixação do regime para concessão e permissão de prestação de serviço público (Lei 8.987/1995), a Administração Pública outorgava a permissão de transporte rodoviário de passageiros mediante permissão, por meio de contrato de adesão, pelo prazo de quinze anos, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do Decreto nº952/93, caso da empresa autora. 4.
A fim de regulamentar os contratos já firmados sem a realização de licitação, foi publicado o Decreto nº 2521/98, que revogou o Decreto nº 952/93, mantendo-os pelo lapso de 15 (quinze) anos, sem previsão de prorrogação, com término em 08/10/2008, contados a partir da publicação do Decreto 952/93, dando tempo para os ajustes a nova regra constitucional pelas empresas e Administração Pública. 5.
Inexiste direito adquirido à prorrogação da permissão concedida à parte autora, pois cabe à Administração Pública analisar o pedido por meio da conveniência e discricionariedade, bem como que, com a vigência do texto constitucional, inexiste respaldo legal para prorrogação.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.
Precedentes do STJ.” (REsp 1264953/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015).
Precedentes do TRF 1ª Região. 7.
Não há que se falar em condenação da ré em indenização diante da ausência de ato ilícito por parte da Administração Pública. 8.
Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados no valor de R$5.000,00 a cada réu.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINASTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELI DAMINATO REZENDE - MG29241 .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0003389-32.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 10:06
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 10:06
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 10:06
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 10:06
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 10:05
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 10:05
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 12:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D35G
-
07/03/2019 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/01/2019 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
09/07/2018 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
01/07/2016 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/11/2012 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/11/2012 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/11/2012 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/11/2012 17:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2988672 PETIÇÃO
-
23/11/2012 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/11/2012 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/05/2011 17:11
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/05/2011 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2011 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/05/2011 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/05/2011 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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